Manual de Direito Tributário
4.4.1 As exceções ao princípio da anterioridade anual e a Emenda Constitucional n. 33/2001
também arrecade, tem como missão fundamental servir de instrumento
de política econômica. Exemplo: Imposto de Importação”.
Curiosam ente, até a Em enda Constitucional n. 42/2003, o Em préstim o
Com pulsório, previsto no art. 148, I, da CF, era um a m era exceção doutrinária à anterioridade tributária anual, haj a vista a falta de previsão literal no texto anterior ao art. 150, § 1º, da CF. Após a Em enda citada, com o se verá adiante, passou a ser um a ressalva expressa no dispositivo constitucional, ao constar taxativam ente no rol de exceções ora estudado.
4.4.1 As exceções ao princípio da anterioridade anual e a Emenda Constitucional n. 33/2001
Com a Em enda Constitucional n. 33/2001, a lista, parcialm ente revelada
em epígrafe, ganhou o increm ento de m ais duas exceções – CIDE-Com bustível e ICMS-Com bustível –, totalizando o rol das oito exceções à anterioridade tributária anual.
No plano teleológico, a inclusão desses últim os gravam es tam bém se
lastreou no contexto da extrafiscalidade, ao lado dos im postos federais reguladores de m ercado (II, IE, IPI, IOF). Vam os analisar tais exações incluídas:
1. CIDE-Combustível: trata-se de tributo federal, instituído no Brasil,
com fulcro na Lei Ordinária n. 10.336/2001, no intuito de prom over tributação extrafiscal nas atividades ligadas a com bustíveis. Conform e o disposto no art. 149, § 2º, II, c/c art. 177, § 4º, I, “b”, parte final, am bos da CF, o Poder Executivo Federal poderá reduzir e restabelecer as alíquotas do tributo por m eio de ato próprio – no caso, o decreto presidencial –, não se lhe aplicando a regra da
anterioridade anual (art. 150, III, “b”, CF)31. Note o com ando:
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Cetro
Concursos, para o cargo de Advogado Pleno da Liquigás Distribuidora
S.A., em 2007: “A contribuição de intervenção no domínio econômico
sobre combustíveis foi instituída, mediante lei complementar, em total
correspondência ao determinado no art. 177, § 4º e 146, III, da CF”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Cetro
Concursos, para o cargo de Advogado Pleno da Liquigás Distribuidora
S.A., em 2007: “A contribuição de intervenção no domínio econômico
sobre combustíveis está sujeita ao princípio da anterioridade e não pode
ter alíquota reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo”.
Art. 177. (...)
§ 4º. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I – a alíquota da contribuição poderá ser: (...) b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, “b” da CF;
Verifica-se, dessarte, que as alíquotas da CIDE-Com bustível, incidentes
sobre atividades de im portação ou com ercialização de petróleo (e derivados), gás natural (e derivados) e álcool com bustível, passarão ao largo do princípio constante do art. 150, III, “b”, da CF – o postulado da anterioridade tributária anual –, quando houver sua redução e seu restabelecim ento. Adem ais, conform e se nota – e j á se estudou –, o gravam e é igualm ente um a ressalva à legalidade tributária, pois se abre para a alteração de alíquotas por ato do Poder Executivo.
2. ICMS-Combustível: trata-se de um a exclusiva ressalva indicadora de
tributo não federal, no rol de exceções ao princípio da anterioridade tributária anual. Frise-se, em tem po, que a m itigação não se refere ao “ICMS”, em si, m as a um tipo todo particularizado desse im posto – o ICMS-Com bustível, por nós assim intitulado. Vej a o com ando:
Art. 155. (...)
§ 4º. Na hipótese do inciso XII, “h”, observar-se-á o seguinte: (...) IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, “g”, observando-se o seguinte: (...)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o art. 150, III, “b”.
Conform e o disposto no art. 155, § 4º, IV, “c”, da CF, acim a reproduzido,
o intitulado “ICMS-Com bustível” será um a ressalva à anterioridade anual, no tocante à redução e restabelecim ento de sua alíquota, à sem elhança da CIDE-Com bustível. Todavia, o preceptivo é dependente de outros com andos, fazendo-se m enção às alíneas “g” e “h” do inciso XII do § 2º do art. 155 do texto constitucional. Vam os a elas:
Art. 155. (...)
§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII – cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, “b”. (Grifos nossos)
Em consonância com o art. 155, § 2º, XII, “h”, da CF, cabe à lei
com plem entar definir os com bustíveis e lubrificantes sobre os quais o im posto (ICMS) incidirá um a única vez (incidência unifásica ou m onofásica), qualquer que sej a a sua finalidade. Por sua vez, as alíquotas do ICMS incidente sobre esses com bustíveis serão definidas m ediante deliberação dos Estados e Distrito Federal. Portanto, tais entes políticos, m ediante convênios interestaduais, celebrados no âm bito do CONFAZ (Conselho de Política Fazendária), definirão as alíquotas do ICMS incidente sobre esses com bustíveis.
Posto isso, à guisa de m em orização, é de rigor que se visualizem as oito
ressalvas ao princípio da anterioridade tributária anual:
II
IE
IPI
IOF
IEG
EC-Cala/Gue
CIDE-Combustível
ICMS-Combustível 4.5 As exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal e a