Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 427 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.2 Sujeito passivo

São suj eitos passivos do ITCMD:

a) herdeiro ou o legatário (transm issões causa mortis);

b) qualquer das partes adstritas à doação (doador ou donatário), na

form a da lei.

Ao legislador estadual é concedida a faculdade de eleger o responsável

tributário. Por exem plo: se, por ocasião da lavratura do instrum ento público, o tabelião não exigiu a prova de quitação do im posto de transm issão (e é obrigado por lei a fazê-lo), ele ficará responsável pelo pagam ento do tributo (art. 134, VI, do CTN). No caso da doação, o doador pode ser escolhido para ocupar a posição de responsável tributário, caso o donatário não recolha o im posto.

 

3.3 Fato gerador

O fato gerador do ITCMD é:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,

TJ/PE, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em

2013: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação incidente

sobre bens e direitos – TCMD, tem por fato gerador a abertura da

sucessão, que se dá com a morte”.

 

a) transm issão de propriedade de quaisquer bens (por exem plo, bens

im óveis ou m óveis, tais com o: veículos, valores financeiros, títulos de crédito etc.);

b) transm issão (cessão) de direitos em decorrência de: