Manual de Direito Tributário
1.3 Fato gerador
De todo o exposto, podem os afirm ar que serão suj eitos passivos do
IPTU: o proprietário (o locatário, nunca); o enfiteuta; o usufrutuário; o superficiário; o possuidor com animus dominis; o possuidor ad usucapionem; o prom itente-com prador de im óvel de entidade im une; e, finalm ente, o responsável tributário (art. 130, caput, CTN).
1.3 Fato gerador
Segundo o art. 32 do CTN, o fato gerador do IPTU será “a propriedade,
o dom ínio útil ou a posse de bem im óvel, por natureza ou por acessão física, com o definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”. Acerca dessa definição, vam os relem brar alguns conceitos:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de
São Paulo (5º Concurso/Remoção – TJ/SP), em 2009: “É um imposto
municipal cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse
de bem imóvel, por natureza ou por acessão física”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
TJ/ES, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em
2013: “O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel urbano”.