Manual de Direito Tributário
6 o Princípio da Anterioridade Tributária e a Emenda Constitucional N. 32/2001
financiam ento da Seguridade Social, foi publicada em 30 de dezem bro de 1991 – data em que entrou em vigor, conform e o art. 13 da norm a. A produção dos efeitos, porém , ficou predeterm inada a partir do prim eiro dia do m ês seguinte aos noventa dias posteriores àquela publicação (art. 13, parte final);
c) a Lei n. 959/2005, dispondo sobre custas j udiciais e em olum entos de
serviços notariais e de registros públicos no Estado do Am apá, foi publicada em 30 de dezem bro de 2005, com data para a entrada em vigor dem arcada para 1º de j aneiro de 2006. O STF, no presente caso, entendeu que, conquanto vigente em 1º de j aneiro de 2006, a produção de efeitos dependeria da observância do princípio da anterioridade (anual e nonagesim al). Com sua aplicação, levando-se em conta a data da publicação da lei (30-12-2005), a incidência deveria ocorrer no 91º dia a contar dessa data (31-03-2006). Assim se dispôs no didático voto do Ministro Relator Sepúlveda Pertence (STF-Pleno), na ADI n. 3.694/AP, em j ulgam ento realizado em 20-09-2006.
6 O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E A EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 32/2001
Em tópico precedente, foi possível entender os reflexos da Em enda
Constitucional n. 32/2001 no princípio da legalidade tributária. Notou-se que, após tram itar durante seis anos no Congresso Nacional, a PEC n. 472 resultou na Em enda Constitucional n. 32/2001.
Com a EC n. 32/2001, o prazo de validade de um a MP passou a ser de 60
dias, adm itida um a única prorrogação por m ais 60 dias (art. 62, § 7º, CF). Não havendo a conversão em lei, no prazo supracitado, a m edida provisória perderá eficácia desde a origem , devendo os produzidos efeitos serem regulados por decreto legislativo do Congresso Nacional (art. 62, § 3º, CF). Aliás, é vedada a reedição, na m esm a sessão legislativa, de m edida provisória que tenha sido rej eitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (art. 62, § 10, CF). Por fim , não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rej eição ou perda de eficácia de m edida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas (art. 62, § 11, CF).
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Procurador de Contas do Tribunal de Contas do Estado de
Roraima (TCE/RR), em abril de 2008: “O Presidente da República editou
medida provisória, em 30 de setembro de 2007, instituindo tributo da
espécie taxa em favor da União. A medida especificou o dia 1º de
janeiro de 2008 como o início da exigibilidade da taxa. Em fevereiro de
2008, o Congresso Nacional rejeitou a medida e não editou decreto
legislativo sobre o assunto no prazo de até sessenta dias após a
rejeição. Neste caso, a taxa cujo fato gerador se realizou no período de
exigibilidade, mas que não foi recolhida no momento oportuno, pode e
deve ser objeto de inscrição em dívida ativa e de execução fiscal,
providências essas que podem e devem ser tomadas, inclusive após a
rejeição da medida”.
A EC n. 32/2001, consoante o com ando inserto no art. 62, § 2º, CF, passou
a perm itir a utilização de m edida provisória (MP) em m atéria tributária, no cam po dos im postos.
Quanto a esta lim itação da MP, associável tão som ente a impostos, j á se
entendeu que existem decisões do próprio STF dando total guarida à tese de abono da criação de tributos m ediante m edida provisória, haj a vista o fato de que a Constituição Federal não prevê quaisquer restrições para obstaculizar essa veiculação (RE n. 138.284/CE-1992). Aliás, em tem po, trata-se de decisões prolatadas antes m esm o da Em enda Constitucional n. 32/2001. Revej a-as:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Medida provisória. Força de lei. 3. A Medida Provisória, tendo força de lei, é instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e contribuições sociais. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 236.976/MG, rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., j. em 17-08-1999) (Grifo nosso)
EMENTA: 1. (...) 2. Legitimidade, ao primeiro exame, da instituição de tributos por medida provisória com força de lei, e, ainda, do cometimento da fiscalização de contribuições previdenciárias a Secretaria da Receita Federal. (...) (ADIMC n. 1.417/DF, rel. Min. Octavio Gallotti, Pleno, j. em 07-03-1996) (Grifo nosso)
É im perioso destacar, entretanto, que, em bora o STF tenha aceitado a
possibilidade de criar ou aum entar tributo por m eio de m edida provisória, tal posicionam ento sem pre careceu de respaldo constitucional, um a vez que sua robustez advinha tão som ente de chancela j urisprudencial.
A propósito, antes m esm o da publicação da Em enda em com ento, o STF
j á defendia a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade tributária nos casos de tributos m aj orados por m edida provisória. Vale dizer que, para o Pretório Excelso, publicando-se a m edida provisória até 31 de dezem bro de um ano, perm itia-se a cobrança do tributo no ano seguinte ao da publicação (RE 232.084, rel. Min. Ilm ar Galvão, 1ª T., j . em 04-04-2000). É bom que se diga que a exigência era apenas quanto à “publicação” da MP, e não quanto à “conversão em lei”, com o se passou a exigir a partir da EC n. 32/2001. De fato, esta Em enda trouxe o tim bre constitucional à visão do STF, no tocante à legalidade e à anterioridade tributárias, ao introduzir inúm eras m odificações no art. 62 da CF, com a inclusão de 12 (doze) parágrafos ao com ando, conform e se notará nos articulados seguintes.
No plano específico da anterioridade tributária, à luz do art. 62, § 2º, da Carta Magna, a m edida provisória que im plique instituição ou m aj oração de im postos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o últim o dia daquele em que foi editada.
Art. 62. (...)
§ 2º. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Fuvest
(USP), para o cargo de Advogado da Universidade de São Paulo (USP),
em 2009: “Medida provisória que implique instituição ou majoração de
impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, só
produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido
convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.
Evidencia-se, dessarte, que o legislador constituinte derivado pretendeu,
com esse dispositivo, construir a com patibilidade entre a m edida provisória e o princípio da anterioridade tributária, quer no plano da instituição do gravam e, quer na seara da majoração da exação, am bas por m edida provisória.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Esaf,
para o cargo de Analista Jurídico (Sefaz/CE), em 2007: “As medidas
provisórias são aptas a instituir, mas não a aumentar tributos”.
Adem ais, insta frisar que o próprio legislador constituinte ressalvou a
aplicação da regra aos seguintes tributos, todos eles im postos federais: II, IE, IPI, IOF e ao IEG.
À luz do preceptivo em epígrafe, o prim eiro aspecto relevante é que o com ando só se refere a impostos, com a explícita ressalva de alguns outros. Daí se assegurar, à luz da interpretação literal, que a exigência de conversão em lei até o últim o dia do ano de edição da m edida provisória vale tão som ente para esta espécie tributária.
Portanto, não se curvam à exigência de “conversão em lei até o último
dia do ano de edição da medida provisória” os seguintes tributos:
a) Os impostos federais excepcionados (II, IE, IPI, IOF e IEG )
Quanto ao m om ento da exigência desses im postos federais, ditos
extrafiscais – II, IE, IPI e IOF –, eventualm ente m aj orados por m edida provisória, conquanto se saiba que o aum ento é plenam ente cabível por m eio de ato norm ativo m ais sim ples, a saber, o decreto presidencial, a doutrina tem entendido que a alteração de alíquotas de tais gravam es pode se dar, sim , por m eio de m edida provisória, furtando-se à recom endada conversão em lei da própria MP e à obediência ao princípio da anterioridade, em um a espécie de renúncia do Poder Executivo a um cam po de com petência que lhe é próprio.
Vale dizer que, em tese, havendo um a m edida provisória que altere, por
exem plo, as alíquotas de um im posto de im portação, a incidência da norma majoradora será de imediato, independentemente da conversão em lei.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em agosto
de 2009: “Dispõe o § 2º do art. 62 da CF que medida provisória que
implique instituição ou majoração de impostos, exceto os II, IE, IOF, IPI
e IEG, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver
sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Por
sua vez, dispõe o § 1º do art. 150, ‘in fine’, da CF que a anterioridade
mínima de 90 dias para a incidência de leis instituidoras ou majoradoras
de tributos não se aplica aos seguintes tributos: empréstimos
compulsórios para atender a despesas extraordinárias; II; IE; IR; IOF;
e IEG. Uma medida provisória editada em março de 2009, que venha a
majorar o II e o IR terá eficácia imediata apenas em relação ao II,
devendo ser convertida em lei até o último dia do exercício de 2009
para que tenha eficácia a partir de 1º de janeiro de 2010, em relação ao
imposto de renda”.
