Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 323 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.6 A decadência no CTN e a anulação do lançamento anterior

rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 02-06-2005) (Grifos nossos)

 

Em 2005, a 1ª Turm a do STJ, no REsp 638.962/PR, de relatoria do

Ministro Luiz Fux, houve por bem em acenar o com eço da m udança de posicionam ento, concebendo a ideia de que a única som a de prazos que pode ocorrer, a rigor, é entre o prazo de decadência do direito de lançar e do prazo de prescrição para executar as quantias que eventualm ente tenham sido lançadas dentro do prim eiro prazo. Não há lugar para um a descabida “som a” de prazos de

decadência25.

 

3.6 A decadência no CTN e a anulação do lançamento anterior

O artigo em apreço deverá ser aplicado nos casos em que houver a

anulação do lançam ento anteriorm ente realizado.

 

Art. 173 do CTN: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (...)

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal

de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), para o cargo de Juiz de Direito

Substituto de Santa Catarina, em 2009: “Em caso de lançamento

cancelado por vício formal, o prazo para a Fazenda Pública constituir o

crédito tributário extingue-se após cinco anos contados da data em que

se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento

anteriormente efetuado”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

PUC/PR, TJ/PR, para o cargo de Juiz Substituto, em 2014: “Anulado por

vício formal determinado lançamento e em se tratando de prazo

decadencial aquele destinado a constituição do crédito tributário, terá

então o fisco somente o prazo que restar para efetuar novo

lançamento”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Ministério Público do Paraná, para o cargo de Promotor de Justiça

Substituto do Paraná, em 2009: “O direito de a Fazenda Pública

constituir o crédito tributário, através do lançamento, extingue-se após

05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte, no caso

de decisão administrativa que houver anulado, por vício formal, o

lançamento anteriormente efetuado”.

 

Nessa situação, o Fisco procede ao lançam ento, perm itindo-se

im pugnação do suj eito passivo, quanto a vício formal. Assim , após a decisão definitiva que anular o lançam ento originário, reabre-se o prazo de cinco anos para que se faça novo lançam ento.

Mem orize que tal decisão pode ser administrativa ou judicial, para a

doutrina m aj oritária, até porque tanto a Adm inistração com o o Judiciário podem anular o lançam ento.

A esse respeito, urge consultar os dizeres de José Eduardo Soares de Me-

lo26, Luciano Am aro27 e outros, que assim se posicionam . Entretanto, Sacha

Calm on Navarro Coêlho28 entende que a decisão só pode ser de natureza administrativa, ocorrente no boj o de um processo de revisão de lançam ento. O ínclito doutrinador argui, ainda, que se a decisão fosse “j udicial”, j á não se trataria de decadência. O crédito j á estaria form alizado. O direito de crédito j á estaria incorporado ao patrim ônio j urídico da Fazenda Pública.

Ressalte-se que o com ando se refere a vício formal – aquele inerente ao

procedim ento do lançam ento (e.g., insuficiência/ausência na fundam entação no lançam ento; ausência de assinatura da autoridade fiscal etc.), desde a atividade de fiscalização até a notificação do lançam ento ao suj eito passivo –, e não a insubsistência do lançam ento por vícios de índole “m aterial”. Estes dizem com a substância da obrigação tributária, com a validade e com a incidência da lei, v.g., inexistência de fato gerador, atribuição de responsabilidade a quem legalmente não a tenha, situações de imunidade, de isenção etc. Portanto, há que se diferenciar o vício de natureza formal (adj etivo) daquele de natureza material (substantivo).

 

Caso Prático: uma

 

empresa foi autuada em

 

novembro de 2004,

 

evidenciando-se que o

 

lançamento se realizou com

 

vícios formais (os Auditores-

 

fiscais, por um lapso, não

 

intimaram o representante

 

legal da contagem dos

 

estoques da autuada e não

 

concederam o prazo legal

para a apresentação de

 

documentos). Na ocasião, a

 

empresa, inconformada,

 

ajuizou uma ação anulatória

 

de débito fiscal, cuja

 

decisão transitou em

 

julgado no dia 10 de

 

junho de 2009, tendo o

 

Juízo decidido pelo

 

cancelamento da autuação

 

em razão dos mencionados

 

vícios formais. Sabendo-se

 

que, em 20 de abril de

 

2014, a empresa recebeu

 

nova autuação referente à

 

mesma irregularidade

cometida, pergunta-se: a

 

Fazenda teria decaído do

 

direito de efetuar o

 

lançamento?

 

Não, pois a contagem da

 

decadência será feita a

 

partir da data da decisão

 

definitiva, isto é, 10 de

 

junho de 2009, permitindo-

 

se que o segundo

 

lançamento ocorra até 10

 

de junho de 2014. Como se

 

lançou em 20 de abril de

 

2014, não há que se falar

 

em decadência.

 

Todavia, não obstante a clareza do cálculo, tem subsistido infindável controvérsia acerca do alcance do preceptivo. Questiona-se sobre a possível previsão de hipótese de interrupção de prazo decadencial.

Há posicionam ento, na doutrina e na j urisprudência, segundo o qual a

decadência não se interrom pe nem se suspende, correndo o prazo decadencial sem solução de continuidade. Observe a em enta:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN). 1. Em direito tributário, o prazo decadencial, que não se sujeita a suspensões ou interrupções, tem início na data do fato gerador, devendo o Fisco efetuar o lançamento no prazo de cinco anos a partir desta data. (...) (REsp 332.366/MG, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 19-02-2002; ver, no mesmo sentido o REsp 575.991/SP, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14-06-2005) (Grifo nosso)

 

De outra banda, defende-se a ideia de que a decadência, não se

com paginando com as peculiaridades do instituto privatístico, adm ite, sim ,

interrupção. Nessa linha de defesa, seguem Paulo de Barros Carvalho29, José

Eduardo Soares de Melo30, e outros.

É certo, todavia, que a regra estudada – se norm a interruptiva ou não –,

conferindo excessiva elasticidade ao prazo, tende a beneficiar o Erário no seu próprio erro, sendo de um a irracionalidade gritante. Mesm o que se leve em conta a suprem acia do interesse público sobre o particular, não seria despiciendo asseverar que o dispositivo prem ia a desídia e im perícia governam entais e enaltece o adm inistrador incom petente, prestigiando o desacerto.

Não é à toa que se tem m antido tom severam ente crítico, entre os

estudiosos, quanto ao preceptivo ora estudado: Alcides Jorge Costa31 considera o

dispositivo “infeliz”, enquanto, para Luciano Am aro32, “o preceito legal é um dislate, que causa arrepios na doutrina e contém uma solução estapafúrdia”. 3.7 A decadência no CTN e a medida preparatória de lançamento