Manual de Direito Tributário
1.3.2 Serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e) na integralização de bens (m áquinas, equipam entos, veículos etc.)
pela pessoa j urídica para a constituição ou am pliação de um a outra em presa (m ero negócio societário);
f) nas rem essas de m ercadorias para dem onstração e/ou consignação.
Quanto à m encionada hipótese de “consignação de bem ” (letra “f”), o
STJ enfrentou recente questão, em 2013, ligada à não incidência do ICMS no caso da m era consignação de veículos por agência de autom óveis. Observe o trecho da didática em enta:
EMENTA: (...) 4. Ponderado esse entendimento jurisprudencial, constata-se que a mera consignação do veículo cuja venda deverá ser promovida por agência de automóveis não representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar o fato gerador do ICMS. Nesse negócio, não há transferência de propriedade (domínio) à agência de automóveis, pois, conforme assentado pelo acórdão recorrido, ela não adquire o veículo de seu proprietário, mas, apenas, intermedeia a venda da coisa a ser adquirida diretamente pelo comprador. De igual maneira, não há transferência de posse, haja vista que a agência de automóveis não exerce nenhum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.228 do Código Civil). Isso porque a consignação do veículo não pressupõe autorização do proprietário para a agência usar ou gozar da coisa, nem tampouco a agência pode dispor sobre o destino da mercadoria (doação, locação, destruição, desmontagem, v.g.), mas, apenas, promover a sua venda em conformidade com as condições prévias estabelecidas pelo proprietário. Em verdade, a consignação do veículo significa mera detenção precária da mercadoria para fins de exibição, facilitando, dessa forma, a consecução do serviço de intermediação contratado. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.321.681/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. em 26-02-2013) (Grifos nossos)
1.3.2 Serviços de transporte interestadual e intermunicipal
A prestação de serviços de transporte entre Municípios da m esm a
unidade federada (interm unicipal) ou entre Estados diferentes (interestadual) representa fato gerador do ICMS. Portanto, por exclusão, os serviços de transportes dentro do território do Município (transporte infram unicipal) estão fora do cam po de incidência do ICMS. São alvo, sim , de incidência do ISS, conform e o item 16 da Lista de Serviços anexa à LC n. 116/2003.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
Sefaz/PI para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, em 2015:
“A Constituição Federal e a Lei Complementar 24, de 1975,
relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, estabelecem que todos e
quaisquer incentivos ou favores fiscais, ou financeiro-fiscais, serão
concedidos nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos
Estados e pelo Distrito Federal”.
Quanto à expressão “ainda que as prestações se iniciem no exterior”,
servem as m esm as considerações feitas em parágrafo anterior.
Um a im portante observação que se faz m ister é que tais prestações hão
de ser onerosas, pois as prestações de serviços gratuitos não podem gerar incidência.
É o que se nota no transporte de carga própria, em que o valor desse
transporte está necessariam ente incluído no valor das m ercadorias transportadas e, assim , autom aticam ente, alcançado pelo tributo, conform e entendim ento do Egrégio STJ.
Outrossim , é im portante enaltecer que, quando ocorre o transporte da
mercadoria em parcelas, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída do primeiro componente, peça ou parte.
Por fim , a regra geral prevalecente na determ inação do local da
prestação, para o qual deve haver o recolhim ento do tributo, em relação aos serviços de transporte, é sim ples: vale o local onde tenha início a prestação do transporte.
Exem plo: um a em presa de transporte de carga, com sede no Espírito
Santo, contrata serviço que consiste em transportar m ercadoria de um a fábrica no Rio de Janeiro para os Estados do Ceará e Piauí. Pergunta-se: pagar-se-á o ICMS para qual Estado? Resposta: para o Rio de Janeiro, onde se iniciou o transporte.
Quanto à possibilidade de incidência do ICMS sobre a prestação de
serviços interm unicipais e interestaduais de transporte aéreo, o STF vem discutindo o candente assunto, desde 1998. Nesse ano, foi iniciado o j ulgam ento de m érito de ação direta de inconstitucionalidade, aj uizada pelo Procurador-Geral da República, atendendo a representação do Sindicato Nacional das Em presas Aeroviárias – SNEA. O obj etivo era o de enfrentar vários dispositivos da LC n. 87/96 (v.g., art. 2º, II), buscando a exclusão da navegação aérea do âm bito de incidência do ICMS. Em fevereiro de 2001, o Min. Nelson Jobim proferiu voto-vista no sentido de j ulgar procedente (em parte) a ação, para o fim de declarar a inconstitucionalidade do ICMS sobre a prestação dos serviços de transporte cotej ados. Desse m odo, divergiu do Min. Sy dney Sanches, relator, que j ulgou im procedente a ação. Após os dem ais votos, em alguns m eses, prevaleceu a tese da inconstitucionalidade da cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros. (ADI n. 1.600, rel. Min. Sy dney Sanches, rel. p/ ac. Min. Nelson Jobim , Pleno, j . em 26-11-2001)
Em 5 de fevereiro de 2014, por m aioria de votos, o Plenário do STF
j ulgou im procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.669/DF (rel. Min. Nelson Jobim , rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio), aj uizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Esta pretendia que o STF estendesse ao transporte terrestre de passageiros, com base em analogia, a decisão da ADI n. 1.600 (acim a citada), quando aquela Corte declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros. Portanto, é devida a cobrança de ICMS nas operações ou prestações de serviço de transporte terrestre interestadual e interm unicipal de passageiros e de cargas.