Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 288 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.2 Sujeito passivo

A sujeição passiva é matéria adstrita ao polo passivo da relação

jurídico-tributária. Refere-se, pois, ao lado devedor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes destinatários da invasão patrimonial na retirada compulsória de valores, a título de tributos.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal de São Paulo, em janeiro

de 2007: “A pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou de penalidade

pecuniária é o sujeito passivo de obrigação tributária principal”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Universidade de Pernambuco (UPE/CONUPE), para o cargo de Agente

Fiscal de Tributos da Prefeitura de Camaragibe/PE, em 2008: “Sujeito

passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de

tributo ou penalidade pecuniária”.

 

Observação: item idêntico foi considerado CORRETO, em provas

realizadas por várias instituições. Note-as: (I) FUMARC-PUC/MG, para

o cargo de Gestor Governamental da Seplag-MG (e outras instituições),

em 2008; (II) Universidade Estadual do Ceará (UECE), para o cargo de

Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal de Tauá/CE, em 2008.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais de Rio

Branco/AC, em 2007: “Considere que Tenório tenha sido compelido a

efetuar o pagamento de multa por não ter entregado a declaração de

imposto de renda no tempo devido. Nesse caso, Tenório não pode ser

considerado sujeito passivo de obrigação tributária, pois penalidade

pecuniária não é tributo”.

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

 

À luz do parágrafo único do art. 121 do CTN, destacam -se dois tipos de

suj eitos passivos na relação j urídico-tributária: o contribuinte (inciso I) e o responsável (inciso II). Observe a dicção do conceitual dispositivo:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em agosto

de 2009: “A respeito da sujeição passiva da obrigação tributária

principal, é possível afirmar que o contribuinte tem relação pessoal e

direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e o

responsável tributário se obriga a pagar o tributo em razão de

dispositivo expresso de lei”.

 

A suj eição passiva está disciplinada no art. 121 do CTN, quando se

m ostra afeta à obrigação principal. Todavia, o tratam ento da suj eição passiva na obrigação acessória é feita no art. 122 do CTN, in verbis:

 

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

A propósito, o § 2º do art. 113 do CTN dispõe que o objeto da obrigação

acessória será “as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.

Daí se entender, na conj ugação dos preceptivos, que o “suj eito passivo

da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações positivas ou negativas em função da arrecadação ou fiscalização de tributos”.

Urge m encionar que o art. 123 do CTN preconiza que as convenções

particulares não podem ser opostas ao Fisco para m odificar o suj eito passivo. Tal postulado é de fácil assim ilação, se o associarm os ao princípio da estrita legalidade, segundo o qual o tipo tributário deve ser form atado com com ponentes taxativos, que tornam estrita a legalidade. Observe-o:

 

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Dessa form a, a lei tributária deve dispor, exaustivam ente, sobre alíquota,

base de cálculo, m ulta, fato gerador e sobre o suj eito passivo, ora discutido. Portanto, o contrato entre partes não opera efeitos perante a Fazenda Pública, m as tão som ente perante aqueles que avençaram cum pri-lo.

Tais convenções podem ser feitas, e são j uridicam ente válidas, entre as

partes contratantes, na órbita do Direito Privado, m as não produzem nenhum efeito contra a Fazenda Pública. Por exem plo, no contrato de locação, a obrigação de pagar o IPTU pode ser atribuída ao locatário; no entanto, tal convenção é irrelevante para o Fisco, que exigirá o pagam ento do im posto do suj eito passivo eleito pela lei, qual sej a, com o regra, o proprietário (o locador). Este, se quiser, pode acionar aquele, em ação regressiva, na tentativa de reaver o que antecipou ao Fisco. Aliás, na m esm a linha de raciocínio, o proprietário do im óvel – e não o locatário! – será o legitim ado ativo para postular a repetição de indébito do IPTU. Com efeito, a definição legal do suj eito passivo (art. 34, CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determ ine que terceiro arcará com o pagam ento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda (art. 123, CTN). Esse é o entendim ento do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 143.631/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j . em 04-10-2012).

Prosseguindo-se no estudo da suj eição passiva, im pende frisar que há

dois tipos de suj eitos passivos: o direto (contribuinte) e o indireto (responsável).

a) Sujeito passivo direto (art. 121, parágrafo único, I, do CTN): é o

“contribuinte”, ou sej a, aquele que tem um a relação pessoal e direta com o fato gerador. Exem plos: o proprietário do bem im óvel ou o possuidor com ânim o de dom ínio, quanto ao IPTU; o adquirente do bem im óvel transm itido com onerosidade, quanto ao ITBI, entre outros.

b) Sujeito passivo indireto (art. 121, parágrafo único, II, do CTN): é o

“responsável”, ou sej a, a terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador.