O curioso é perceber que, no caso específico do IPI, m aj orado por MP,
a incidência ficará postergada para o 91º dia a contar da publicação do instrum ento m aj orador, à sem elhança do ocorrido com as contribuições social-previdenciárias, com o se verá, oportunam ente.
Em relação ao IEG, seu aum ento e sua instituição por m edida provisória
são cabíveis no contexto de em ergencialidade (e não extrafiscalidade), afastando-se a conversão em lei da MP e o respeito ao princípio da anterioridade. Vale dizer que tal gravam e, se m aj orado ou instituído, será de im ediato exigido.
b) As taxas e contribuições de melhoria
Caso tenham os um a taxa ou um a contribuição de m elhoria, instituídas ou
m aj oradas por m edida provisória – o que se m ostra, em tese, plenam ente cabível, haj a vista não serem exações dependentes de lei com plem entar –, a incidência da MP deverá atrelar-se ao princípio da anterioridade (anual e nonagesim al), independentem ente da conversão em lei.
c) Os empréstimos compulsórios
Os empréstimos compulsórios, por dependerem de lei com plem entar,
não podem ser obj eto de m edida provisória (art. 62, § 1º, III, CF). Da m esm a form a, passam ao largo da MP os outros gravam es dependentes de lei complementar: o imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF), os impostos residuais (art. 154, I, CF) e as residuais contribuições social-previdenciárias (art. 195, § 4º, CF).
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Analista Técnico (UASJUR) do Sebrae-
(Nacional), em 2008: “A União pode instituir empréstimo compulsório,
mediante lei ordinária, para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidades públicas.”
Observação: item semelhante, associando o empréstimo compulsório
à lei ordinária, foi considerado INCORRETO, em prova realizada pelas
seguintes instituições: (I) IPAD (Recife/PE), para o cargo de Auditor
Municipal da Prefeitura de Gravatá/PE, em 2008; (II) Universidade
Regional do Cariri (URCA/CE), para o cargo de Auditor Fiscal da
Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE, em 2009; e (III) IESES
(São José/SC), para o cargo de Juiz de Direito do Maranhão (TJ/MA), em
2008.
d) As contribuições profissionais e as contribuições interventivas
(CIDEs)
Para tais exações, vale a m esm a regra atrelável às taxas e às
contribuições de m elhoria, j á explicitadas no item “b”.
e) As contribuições social-previdenciárias
No que tange às contribuições para a seguridade social, o entendim ento
do STF é no sentido de que o prazo nonagesim al, previsto no art. 195, § 6º, da CF, deverá fluir a partir da edição da originária m edida provisória.
Sendo assim , no caso de aum ento ou m odificação de contribuição
social-previdenciária por m edida provisória, a incidência da MP deverá ocorrer no 91º dia a contar da publicação do instrum ento norm ativo. A m atéria será aprofundada em tópico próprio, adiante previsto.
Retom ando o estudo da m edida provisória na seara tributária, exsurge
outro ponto vital, a ser com entado: o de que a Em enda Constitucional n. 32/2001 ratifica o atrelam ento da m edida provisória ao princípio da anterioridade anual – único postulado de eficácia de lei tributária existente à época de sua edição.
Após a edição da Em enda Constitucional n. 42/2003, com o advento da
anterioridade nonagesim al, tal preceptivo m ereceu um a interpretação sistem ática, sob pena de esvaziar-se no tem po.
Em term os práticos, podem os afirm ar que um im posto federal
(m aj orado por m edida provisória e convertido em lei ordinária), antes da Em enda Constitucional n. 42/2003, foi devido no ano seguinte ao da conversão da MP em lei, observado o Princípio da Anterioridade Com um (art. 62, § 2º, CF).
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
FMP/RS, PGE/AC, para o cargo de Procurador do Estado, em 2014: “A
majoração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural por medida
provisória só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se
referida medida houver sido convertida em lei até o último dia daquele
exercício em que foi editada”.
Nos dias atuais, diferentem ente, para a incidência de um a m edida
provisória no prim eiro dia de um determ inado ano, não é bastante que a m edida provisória tenha sido convertida em lei até 31 de dezem bro do ano anterior, m as que tam bém tenha sido convertida em lei até 90 dias antes de 31 de dezem bro desse m esm o ano anterior. Com efeito, é natural que, após a edição da Em enda Constitucional n. 42/2003, passou-se a exigir o respeito à noventena. A propósito, o Cespe/UnB, em prova discursiva para o Exam e da OAB (2ª Fase), realizada em 25-07-2010, entendeu que se deve aplicar cum ulativam ente a anterioridade anual e a anterioridade nonagesim al, quando se tem um aum ento de im posto por m edida provisória. No caso, tratava-se de um a m aj oração de alíquota do ITR, com MP publicada em 30 de outubro.
Um a instigante discussão, surgida a partir desse ponto, é saber se o term o
a quo desse prazo nonagesim al é a data da publicação da m edida provisória originária ou a data de conversão da m edida provisória em lei.
A nosso pensar, após a EC n. 42/2003, com o revigoram ento do Princípio
da Anterioridade a que se procedeu, não se deve m enosprezar na contagem o transcurso do prazo para a conversão da m edida provisória em lei. Vale dizer que nos parece m ais adequado estipular o term o a quo do prazo nonagesim al com o a data da conversão da m edida provisória em lei.
Dessa form a, caso tenham os o ITR, m aj orado por MP em setem bro de
2014, com conversão em lei em dezem bro de 2014, o tributo não seria cobrado a partir de 1º de j aneiro de 2015, m as em m eados de m arço de 2015, em face do respeito aos 90 dias, que interm ediarão a lei de conversão e o pagam ento do tributo. O fato gerador deste gravam e, por ficção j urídica, dá-se em 1º de j aneiro do ano, ocasião em que se estipulam a alíquota e a base de cálculo que vigerão durante todo o ano. Caso incida nova alíquota no transcorrer do período – o que ocorrerá no exem plo acim a (MP incidindo em m eados de m arço de 2015) –, só será possível se falar em incidência no dia 1º de j aneiro de 2016. Curiosam ente, este foi o entendim ento da Banca do Cespe/UnB, no tocante a este aspecto, na questão da OAB acim a ventilada (G abarito: “Adm ite-se que o exam inado indique com o data o dia prim eiro de j aneiro do segundo ano seguinte ao da -publicação da MP, em razão da determ inação legal de que o fato gerador do im posto territorial rural ocorre em prim eiro de j aneiro (Lei n. 9.393/96”).
Com o é cediço, esse entendim ento, todavia, não desfruta de endosso
generalizado na doutrina. No STF, por sua vez, há sinais no sentido da prevalência da tese de que a contagem da anterioridade deve ser feita a partir da publicação da m edida provisória, independentem ente da data da lei de conversão. Isso se m ostrará evidente na análise da anterioridade especial, própria das contribuições social-previdenciárias, instituídas ou m odificadas por MP, a ser feita em tópico posterior.
Nesse rum o, para concursos públicos, tem os recom endado que se adote
o entendim ento do STF: a tese de que a contagem da anterioridade deve ser feita a partir da publicação da m edida provisória, independentem ente da data da lei de conversão. Por sinal, a prova discursiva para o Exam e da OAB (2ª Fase; Cespe/UnB), acim a com entada, indicou no gabarito oficial que “o im posto só poderia ser cobrado após noventa dias contados de 30 de outubro, data de publicação da m edida provisória”. Observe que o Cespe/UnB adotou um posicionam ento que havíam os anteriorm ente alertado.
