Manual de Direito Tributário
6 Empréstimo Compulsório e o Princípio da Anterioridade Tributária
Um a vez se tratando de investim ento público de caráter urgente, seria,
em tese, de todo incoerente a observância do princípio da anterioridade. Entretanto, não é o que ocorre, pois o investim ento público de elevado interesse nacional pode exigir recursos que de outra form a som ente seriam carreados ao erário em alguns anos, pela via de outros gravam es. Assim , torna-se plausível a criação de um em préstim o com pulsório que servirá com o m eio de antecipação da arrecadação de valores destinados aos cofres públicos. Dessarte, a título de ilustração, o que seria inicialm ente dirigido à Adm inistração no prazo de oito anos, pode ser abreviado para um prazo de dois anos, na form a de em préstim o com pulsório, e restituído em anos posteriores com os recursos oriundos da arrecadação tributária. Dessa m aneira será possível a antecipação do investim ento público, sem violação do princípio da anterioridade.
Acresça-se, por derradeiro, que o investim ento deve irradiar efeitos em
base territorial nacional, não se j ustificando a criação da exação especificada para cobrir gastos com em prego em apenas um a determ inada região do território, m orm ente se não ficar exteriorizada a inanição de recursos estatais, colocando-se em xeque o quesito da extraordinariedade.
6 EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO E O PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
O inciso I do art. 148 da Carta Magna hospeda situações que são
consideradas exceções à anterioridade tributária, im pondo-se a incidência im ediata da norm a tributária, enquanto o inciso II enum era um a hipótese de
regra ao postulado36, protraindo-se a incidência.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em agosto
de 2009: “Os Empréstimos Compulsórios poderão ser instituídos para
atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,
de guerra externa ou sua iminência, não sendo necessária, nesses
casos, a observância ao princípio da anterioridade”.
Observação: item semelhante, versando sobre “o afastamento do
princípio da anterioridade tributária no caso do inciso I do art. 148 da
CF”, foi solicitado em prova realizada pelas seguintes instituições: (I)
Select Consultoria, para o cargo de Auditor Fiscal da Prefeitura
Municipal de São José do Egito/PE, em 2009; e (II) Instituto Indec,
para o cargo de Advogado Municipal da Prefeitura de Sumaré/SP, em
2009.
Nesse passo, “os empréstimos compulsórios podem ser cobrados no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído em casos de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública ou guerra externa”.
A assertiva foi solicitada em item considerado CORRETO, em prova
realizada pela FCC, para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em janeiro de 2008.
Importante: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova
realizada no 175º Concurso para Ingresso na Magistratura/SP, em 2003.
Dessarte, não é adequado afirm ar-se que “o empréstimo compulsório se
subordina, em todos os casos, ao princípio da anterioridade da lei que o houver instituído”.
A assertiva foi solicitada em item (adaptado) considerado
INCORRETO, em prova realizada no 24º Concurso para Procurador da
República, em 2008.
Conclui-se, nessa toada, que o em préstim o com pulsório, instituído nos
casos de calam idade pública e guerra externa (inciso I), terá exigência im ediata, um a vez que se põe com o exceção às anterioridades anual e nonagesim al (art. 150, § 1º, CF). De outra banda, “em relação aos empréstimos compulsórios, se instituídos para viabilizar investimento público de caráter urgente e relevante interesse social, será imprescindível a observância do princípio da anterioridade”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado/CE, em 2004.
Observação: item semelhante foi solicitado em prova realizada pelo
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), para o cargo de Juiz de
Direito Substituto de Santa Catarina, em 2009.
Observe o quadro m nem ônico:
Dispositivo Dispositivo
constitucional constitucional
Art. 150, § 1º, Art. 148, II,
CF (EC n. parte final,
42/2003) CF
Art. 150. (...)
§ 1º. A vedação
do inciso III,
“b”, não se Art. 148.
aplica aos União,
tributos mediante lei
previstos nos complementar,
arts. 148, I, poderá instituir
153, I, II, IV e empréstimos
V; e 154, II; e a compulsórios:
vedação do (...)
inciso III, “c”, II – no caso de
não se aplica investimento
aos tributos público de
previstos nos caráter urgente
arts. 148, I, e de relevante
153, I, II, III e interesse
V; e 154, II, nacional,
nem à fixação observado o
da base de disposto no
cálculo dos art. 150, III,
impostos “b”.
previstos nos
arts. 155, III, e
156, I.
Conclusão Conclusão
O empréstimo
compulsório
previsto no
inciso II do art.