A propósito da suj eição passiva indireta, a m atéria afeta à

responsabilidade tributária será exposta no próxim o capítulo desta obra, recom endando-se a sua leitura, à guisa de aprofundam ento. Passem os, agora, por alguns exem plos expressivos, ainda que sucintam ente explicados neste capítulo, que ilustram a tem ática da responsabilidade tributária:

1. Contribuinte absolutamente incapaz (art. 134, I, do CTN): se um

filho m enor recebe a título de antecipação de legítim a a propriedade de um im óvel residencial em zona urbana, ele é o contribuinte dos im postos inerentes ao citado bem , um a vez que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas (art. 126, I, do CTN). Tal entendim ento decorre do princípio da interpretação objetiva do fato gerador (cláusula non olet), segundo o qual não se levam em conta as características subj etivas do contribuinte, m as apenas os aspectos intrínsecos ao fato gerador. Portanto, o filho é o “contribuinte”, e os pais serão os “responsáveis”, conform e o art. 134, I, do CTN.

2. Bem imóvel alienado com dívidas de IPTU (art. 130 do CTN): o adquirente de im óvel, pela própria conveniência do Fisco, será o responsável pelos tributos referentes ao bem im óvel, enquanto o alienante, por ter relação direta com o fato gerador, perm anece com o contribuinte.

Perceba, entretanto, que tal responsabilidade não se estende ao

arrematante, de m odo que o único ônus que sobre ele recai é o de pagam ento do preço do bem im óvel, definido na hasta pública (art. 130, parágrafo único).

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo 53º

Concurso para o cargo de Juiz Substituto/GO, em 2007: “João da Silva

comparece à hasta pública realizada na Justiça Estadual e arremata um

imóvel pertencente a uma pessoa que está sendo executada pela

Fazenda Municipal. O arrematante será responsável por eventual débito

relativo ao IPTU”.

 

3. Bem móvel alienado com dívidas de IPVA (art. 131, I, do CTN): o

adquirente do veículo será o responsável pelos tributos em exam e, enquanto o alienante, por ter relação direta com o fato gerador, perm anece com o contribuinte.

4. Fusão, cisão, transformação ou incorporação de empresas (art. 132

do CTN): a Lei n. 6.404/76 traz em seu boj o os conceitos de fusão, cisão, transform ação e incorporação de em presas. A título m eram ente ilustrativo, vej a

abaixo algum as definições34 dos institutos de que trata o art. 132 do Diplom a Tributário:

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

TRF/4ª Região, para o cargo de Técnico Judiciário, em 2014: “A pessoa

jurídica de direito privado que resultar da incorporação, fusão ou

transformação é responsável pelos tributos relativos aos fatos

geradores anteriores à incorporação, fusão ou transformação de forma

subsidiária, caso o patrimônio da incorporada, fundida ou transformada

seja insuficiente para quitar os créditos tributários devidos”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Fepese,

Sefaz/SC, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, em 2010:

“A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão ou

transformação de outra ou em outra é responsável pelos tributos

devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado

fusionadas, transformadas, salvo o caso de incorporação, situação em

que não se aplica a regra do artigo 132, CTN”.

 

Fusão: operação por m eio da qual ocorre a união de duas ou m ais

sociedades para form ar um a terceira sociedade nova, tem porã, que sucederá as anciãs em todas as obrigações, deveres e direitos (art. 228 da Lei das S.As.);

Cisão: procedim ento a partir do qual um a sociedade transfere parcelas

de seu patrim ônio para um a ou m ais sociedades, constituídas para esse obj etivo ou j á anteriorm ente existentes, que assum em a parcela de ativos e passivos-correspondente à cota de parcelas transacionadas (art. 229 da Lei das S.As.);

Transformação: caracteriza-se por um a m udança no form ato societário

até então vigente. Trata-se de um a operação por que passa a sociedade, sem sua dissolução ou sua liquidação, de um tipo para outro, com o, por exem plo, m igrar de sociedade lim itada para anônim a, ou de lim itada para sociedade em nom e coletivo, ou de anônim a para sociedade de capital de indústria etc. (art. 220 da Lei das S.As.);

Incorporação: é operação que resulta na absorção de um a ou m ais

sociedades por outra, vindo esta a lhe(s) suceder em todos os direitos e obrigações (art. 227 da Lei das S.As.).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,

TCE/GO, para o cargo de Analista de Controle Externo, em 2014: “A

incorporação de uma empresa por outra implica em responsabilidade

tributária para a empresa incorporadora, relativamente aos débitos

tributários da empresa incorporada, por fatos geradores anteriores à

incorporação”.

