Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 212 de 471

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Manual de Direito Tributário

3 O Conceito de Contribuições Parafiscais ou Especiais

2010: “As contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela

equiparada poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em

razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra,

do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho”.

 

O m esm o raciocínio, conform e se estudou em capítulo precedente,

estende-se às taxas, segundo entendim ento do STF.

d) Princípio da Vedação ao Confisco: no cam po das contribuições, a

noção de confisco despontará quando houver desproporção entre o vulto da exação e a atuação do Estado, ou, igualm ente, quando inexistir a atuação estatal. Com efeito, se a contribuição é tributo que enfatiza a noção de benefício, sendo este o elem ento natural e indispensável ao tributo, a correspondência entre o valor pago e a finalidade a ser perseguida é lógica e essencial.

Para Ives Gandra da Silva Martins 13, “as contribuições especiais não

podem ser cobradas, por sua vinculação, além dos custos necessários aos serviços e finalidades a que se destinam ”.

Nessa m edida, nota-se o convívio das contribuições com os princípios

constitucionais tributários, sem em bargo de inúm eras outras intercorrências que avocam os efeitos dos dem ais postulados tributários.

 

3 O CONCEITO DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS

As contribuições são tributos destinados ao financiam ento de gastos

específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no cam po social e econôm ico, sem pre no cum prim ento dos ditam es da política de governo.

O art. 149, caput, CF associa as contribuições, de m odo explícito, a

“instrumentos de ação nas respectivas áreas”. Desse m odo, infere-se que as contribuições estão inseridas no plano fático que lhes é imanentemente peculiar e naturalmente próprio – o da parafiscalidade.

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada no XII

Concurso, para o cargo de Juiz Federal da 4ª Região: “Além das

contribuições sociais, existem determinadas taxas que habitam o

universo da parafiscalidade”.

 

“Parafiscal quer dizer ‘ao lado do fiscal’ 14, algo que anda paralelamente com o Estado. Traduz-se na entidade que se mostra

como um ‘quase-Estado’, uma ‘extensão’ do Estado” 15.

 

Os tributos, com o regra, são instituídos, arrecadados e fiscalizados pela

m esm a entidade im positora. Todavia, no boj o da parafiscalidade, despontam as contribuições parafiscais, cuj a instituição é realizada por um a pessoa política – geralm ente a União –, e as atividades de arrecadação e fiscalização, pelo ente parafiscal ou parafisco. Na trilha da m elhor term inologia, dir-se-ia que o poder político e legiferante de instituição do gravam e é conhecido por competência tributária – um a atividade indelegável. De outra banda, o poder adm inistrativo de arrecadação e fiscalização da contribuição parafiscal recebe o nom e de capacidade tributária ativa – um m ister delegável (ver arts. 7º e seguintes do CTN).

A contribuição parafiscal é tributo devido a entidades paraestatais, em

razão de atividades especiais por elas desem penhadas. Atribui-se, assim , a titularidade delas a tais órgãos da adm inistração descentralizada, diversos daqueles entes que detêm o poder de as instituir, com o fim de arrecadá-las em

benefício próprio. Para Ricardo Lobo Torres16, “é a arrecadação do Parafisco, isto é, dos órgãos paraestatais incum bidos de prestar serviços paralelos aos da Adm inistração, através de orçam ento especial, que convive com o orçam ento fiscal (art. 165, § 5º, CF)”. Com efeito, “as exações parafiscais são contribuições cobradas por autarquias, órgãos paraestatais de controle da econom ia,

profissionais ou sociais, para custear seu financiam ento autônom o” 17.

Na lição de Ruy Barbosa Nogueira 18, “as funções desses órgãos são

funções estatais descentralizadas ou de interesse público, e essas arrecadações são as cham adas ‘finanças paralelas’ porque via de regra não são recolhidas ao tesouro público, não entram para o orçam ento do Estado”.

Frise-se que a parafiscalidade tem um a lógica histórica associada à

descentralização adm inistrativa que se verificou no m undo, especialm ente a partir dos anos 30 e intensam ente após a 2ª Guerra Mundial. A term inologia contribuições parafiscais surge exatam ente em razão de serem instituídas quando m otivadas por intervenções no dom ínio econôm ico, bem com o no interesse das

categorias profissionais, e até m esm o no plano da seguridade social19.

