Manual de Direito Tributário
3.2 Sujeito passivo
São suj eitos passivos do ITCMD:
a) herdeiro ou o legatário (transm issões causa mortis);
b) qualquer das partes adstritas à doação (doador ou donatário), na
form a da lei.
Ao legislador estadual é concedida a faculdade de eleger o responsável
tributário. Por exem plo: se, por ocasião da lavratura do instrum ento público, o tabelião não exigiu a prova de quitação do im posto de transm issão (e é obrigado por lei a fazê-lo), ele ficará responsável pelo pagam ento do tributo (art. 134, VI, do CTN). No caso da doação, o doador pode ser escolhido para ocupar a posição de responsável tributário, caso o donatário não recolha o im posto.
3.3 Fato gerador
O fato gerador do ITCMD é:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
TJ/PE, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em
2013: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação incidente
sobre bens e direitos – TCMD, tem por fato gerador a abertura da
sucessão, que se dá com a morte”.
a) transm issão de propriedade de quaisquer bens (por exem plo, bens
im óveis ou m óveis, tais com o: veículos, valores financeiros, títulos de crédito etc.);
b) transm issão (cessão) de direitos em decorrência de: