Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 170 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.2.4 Competência especial

III – Instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

Exem plo: seria constitucional um a lei federal, isentante de IPTU, para

município localizado em Território, cuj a base territorial não venha dividida em circunscrições adm inistrativas autônom as m unicipais. Tratar-se-ia da intitulada “isenção autonôm ica ou autônom a”.

No tocante ao Distrito Federal, a parte final do art. 147 da CF sinaliza que

a ele com petem os im postos municipais. Aliás, com o é cediço, o Distrito Federal não pode ser dividido em m unicípios (art. 32, CF).

Em interpretação sistem ática com o caput do art. 155 da CF, conclui-se

que, cum ulativam ente, com petem ao Distrito Federal, os im postos m unicipais e os estaduais, isto é, seis impostos (IPTU, ISS, ITBI, ICMS, IPVA, ITCMD).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Exame de

Ordem Nacional, em 2007: “Considera-se um ato de compra e venda de

bem imóvel localizado no DF, sendo o comprador domiciliado em

Goiânia/GO e vendedor em Imperatriz/MA. Nesse caso, será devido ao

DF o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato

oneroso, de bem imóvel”.

 

2.2.4 Competência especial

A com petência especial traduz-se no poder de instituir os empréstimos

compulsórios (art. 148, CF) e as contribuições especiais (art. 149, CF), j ustificando-se tal classificação pelo fato de terem subsistido, durante largo período, inúm eras polêm icas acerca da natureza tributária desses dois tributos.

Os empréstimos compulsórios são tributos autônom os, com cláusula de

restituição, instituídos pela União, por lei com plem entar, em face de três pressupostos fáticos: (I) calam idade pública, (II) guerra externa e (III) investim ento público de caráter urgente e relevante interesse nacional (art. 148, I e II, CF c/c art. 15, I e II, CTN). Nesse passo, entende-se superada, de m odo incontroverso, a antiga Súm ula n. 418 do STF (“O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária”).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Cesgranrio, Liquigás, para o cargo de Profissional Júnior, em 2014: “Nos

termos da Constituição Federal, a União poderá instituir empréstimos

compulsórios, mediante Lei Complementar, para atender a despesas

extraordinárias decorrentes de guerra externa”.

 

Da m esm a form a, é inafastável a natureza tributária das contribuições

especiais, i.e., tributos finalísticos, à sem elhança dos j á m encionados em préstim os com pulsórios, não se lhes aplicando – a am bos! – o art. 4º, I e II, CTN.

Tais contribuições especiais, de âm bito federal, constam do art. 149,

caput, da CF. Podem ser assim denom inadas: contribuições profissionais ou corporativas; contribuições interventivas ou CIDEs; e contribuições social-previdenciárias (art. 195, CF). No art. 149, § 1º, da CF, exsurgem as contribuições sociais estaduais ou m unicipais, para os servidores públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Adem ais, desponta, no art. 149-A da CF, um a contribuição m unicipal, de com petência dos Municípios e Distrito Federal – a Contribuição para o Custeio do Serviço de Ilum inação Pública (CIP ou COSIP).

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista Técnico (UASJUR) do Sebrae

(Nacional), em 2008: “A contribuição de serviço de iluminação pública é