Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 375 de 471

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Manual de Direito Tributário

7 da Quitação de Tributos

Por derradeiro, vale aqui tam bém a m enção feita em m om ento anterior,

quanto à controvérsia doutrinária sobre a extensão dos créditos trabalhistas e acidentários ao art. 190 do CTN, aplicando-se-lhe o disposto no art. 186, caput e parágrafo único, II, do m esm o CTN.

 

7 DA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS

Os arts. 191, 192 e 193 do CTN preveem os m eios assecuratórios da

cobrança dos tributos, correspondendo às vetustas transcrições dos arts. 1º a 3º do Decreto n. 22.957, de 1933.

Parece-nos que os com andos norm ativos sub examine, no lugar de

valorizar a iniciativa do credor, vieram hom enagear o princípio de que o crédito tributário prefere sem pre, independentem ente de quem possua a preem inência legal. E isso, quiçá, para com pensar a dem ora da Fazenda Pública na cobrança de seus créditos.

Não obstante a previsão topográfica no CTN enquadrar os dispositivos

sub examine com o hipóteses de “preferências”, não os são de fato, m as verdadeiros m ecanism os que arquitetam , por estím ulo, o adim plem ento de obrigações tributárias.

O art. 191 do CTN foi alterado pela LC n. 118/2005, com m odificação

textual no caput, além da inserção do art. 191-A. Antes de detalhar as novidades, observem o-lo, panoram icam ente, à luz da LC n. 118/2005:

 

Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Grifos nossos)

 

Diante da legislação anterior, bastava a apresentação da certidão

negativa dos tributos relativos à sua atividade m ercantil para que o falido obtivesse a declaração de extinção de suas obrigações; agora, com o novo texto, o falido deverá apresentar as certidões de quitação de todos os tributos, e não apenas daqueles afetos à atividade m ercantil. O m esm o tratam ento foi dado à concessão de recuperação j udicial. Observe o com ando:

 

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Grifos nossos)

 

Passem os à crítica inevitável. O dispositivo é im pertinentem ente exótico

e intrinsecam ente irracional, haj a vista revelar-se m ais com o óbice do que com o facilitador para a recuperação das em presas. A em presa que busca sua recuperação j udicial sói enfrentar cenário de dificuldades econôm icas e, em razão disso, o am biente de inadim plem ento obrigacional tributário de que faz parte é algo naturalm ente previsível. Em tom m etafórico – e parafraseando o estim ado am igo e professor Hugo de Brito Machado Segundo –, a m edida é um verdadeiro nonsense, algo com o um lar de desabrigados que som ente forneceria com ida a m endigos j á alim entados ou com o um posto de saúde que só ofereceria

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m edicam entos àqueles que com provassem a inexistência de enferm idades .

Não há dúvida de que, diante desse cenário, a obtenção da certidão

negativa se torna utópica.

A doutrina, concebendo o dispositivo com o nítida sanção política, aponta,

com irresignação, para a violação do princípio da função social da em presa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa hum ana. O colossal obstáculo im posto pela norm a consegue a façanha de inviabilizar o exercício do direito à recuperação j udicial, criando um a vitanda incom patibilidade com o desígnio perquirido pelo legislador.

Urge destacar que a em presa sob recuperação j udicial pode estar com

débitos com exigibilidade suspensa (art. 151, CTN), viabilizando a certidão de regularidade fiscal ou certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, CTN) – docum ento que tam bém será considerado válido, um a vez que possui os m esm os efeitos da certidão negativa (art. 205, CTN).

Conform e se estudou, o art. 187 do CTN, m odificado pela LC n.

118/2005, anuncia que a cobrança j udicial do crédito tributário não está suj eita à recuperação judicial.

 

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Grifo nosso)

 

Com o a Fazenda não está obrigada a postular seu crédito em processos

j udiciais de falência e recuperação j udicial, por exem plo, de m odo a ter que participar de rateio ou ter que “aguardar na fila”, seu crédito será preferencialm ente pago. Dessa form a, não será possível a concessão da respectiva recuperação j udicial sem que os referidos créditos possam ser devidam ente pagos, o que torna a prova de quitação um a condição essencial à extinção das obrigações.