A esse propósito, José Marcos Dom ingues de Oliveira 20 ressalta que “a

criação de entidades ‘paraestatais’, com ‘personalidade j urídica própria’, gravitando em bora em torno do Estado (Adm inistração Indireta), e assum indo funções das quais a Adm inistração Direta não dava conta, fez surgir a necessidade de novas receitas ‘paralelas’ ao orçam ento fiscal (daí ‘parafiscais’) que financiassem (com a ‘finalidade’ de financiar) as correspectivas despesas, assim , descentralizadas”.

Gilberto de Ulhôa Canto 21 nos relata que “no Brasil (...) quase todos os

autores que versaram o tem a antes da Constituição Federal de 1988, concluíram que, sob a estrutura constitucional tributária brasileira, as contribuições parafiscais sociais, corporativas e econôm icas participavam da natureza de tributos com destinação específica do produto da respectiva arrecadação”.

A bem da verdade, as contribuições desfrutam de inúm eros

qualificativos na doutrina: uns a cham am de “parafiscais”; outros, “especiais”. Há, tam bém , quem as denom ine “sociais”. Urge m encionar que o nom e que se atribui ao instituto, por m aior que sej a o rigor term inológico adotado, não desfruta de tanta relevância quanto se im agina. Parafraseando Geraldo Ataliba, “os

institutos j urídicos são aquilo que sua essência j urídica revela” 22. “Na verdade, entretanto, a correta classificação da figura de que se cuida depende do trato que

lhe é dado pelo Direito Positivo” 23.

Enalteça-se, entretanto, que as contribuições, na atualidade, revestem -se

de características sobrem odo peculiares, o que dificulta o enquadram ento preciso na rubrica “parafiscais”.

A esse propósito, Ives Gandra da Silva Martins 24 assevera que “as

contribuições sociais (...) não se encontram m ais na parafiscalidade, isto é, à m argem do sistem a, m as a ele agregadas”.

Daí se adotar, em certos casos, com m aior precisão, o qualificativo

term inológico “especiais”, que avoca um a abrangência m ais expressiva.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo FCC,

Sefaz/SP, para o cargo de Agente de Tributos Estaduais, em 2014:

“todas as contribuições relacionadas na Constituição Federal são deno-

minadas ‘contribuições parafiscais’, porque ocorre o fenômeno

denominado ‘parafiscalidade’”.

 

Nesta obra, à guisa de esclarecim ento, conquanto adm itam os que a

term inologia “parafiscais” estej a em franco desuso, preferim os m antê-la, aqui e alhures, ao lado do term o “especiais”, ou m esm o utilizar a expressão genérica “contribuições”, o que nos parece m ais apropriado.

Vam os, agora, detalhar o art. 149, caput, CF:

 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (Grifos nossos)

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Cesgranrio, Liquigás, para o cargo de Profissional Junior, em 2014: “Na

organização constitucional das competências tributárias, existem

tributos exclusivos da União. Nessa categoria, encontra-se a

contribuição social”.

 

Com o se nota, o preceptivo discrim ina as seguintes contribuições

federais: (I) contribuições sociais; (II) contribuições de intervenção no dom ínio econôm ico; e (III) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econôm icas.

Com o se nota, trata-se de com petência exclusiva da União, e não

com petência dita “concorrente”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo TRF/4ª

Região no XII Concurso para o cargo de Juiz Federal da 4ª Região: “A

instituição das contribuições sociais é de competência concorrente,

suprindo os Estados aquilo que não for objeto da legislação federal”.

 

Passem os, então, ao detalham ento dessas três espécies de contribuições,

em ordem assim sugerida:

1º Estudo das Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou

Econôm icas;

2º Estudo das Contribuições de Intervenção no Dom ínio Econôm ico;

3º Estudo das Contribuições Sociais.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Fundatec, Sefaz/RS, para o cargo de Técnico Tributário da Receita

Estadual, em 2014: “A contribuição não tem natureza tributária e será

instituída pelas seguintes pessoas jurídicas: União, Estados, Distrito