148 da CF,
afeto ao
O empréstimo investimento
compulsório público de
previsto no caráter urgente
inciso I do art. e relevante
148 da CF, afeto interesse
às despesas nacional,
extraordinárias consoante a
decorrentes de literalidade do
guerra externa dispositivo em
e calamidade epígrafe, é
pública, é “regra” à
considerado, anterioridade
conforme se anual.
depreende das Naturalmente,
duas ressalvas conclui-se que
constantes do será, da
art. 150, § 1º, mesma forma,
CF, verdadeira “regra” à
exceção às anterioridade
duas nonagesimal,
anterioridades porquanto, em
tributárias – 2003, com a EC
anual e n. 42, tal
nonagesimal. permissivo não
foi considerado
exceção à tal
anterioridade
(vide listas de
exceções no
art. 150,§ 1º,
CF, ao lado).
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IPAD
(Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de
Gravatá/PE, em 2008: “Não se submetem aos princípios da noventena e
da anterioridade do exercício financeiro os empréstimos compulsórios
instituídos em razão de calamidade pública, guerra externa ou sua
iminência”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), para o cargo de Juiz
de Direito Substituto do Rio Grande do Sul, em 2009: “À luz das
disposições em vigor da Constituição Federal, é possível afirmar que o
empréstimo compulsório criado para custear investimento público de
caráter urgente e de relevante interesse nacional pode, em face à
urgência, ser exigido no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que o instituiu”.
Enquanto o prim eiro inciso dem arca situações em ergenciais, refutando a
procrastinação da exigência, o inciso II, revelando-se com o um nítido caso de antecipação de receita, abre-se para a obediência ao princípio da anterioridade tributária, em suas vertentes anual e nonagesimal.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado/PB, em 2008: “Nos
casos de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional, a União pode instituir empréstimo compulsório no
mesmo exercício financeiro em que a lei seja publicada”.
Daí se afirm ar que “os empréstimos compulsórios, espécie de tributo da
competência da União, poderão, ou não, sujeitar-se ao princípio constitucional da anterioridade (conforme a hipótese que tenha motivado a sua instituição)”.
A assertiva foi solicitada em item (adaptado) considerado CORRETO,
em prova realizada pela Esaf, para o cargo de Analista Jurídico da
Secretaria da Fazenda/CE, em 2007.
Não obstante o inciso II possa encerrar um contrassenso ao “am arrar-se
o expediente a um term o inicial de eficácia”37, a m edida exsurge diante da pródiga experiência brasileira em abusos de toda ordem , além da prudente cautela de que naturalm ente se im buiu o legislador.
De outra banda, “o legislador constitucional autoriza a decretação de
em préstim os com pulsórios fundado no inciso I, sem subordinação à observância do prim ado da anterioridade, o que se explica perfeitam ente pelas graves
proporções dos acontecim entos nele m encionados”38.
Observe, agora, alguns exemplos práticos de aplicação do princípio da
anterioridade tributária ao em préstim o com pulsório:
a) Em préstim o com pulsório Alfa, instituído em 15 de dezem bro de 2015,
para atender as despesas extraordinárias de calam idade pública: exigência im ediata, isto é, a partir de 16 de dezem bro de 2015.
b) Em préstim o com pulsório Beta, instituído em 15 de agosto de 2015,
para atender um investim ento público urgente e de relevante interesse nacional: exigência a partir de 1º de j aneiro de 2016. (Observação: Note que, neste caso, se a instituição se desse em 15 de outubro de 2015, a exigência não recairia em 1º-01-2016, m as no nonagésim o prim eiro dia (91º), a contar de 15 de outubro de 2015.)
c) Em préstim o com pulsório Gama, instituído em 15 de dezem bro de
2015, para atender um investim ento público urgente e de relevante interesse nacional: exigência a partir do nonagésim o prim eiro dia (91º), a contar de 15 de dezem bro de 2015.
Note o esquem a m nem ônico:
Empréstimos Compulsórios
Art. 148, II,
Art. 148, I, CF
CF
Pressuposto Pressuposto
Fático Fático
Investimento
Calamidade
público de
pública ou
caráter urgente
guerra externa
e relevante
(iminente ou
interesse
deflagrada)
nacional
EMPRÉSTIMO EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO COMPULSÓRIO
EXCEPCIONAL ESPECIAL
Despesas
extraordinárias Antecipação de
(calamidade e receita
guerra externa)
CARÁTER
EMERGENCIAL
(oscilações CARÁTER
meteorológicas URGENTE
ou (investimento
socioeconômicas, público urgente)
v.g.,
hiperinflação)
Princípio da Princípio da
Anterioridade: Anterioridade:
ressalva! É regra! Não é
exceção ao exceção
princípio da princípio da
anterioridade anterioridade
tributária tributária
Não está adstrito Está adstrito ao
ao princípio da princípio da
anterioridade anterioridade
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas
(TCE/AL), em março de 2008: “O Governo Federal, pretendendo criar
nova fonte de receita tributária, dentro do mesmo exercício financeiro,
para cobrir despesa extraordinária decorrente de calamidade pública de
âmbito nacional, devidamente reconhecida por decreto presidencial,
deverá se valer da seguinte espécie tributária empréstimo compulsório,
mediante lei complementar”.