Manual de Direito Tributário
7 a Imunidade religiosa: uma análise crítica
dívida ativa, ajuizados e por ajuizar”. (Grifo nosso)
Não se pode perder de vista que o conceito de religião é aberto,
inexistindo um regram ento legal ou constitucional. Vale dizer que a conceituação de religião, longe de ser “substancial” – em que se perscruta aleatoriam ente o elem ento conteudístico –, deverá ser funcional, abrindo-se para quaisquer agrupam entos litúrgicos em que os participantes se coobriguem m oralm ente a agir sob certos princípios. Nessa m edida, o intérprete deve buscar o sentido m ais
abrangente, sob pena de colocar em risco as crenças de grupos m inoritários26.
Desse m odo, tem os afirm ado, à sem elhança do entendim ento do egrégio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal27, que a m açonaria é, sim , um a sociedade de cunho religioso, e suas loj as guardam a conotação de tem plo, contida no texto constitucional, devendo, portanto, ficar im unes aos im postos, em prol da liberdade religiosa que m arca o ordenam ento constitucional dom éstico.
É im portante destacar que o STF (RE 562.351/RS), em j ulgam ento
finalizado em setem bro de 2012, entendeu que o dispositivo constitucional avocaria interpretação restritiva, um a vez que a expressão “tem plos de qualquer culto” estaria circunscrita aos cultos religiosos. Assim , afastou a im unidade às loj as m açônicas. Na decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, foi seguido pelos Ministros Ay res Britto, Dias Toffoli e Carm en Lúcia, ficando vencido o m inistro Marco Aurélio.
7 A IMUNIDADE RELIGIOSA: UMA ANÁLISE CRÍTICA
Num cenário de proliferação de tem plos, haj a vista a “extrema
facilidade com que se institui uma seita”28, e de ocorrência de inúm eros abusos, som os instados a refletir criticam ente sobre a extensão do fenôm eno e suas consequências.
De início, tem os dito que é lam entável que tal expansão traga a reboque, em certos casos, o cenário fraudulento em que se inserem , sob a capa da fé, algum as “pseudoigrej as”. Difusoras de um a religiosidade hipócrita, chegam a m ascarar atividades ilícitas sob a função de “representantes do bem ”.
Na verdade, é corriqueira a divulgação na im prensa de casos
retum bantes, em que certas entidades religiosas realizam negócios ilícitos, valendo-se da im agem puritana que a atividade naturalm ente im pinge. Perguntar-se-á: será que o legislador constituinte, ao pretender garantir a liberdade religiosa, imaginou tamanha deturpação de sua intenção?
Diante desse expressivo crescim ento das igrej as, nos tem pos hodiernos,
é im portante tecerm os alguns com entários finais, ainda que o dito popular nos ensine que “religião é tem a que não se discute”, um a vez que o consenso neste assunto é praticam ente inviável.
A im unidade religiosa é norm a sublim e que perm ite garantir a
intributabilidade das religiões, entretanto, a nosso sentir, esvazia-se, na essência, quando se trazem à baila questões lim ítrofes, de conhecim ento geral, ligadas:
a) à riqueza dos tem plos diante da falta de recursos dos fiéis;
b) à existência de m ilhares de brasileiros que não professam qualquer
religião e que, de form a indireta, custeiam as atividades dos cultos, em face da desoneração de im postos a estes afeta e do princípio da generalidade da tributação que a todos atrela;
c) à conduta discrim inatória de m uitos cultos religiosos, colocando em
xeque a isonom ia preconizada no texto constitucional (v.g., condenação do hom ossexualism o) e a política de saúde pública (e.g., boicote ao uso de preservativos e à doação de órgãos);
d) à falta de controle sobre a arrecadação de recursos, facilitando a
evasão de divisas e outros ilícitos.
É im portante enfatizar que j á tram itou no Congresso Nacional um Proj eto de Em enda Constitucional (PEC n. 176-A/93), de autoria do Deputado Eduardo Jorge, propondo a supressão da im unidade tributária aos cultos religiosos. Em apertada síntese, o proj eto soçobrou, sob dois argum entos: (a) a extinção do benefício violaria o princípio da liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI); (b) a fiscalização estatal poderia esbarrar no possível fanatism o religioso de alguns servidores que tenderiam a prej udicar determ inadas religiões.
A nosso ver, a questão é dem asiado com plexa, indicando ponto de
convergência de inúm eros interesses e visões particulares – tendenciosos ou não. Ao m esm o tem po, os pontos críticos acim a apresentados nos convidam a um a reflexão detida sobre o real cum prim ento do desiderato dessa exoneração tributária, que quer prestigiar tão só a liberdade religiosa, e não “liberalidades religiosas”.
Nesse passo, não crem os que a supressão da norm a im unitória venha a
ser a m elhor solução. Todavia, um a regulação da fruição da benesse constitucional, à sem elhança do que ocorre com as entidades im unes da alínea “c” do m esm o inciso VI do art. 150 da CF, que se atêm ao cum prim ento dos requisitos im postos pelo art. 14 do CTN – tem a a ser estudado no próxim o capítulo –, pode vir a se traduzir em um a saudável exigência, inibitória de eventuais abusos com etidos por certos condutores inescrupulosos de tem plos.