Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 93 de 471

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Manual de Direito Tributário

6.2 O princípio da vedação ao confisco e as taxas

Por derradeiro, ad argumentandum, é possível defender um a legítim a

faceta confiscatória de m ais um im posto em situação lim ítrofe, a saber, no estado de guerra, um a vez que é natural a im posição de m edidas extrem adas em m om ento de beligerância. Trata-se do im posto extraordinário de guerra (IEG), cuj a instituição está disciplinada no art. 154, II, CF.

A propósito, a lim ítrofe situação de beligerância – peculiar ao im posto

extraordinário de guerra (art. 154, II, CF) e ao em préstim o com pulsório (art. 148, I, CF), a ser estudado logo adiante –, enquanto tende à ruptura conj untural e estrutural, avoca um panoram a próprio, em que ocorrerá universalização do

sacrifício e um a m aior onerosidade tributária60.

Por fim , frise-se que a instituição do federal imposto sobre grandes

fortunas, prevista no art. 153, VII, CF, não sofre interferência, em tese, da vedação principiológica em com ento, ressalvada a hipótese de aniquilam ento patrim onial, a ser aferida no caso concreto – quando (e se...) o im posto for instituído.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em

agosto de 2009: “Em razão da vedação da utilização do tributo com o

efeito de confisco, a União não pode instituir o Imposto sobre grandes

fortunas”.

 

6.2 O princípio da vedação ao confisco e as taxas

O efeito de confisco nas taxas será aferido a partir da falta de

correspondência entre o valor tributário exigido e o custo da atividade estatal, levando-se em conta que este se traduz em base de cálculo das taxas, nítidos gravam es bilaterais ou contraprestacionais.

Frise-se que o STF, na Representação n. 1.077-RJ (Pleno), de relatoria do Ministro Moreira Alves, com j ulgam ento em 28-03-1984, declarou a inconstitucionalidade de taxa j udiciária fixada por lei estadual, sem lim ite m áxim o, assim se m anifestando: “Não pode taxa dessa natureza ultrapassar um a equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o m ontante a que pode ser com pelido o contribuinte a pagar”.