Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 204 de 471

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Manual de Direito Tributário

6 Empréstimo Compulsório e o Princípio da Anterioridade Tributária

Um a vez se tratando de investim ento público de caráter urgente, seria,

em tese, de todo incoerente a observância do princípio da anterioridade. Entretanto, não é o que ocorre, pois o investim ento público de elevado interesse nacional pode exigir recursos que de outra form a som ente seriam carreados ao erário em alguns anos, pela via de outros gravam es. Assim , torna-se plausível a criação de um em préstim o com pulsório que servirá com o m eio de antecipação da arrecadação de valores destinados aos cofres públicos. Dessarte, a título de ilustração, o que seria inicialm ente dirigido à Adm inistração no prazo de oito anos, pode ser abreviado para um prazo de dois anos, na form a de em préstim o com pulsório, e restituído em anos posteriores com os recursos oriundos da arrecadação tributária. Dessa m aneira será possível a antecipação do investim ento público, sem violação do princípio da anterioridade.

Acresça-se, por derradeiro, que o investim ento deve irradiar efeitos em

base territorial nacional, não se j ustificando a criação da exação especificada para cobrir gastos com em prego em apenas um a determ inada região do território, m orm ente se não ficar exteriorizada a inanição de recursos estatais, colocando-se em xeque o quesito da extraordinariedade.

 

6 EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO E O PRINCÍPIO DA

ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA

O inciso I do art. 148 da Carta Magna hospeda situações que são

consideradas exceções à anterioridade tributária, im pondo-se a incidência im ediata da norm a tributária, enquanto o inciso II enum era um a hipótese de

regra ao postulado36, protraindo-se a incidência.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em agosto

de 2009: “Os Empréstimos Compulsórios poderão ser instituídos para

atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,

de guerra externa ou sua iminência, não sendo necessária, nesses

casos, a observância ao princípio da anterioridade”.

 

Observação: item semelhante, versando sobre “o afastamento do

princípio da anterioridade tributária no caso do inciso I do art. 148 da

CF”, foi solicitado em prova realizada pelas seguintes instituições: (I)

Select Consultoria, para o cargo de Auditor Fiscal da Prefeitura

Municipal de São José do Egito/PE, em 2009; e (II) Instituto Indec,

para o cargo de Advogado Municipal da Prefeitura de Sumaré/SP, em

2009.

 

Nesse passo, “os empréstimos compulsórios podem ser cobrados no

mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído em casos de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública ou guerra externa”.

 

A assertiva foi solicitada em item considerado CORRETO, em prova

realizada pela FCC, para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do

Estado de São Paulo, em janeiro de 2008.

 

Importante: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova

realizada no 175º Concurso para Ingresso na Magistratura/SP, em 2003.

 

Dessarte, não é adequado afirm ar-se que “o empréstimo compulsório se

subordina, em todos os casos, ao princípio da anterioridade da lei que o houver instituído”.

 

A assertiva foi solicitada em item (adaptado) considerado

INCORRETO, em prova realizada no 24º Concurso para Procurador da

República, em 2008.

 

Conclui-se, nessa toada, que o em préstim o com pulsório, instituído nos

casos de calam idade pública e guerra externa (inciso I), terá exigência im ediata, um a vez que se põe com o exceção às anterioridades anual e nonagesim al (art. 150, § 1º, CF). De outra banda, “em relação aos empréstimos compulsórios, se instituídos para viabilizar investimento público de caráter urgente e relevante interesse social, será imprescindível a observância do princípio da anterioridade”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado/CE, em 2004.

 

Observação: item semelhante foi solicitado em prova realizada pelo

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), para o cargo de Juiz de

Direito Substituto de Santa Catarina, em 2009.

 

Observe o quadro m nem ônico:

 

Dispositivo Dispositivo

 

constitucional constitucional

 

Art. 150, § 1º, Art. 148, II,

 

CF (EC n. parte final,

42/2003) CF

 

Art. 150. (...)

 

§ 1º. A vedação

 

do inciso III,

 

“b”, não se Art. 148.

 

aplica aos União,

 

tributos mediante lei

 

previstos nos complementar,

 

arts. 148, I, poderá instituir

 

153, I, II, IV e empréstimos

 

V; e 154, II; e a compulsórios:

 

vedação do (...)

 

inciso III, “c”, II – no caso de

 

não se aplica investimento

 

aos tributos público de

 

previstos nos caráter urgente

arts. 148, I, e de relevante

 

153, I, II, III e interesse

 

V; e 154, II, nacional,

 

nem à fixação observado o

 

da base de disposto no

 

cálculo dos art. 150, III,

 

impostos “b”.

 

previstos nos

 

arts. 155, III, e

 

156, I.

 

Conclusão Conclusão

 

O empréstimo

 

compulsório

 

previsto no

 

inciso II do art.

148 da CF,

 

afeto ao

 

O empréstimo investimento

 

compulsório público de

 

previsto no caráter urgente

 

inciso I do art. e relevante

 

148 da CF, afeto interesse

 

às despesas nacional,

 

extraordinárias consoante a

 

decorrentes de literalidade do

 

guerra externa dispositivo em

 

e calamidade epígrafe, é

 

pública, é “regra” à

 

considerado, anterioridade

 

conforme se anual.