Passem os, agora, à análise dos arts. 192 e 193 do CTN:

 

Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. (Grifos

nossos)

 

De m aneira sem elhante, o art. 192 do CTN assinala que nenhuma

sentença de julgamento de partilha ou adjudicação pode ser proferida na ausência de prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

PGM-João Pessoa, para o cargo de Procurador Municipal, em 2012: “A

existência de débitos tributários relativos aos bens do espólio ou às

suas rendas não impede sentença homologatória de partilha ou

adjudicação”.

 

O dispositivo faz m enção aos bens do espólio, e isso não se confunde

com a exigência do ITCMD pelos inventariantes ou herdeiros – recolhim ento que

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encontra exigência nas legislações estaduais .

A bem da verdade, a disposição do CTN, a qual ratifica o teor do art.

1.026 do CPC (atual art. 654 do NCPC), possui duvidoso efeito prático, um a vez que j á im pera na situação o art. 131, II e III, do CTN, no âm bito da responsabilidade tributária pessoal do espólio e do sucessor a qualquer título.

Avançando para o art. 193 do CTN, terem os:

 

Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. (Grifos nossos)

 

Não é dem asiado asseverar que os contratos adm inistrativos e as

propostas de concorrência, dos quais façam parte o Poder Público e o particular, som ente ganharão eficácia se este últim o (o particular) provar àquele (o Poder Público) a quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública.

A propósito, o art. 195, § 3º, da CF veda a contratação entre o Poder

Público e a pessoa j urídica que apresenta débitos para com a Seguridade Social,

além de proibir a extensão a esta de benefícios e incentivos fiscais 51.

Da m esm a form a, o art. 47 da Lei n. 8.212/91 estabelece condições para

a contratação com o Poder Público e a dem onstração da quitação dos tributos devidos.

Ainda na m esm a senda, a própria Lei n. 11.101/2005, em seu art. 52, II,

dispensa a apresentação de certidão negativa, “exceto para contratação com o Poder Público ou para recebim ento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei”.

É im portante salientar, em tem po, que o dispositivo perm ite a liberação

de todas essas exigências por um a lei que disponha de m odo contrário, o que o torna bastante liberal.

O texto legal lim ita a exigência à com provação de (todos os) tributos

devidos à Fazenda Pública interessada, isto é, o titular do procedim ento de licitação ou responsável pela celebração do contrato. Não está, portanto, a exigir a quitação de tributos devidos aos outros entes federados. Além disso, lim ita tam bém a exigência à quitação de tributos relativos à atividade do contrato ou concorrência. Desse m odo, não haveria sentido, por exem plo, no im pedim ento a um contribuinte em fornecer certos bens ao Governo do Estado “X”, por conta de um débito do IPTU para com o Município “Y”, pertencente àquele Estado.

Assim , considerando-se que determ inada concorrência pública,

realizada por um Município, sej a relativa a um a prestação de serviço suj eita ao ISS, podem os afirm ar que o contratante ou proponente pode estar em débito com outras Fazendas Públicas; no entanto, deve estar quite com a Fazenda Pública m unicipal interessada.

Urge m encionar que o entendim ento acim a, extraível da interpretação

literal do dispositivo, não desfruta de endosso generalizado. É que coexistem ao lado da disposição do CTN outras norm as m ais rigorosas, nas quais se infere a necessidade de quitação de todos os tributos devidos. São elas: (I) o Decreto-Lei n. 1.715, de 22 de novem bro de 1979 (art. 1º, II); (II) a Lei n. 8.666/93 (Lei das Licitações, arts. 27 e 29); e (III) o próprio art. 195, § 3º, da CF. Acreditam os que o interessado, cum prindo a exigência m ais severa – que não se m ostra ilegítim a, em princípio – terá atendido à exigência m itigada do CTN.