Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 378 de 471

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Manual de Direito Tributário

1.3 Fato gerador

De todo o exposto, podem os afirm ar que serão suj eitos passivos do

IPTU: o proprietário (o locatário, nunca); o enfiteuta; o usufrutuário; o superficiário; o possuidor com animus dominis; o possuidor ad usucapionem; o prom itente-com prador de im óvel de entidade im une; e, finalm ente, o responsável tributário (art. 130, caput, CTN).

 

1.3 Fato gerador

Segundo o art. 32 do CTN, o fato gerador do IPTU será “a propriedade,

o dom ínio útil ou a posse de bem im óvel, por natureza ou por acessão física, com o definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”. Acerca dessa definição, vam os relem brar alguns conceitos:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de

São Paulo (5º Concurso/Remoção – TJ/SP), em 2009: “É um imposto

municipal cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse

de bem imóvel, por natureza ou por acessão física”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

TJ/ES, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em

2013: “O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a

posse de bem imóvel urbano”.