 

depreende das Naturalmente,

duas ressalvas conclui-se que

 

constantes do será, da

 

art. 150, § 1º, mesma forma,

 

CF, verdadeira “regra” à

 

exceção às anterioridade

 

duas nonagesimal,

 

anterioridades porquanto, em

 

tributárias – 2003, com a EC

 

anual e n. 42, tal

 

nonagesimal. permissivo não

 

foi considerado

 

exceção à tal

 

anterioridade

 

(vide listas de

 

exceções no

 

art. 150,§ 1º,

CF, ao lado).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IPAD

(Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de

Gravatá/PE, em 2008: “Não se submetem aos princípios da noventena e

da anterioridade do exercício financeiro os empréstimos compulsórios

instituídos em razão de calamidade pública, guerra externa ou sua

iminência”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), para o cargo de Juiz

de Direito Substituto do Rio Grande do Sul, em 2009: “À luz das

disposições em vigor da Constituição Federal, é possível afirmar que o

empréstimo compulsório criado para custear investimento público de

caráter urgente e de relevante interesse nacional pode, em face à

urgência, ser exigido no mesmo exercício financeiro em que haja sido

publicada a lei que o instituiu”.

 

Enquanto o prim eiro inciso dem arca situações em ergenciais, refutando a

procrastinação da exigência, o inciso II, revelando-se com o um nítido caso de antecipação de receita, abre-se para a obediência ao princípio da anterioridade tributária, em suas vertentes anual e nonagesimal.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado/PB, em 2008: “Nos

casos de investimento público de caráter urgente e de relevante

interesse nacional, a União pode instituir empréstimo compulsório no

mesmo exercício financeiro em que a lei seja publicada”.

Daí se afirm ar que “os empréstimos compulsórios, espécie de tributo da

competência da União, poderão, ou não, sujeitar-se ao princípio constitucional da anterioridade (conforme a hipótese que tenha motivado a sua instituição)”.

 

A assertiva foi solicitada em item (adaptado) considerado CORRETO,

em prova realizada pela Esaf, para o cargo de Analista Jurídico da

Secretaria da Fazenda/CE, em 2007.

 

Não obstante o inciso II possa encerrar um contrassenso ao “am arrar-se

o expediente a um term o inicial de eficácia”37, a m edida exsurge diante da pródiga experiência brasileira em abusos de toda ordem , além da prudente cautela de que naturalm ente se im buiu o legislador.

De outra banda, “o legislador constitucional autoriza a decretação de

em préstim os com pulsórios fundado no inciso I, sem subordinação à observância do prim ado da anterioridade, o que se explica perfeitam ente pelas graves

proporções dos acontecim entos nele m encionados”38.

Observe, agora, alguns exemplos práticos de aplicação do princípio da

anterioridade tributária ao em préstim o com pulsório:

a) Em préstim o com pulsório Alfa, instituído em 15 de dezem bro de 2015,

para atender as despesas extraordinárias de calam idade pública: exigência im ediata, isto é, a partir de 16 de dezem bro de 2015.

b) Em préstim o com pulsório Beta, instituído em 15 de agosto de 2015,

para atender um investim ento público urgente e de relevante interesse nacional: exigência a partir de 1º de j aneiro de 2016. (Observação: Note que, neste caso, se a instituição se desse em 15 de outubro de 2015, a exigência não recairia em 1º-01-2016, m as no nonagésim o prim eiro dia (91º), a contar de 15 de outubro de 2015.)

c) Em préstim o com pulsório Gama, instituído em 15 de dezem bro de

2015, para atender um investim ento público urgente e de relevante interesse nacional: exigência a partir do nonagésim o prim eiro dia (91º), a contar de 15 de dezem bro de 2015.

Note o esquem a m nem ônico:

 

Empréstimos Compulsórios

 

Art. 148, II,

Art. 148, I, CF

CF

 

Pressuposto Pressuposto

 

Fático Fático

 

Investimento

Calamidade

público de

pública ou

caráter urgente

guerra externa

e relevante

(iminente ou

interesse

deflagrada)

nacional

EMPRÉSTIMO EMPRÉSTIMO

 

COMPULSÓRIO COMPULSÓRIO

 

EXCEPCIONAL ESPECIAL

 

Despesas

 

extraordinárias Antecipação de

 

(calamidade e receita

 

guerra externa)

 

CARÁTER

 

EMERGENCIAL

 

(oscilações CARÁTER

 

meteorológicas URGENTE

 

ou (investimento

 

socioeconômicas, público urgente)

 

v.g.,

 

hiperinflação)

Princípio da Princípio da

 

Anterioridade: Anterioridade:

 

ressalva! É regra! Não é

 

exceção ao exceção

 

princípio da princípio da

 

anterioridade anterioridade

 

tributária tributária

 

Não está adstrito Está adstrito ao

 

ao princípio da princípio da

 

anterioridade anterioridade

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas

(TCE/AL), em março de 2008: “O Governo Federal, pretendendo criar

nova fonte de receita tributária, dentro do mesmo exercício financeiro,

para cobrir despesa extraordinária decorrente de calamidade pública de

âmbito nacional, devidamente reconhecida por decreto presidencial,

deverá se valer da seguinte espécie tributária empréstimo compulsório,

mediante lei complementar”.