Para um a m elhor com preensão do relacionam ento entre a MP e o
princípio da anterioridade, é prudente se levar em conta que a MP deverá ser convertida em lei em 60 dias, consoante a inteligência do art. 62, § 3º, da CF, podendo ser prorrogada um a única vez, por igual período. Antes da Em enda Constitucional n. 32/2001, com o é cediço, a prorrogação era sucessiva; agora, ela é única.
Note o plano evolutivo:
O Princípio da
Anterioridade e a
Medida Provisória
(Período entre 2000 e
2016...)
Período Condição
Mera publicação
(...) da MP até o
2000 último dia do ano
de edição da MP
Mera publicação
da MP até o
2001
último dia do ano
de edição da MP
EC n. 32/2001
Conversão da MP
em lei até o
2002 último dia do ano
de edição da MP
Conversão da MP
2003 em lei até o
último dia do ano
de edição da MP
EC n. 42/2003
Conversão da MP
de em lei até o
2004 último dia do ano
até de edição da MP
2016 +
(...) Observância da
noventena
A seguir, propom os vários casos práticos sobre diferentes tributos no
intuito de indicar, no tem po, as possibilidades que se abrem para o cotej o do princípio da anterioridade com a m edida provisória.
Saliente-se que as soluções propostas levam em conta o respeito
cum ulativo às três exigências a seguir destacadas:
Exigência Efeitos
Anterioridade
anual (=
projeção da
1ª incidência para
o ano seguinte)
(Art. 150, III,
“b”, CF)
Anterioridade
nonagesimal (=
projeção da
incidência para
90 dias a contar
da publicação
da medida
provisória
2ª
originária,
segundo a
visão do STF).
Tal exigência
será aplicada a
partir de 2004.
(Art. 150, III,
“c”, CF)
Incidência no
dia 1º de
janeiro
posterior ao
ano da
conversão da
3ª
MP em lei (Art.
62, § 2º, CF).
Tal exigência
será aplicada
nos casos de
impostos.
Problema 1: ITR aum entado por m edida provisória, publicada em
setem bro de 2002 e convertida em lei em dezem bro de 2002.
Exigência
Anterioridade
anual
1ª 1º-01-2003
(Art. 150, III,
“b”, CF)
Anterioridade xxxxxxxxxxxxx
nonagesimal
2ª (Art. 150, III,
“c”, CF) anterior à EC
n. 42/2003)
Incidência no
dia 1º de
janeiro
Incidência em
posterior ao
1º-01-2003
ano da
3ª (Conversão
conversão da
em dezembro
MP em lei
(Art. 62, §
2º, CF – EC
n. 32/2001)
Problema 2: ITR aum entado por m edida provisória, publicada em
setem bro de 2002 e convertida em lei em j aneiro de 2003, em razão da prorrogação da m edida provisória.
Exigência
Anterioridade
anual
1ª
(Art. 150, III,
“b”, CF)
Anterioridade
xxxxxxxxxxxxxxxx
nonagesimal
2ª (período anterior
(Art. 150, III,
à EC n. 42/2003)
“c”, CF)
Incidência no
dia 1º de
janeiro
posterior ao Incidência em
ano da
3ª conversão da (Conversão em
MP em lei janeiro de 2003)
(Art. 62, §
2º, CF – EC
n. 32/2001)
Problema 3: ITR aum entado por m edida provisória, publicada em
setem bro de 2013 e convertida em lei em j aneiro de 2014, em razão da prorrogação da m edida provisória. Note que, neste exercício, deve ser considerada a anterioridade nonagesim al, fruto da EC n. 42/2003.
Exigência Efeitos
Anterioridade
anual
1ª 1º-01-2014
(Art. 150, III,
“b”, CF)
Dezembro
Anterioridade de 2013
nonagesimal (período
2ª
(Art. 150, III, posterior à
“c”, CF)
42/2003)
Incidência no
dia 1º de
janeiro Incidência
posterior ao
ano da 1º-01-2015
3ª
conversão da (Conversão
MP em lei em janeiro
(Art. 62, § de 2014)
2º, CF – EC
n. 32/2001)
Problema 4: ITR aum entado por m edida provisória, publicada em
dezem bro de 2014 e convertida em lei em 20 de dezem bro de 2014.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em 2007:
“Considerando que o ITR tenha sido majorado por medida provisória
instituída em setembro de 2006 e convertida em lei apenas em janeiro
de 2007, o novo valor do ITR será exigível desde o dia primeiro de
janeiro de 2007”.