 

5. Responsabilidade por Sucessão Comercial (art. 133 do CTN): o art.

133 do CTN estabelece que a pessoa natural ou j urídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de com ércio ou estabelecim ento com ercial, industrial ou profissional, e m antiver a exploração, sob a m esm a ou outra razão social, ou sob firm a individual, responde pelos tributos ao fundo de com ércio ou ao estabelecim ento adquirido.

Hugo de Brito Machado35 salienta que “essa responsabilidade é integral

se houver o alienante cessado a respectiva exploração. Será subsidiária com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis m eses, a contar da data da alienação, nova atividade no m esm o ou em outro ram o de com ércio, indústria ou profissão. Responder subsidiariamente significa que em prim eiro lugar a dívida há de ser cobrada do alienante do fundo ou estabelecim ento, e se este não tiver com que pagar será cobrada do adquirente”.

6. Responsabilidade de terceiros (art. 134 do CTN): nos casos de

im possibilidade do cum prim ento da obrigação tributária principal pelo contribuinte, respondem de form a solidária com este, “nos atos que intervierem ou pelas om issões de que forem responsáveis”:

(a) os pais, pelos tributos devidos por seus filhos m enores.

Este tópico, precisam ente, tem transitado em abundância nas provas de

concursos públicos. Observe adiante algum as assertivas consideradas incorretas, que aqui citam os com o fito de aj udar a assim ilação da m atéria para as provas.

1. “Considere que um menor esteja privado de sua liberdade de

locomoção em razão de medida socioeducativa por prática de

delito. Assim, em razão desse fato, o menor ficará insuscetível de sujeição passiva tributária, transferindo-se a responsabilidade para o pai”.

 

A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Defensor Público da União de 2ª Categoria,

em 2007.

 

2. “Os pais respondem solidariamente pelos tributos devidos por seus

filhos menores, inclusive no caso de ser possível à Fazenda Pública exigir diretamente dos filhos menores, estes na condição de contribuintes de direito, o cumprimento da obrigação tributária”.

 

A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pela

PGE/MS (VII Concurso), para o cargo de Procurador do Estado, em 2004.

 

(b) os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou

curatelados;

(c) os adm inistradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por

estes;

(d) o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

(e) o síndico e o com issário, pelos tributos devidos pela m assa falida ou

pelo concordatário;

(f) os tabeliães, escrivães e dem ais serventuários de ofício, pelos tributos

devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

(g) os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, SPTrans, para o cargo de Advogado Pleno, em 2012: “De acordo

com as determinações do Código Tributário Nacional, excetuando-se as

situações nas quais hajam praticado atos com excesso de poderes ou

infração de lei, contrato social ou estatutos, tem responsabilidade

tributária em caráter pessoal os sócios, no caso de liquidação de

sociedades de pessoas”.

 

Vale repisar que tal responsabilidade tem com o requisitos a

im possibilidade de o contribuinte realizar a satisfação da obrigação devida, e o terceiro relacionado nos incisos do art. 134 tenha participado do ato provocador do fato gerador do gravam e.

 

Note a assertiva considerada INCORRETA, em prova realizada pelo

Cespe, ANATEL, para o cargo de Especialista em Regulação, em 2014:

“Os pais são os responsáveis tributários solidários pelas obrigações

tributárias do filho menor de idade, ainda que este tenha renda própria e

capacidade econômica e financeira de pagar as referidas obrigações”.

 

7. Sócio (administrador) de empresa, com relação à dívida tributária

da sociedade (art. 134, VII, c/c art. 135, III, do CTN): o CTN perm ite a com unicabilidade entre o patrim ônio da em presa e o patrim ônio do sócio, m ediante o instituto da despersonalização (desconsideração) da pessoa j urídica. Tal evento ocorrerá em virtude da identificação do sócio com a condição de “diretor” ou “gerente”, ao executar atos inequívocos de condução da sociedade.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Fundatec, Sefaz/RS, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual,

em 2014: “Os gerentes, apenas, são pessoalmente responsáveis pelos

créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos

praticados com excesso de poderes”.