Exigência
Anterioridade
anual
1ª 1º-01-2015
(Art. 150, III,
“b”, CF)
Meados de
março de
2015 – 91º
Anterioridade
2ª publicação (Art. 150, III, nonagesimal contar da
“c”, CF)
(período
posterior à
42/2003)
Incidência no
dia 1º de
Incidência
janeiro
posterior ao
1º-01-2015
ano da
3ª (Conversão
conversão da
em 20 de
MP em lei
(Art. 62, § dezembro
2º, CF – EC de 2014)
n. 32/2001)
Problema 5: Im posto Extraordinário de Guerra, instituído por m edida
provisória, publicada em setem bro de 2015.
Exigência
Ressalva ao
Anterioridade
anual
1ª (Art. 150, §
(Art. 150, III,
“b”, CF)
inicial, CF)
Ressalva ao
Anterioridade
nonagesimal
2ª
(Art. 150, III, (Art. 150, §
“c”, CF)
Incidência no
dia 1º de
janeiro
posterior ao Ressalva à
ano da
3ª
conversão da
MP em lei excepcionado)
(Art. 62, §
2º, CF – EC
n. 32/2001)
Problema 6: Taxa instituída por m edida provisória, publicada em
setem bro de 2015 e convertida em lei em dezem bro de 2015, em razão da prorrogação da m edida provisória.
Exigência Efeitos
Anterioridade
anual
1ª 1º-01-2016
(Art. 150, III,
“b”, CF)
Dezembro
Anterioridade de 2015
nonagesimal (período
2ª
(Art. 150, III, posterior à
“c”, CF)
42/2003)
Incidência no
dia 1º de
Ressalva à
janeiro
exigência
posterior ao
3ª (só vale
ano da
conversão da
impostos)
MP em lei
(Art. 62, §
2º, CF – EC
n. 32/2001)
Problema 7: IPI aum entado por m edida provisória, publicada em
setem bro de 2015 e convertida em lei em outubro de 2015, em razão da prorrogação da m edida provisória.
Exigência
Ressalva ao
Anterioridade
princípio (Art.
anual (Art.
1ª
150, III, “b”,
CF)
inicial, CF)
Dezembro de
Anterioridade
2015 – 91º
nonagesimal
2ª dia a contar
(Art. 150, III,
da publicação
“c”, CF)
Incidência no
dia 1º de
janeiro
posterior ao Ressalva à
3ª ano da
conversão da
MP em lei excepcionado)
(Art. 62, §
2º, CF –EC n.
32/2001)
Problema 8: IR aumentado por medida provisória, publicada em
setem bro de 2015 e convertida em lei em outubro de 2015, em razão da prorrogação da m edida provisória.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), para o cargo de Juiz de Direito
Substituto do Rio Grande do Sul, em 2009: “Sobre medida provisória, é
possível afirmar que, se aumentar alíquota de imposto de renda e
proventos de qualquer natureza, só produzirá efeitos no exercício
financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV
Projetos, no X Exame de Ordem Unificado/OAB, em 2013: “Suponha que
determinada Medida Provisória editada pela Presidenta da República, em
29-09-2012, estabeleça, entre outras providências, o aumento para as
diversas faixas de alíquotas previstas na legislação aplicável ao imposto
de renda das pessoas físicas. Nesse caso, com base no sistema
tributário nacional, tal Medida Provisória “não violaria o princípio da
legalidade e só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício
financeiro subsequente à data de sua conversão em lei”.
Exigência Efeitos
Anterioridade
anual
1ª 1º-01-2016
(Art. 150, III,
“b”, CF)
Ressalva
Anterioridade
nonagesimal princípio
2ª
(Art. 150, III, (Art. 150,
“c”, CF) § 1º, parte
final, CF)
Incidência no
dia 1º de
Incidência
janeiro
posterior ao
1º-01-2016
ano da
3ª (Conversão
conversão da
MP em lei
outubro de
(Art. 62, §
2º, CF – EC
n. 32/2001)