Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 47 de 471

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Manual de Direito Tributário

6 o Princípio da Anterioridade Tributária e a Emenda Constitucional N. 32/2001

financiam ento da Seguridade Social, foi publicada em 30 de dezem bro de 1991 – data em que entrou em vigor, conform e o art. 13 da norm a. A produção dos efeitos, porém , ficou predeterm inada a partir do prim eiro dia do m ês seguinte aos noventa dias posteriores àquela publicação (art. 13, parte final);

c) a Lei n. 959/2005, dispondo sobre custas j udiciais e em olum entos de

serviços notariais e de registros públicos no Estado do Am apá, foi publicada em 30 de dezem bro de 2005, com data para a entrada em vigor dem arcada para 1º de j aneiro de 2006. O STF, no presente caso, entendeu que, conquanto vigente em 1º de j aneiro de 2006, a produção de efeitos dependeria da observância do princípio da anterioridade (anual e nonagesim al). Com sua aplicação, levando-se em conta a data da publicação da lei (30-12-2005), a incidência deveria ocorrer no 91º dia a contar dessa data (31-03-2006). Assim se dispôs no didático voto do Ministro Relator Sepúlveda Pertence (STF-Pleno), na ADI n. 3.694/AP, em j ulgam ento realizado em 20-09-2006.

 

6 O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E A EMENDA

CONSTITUCIONAL N. 32/2001

Em tópico precedente, foi possível entender os reflexos da Em enda

Constitucional n. 32/2001 no princípio da legalidade tributária. Notou-se que, após tram itar durante seis anos no Congresso Nacional, a PEC n. 472 resultou na Em enda Constitucional n. 32/2001.

Com a EC n. 32/2001, o prazo de validade de um a MP passou a ser de 60

dias, adm itida um a única prorrogação por m ais 60 dias (art. 62, § 7º, CF). Não havendo a conversão em lei, no prazo supracitado, a m edida provisória perderá eficácia desde a origem , devendo os produzidos efeitos serem regulados por decreto legislativo do Congresso Nacional (art. 62, § 3º, CF). Aliás, é vedada a reedição, na m esm a sessão legislativa, de m edida provisória que tenha sido rej eitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (art. 62, § 10, CF). Por fim , não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rej eição ou perda de eficácia de m edida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas (art. 62, § 11, CF).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Procurador de Contas do Tribunal de Contas do Estado de

Roraima (TCE/RR), em abril de 2008: “O Presidente da República editou

medida provisória, em 30 de setembro de 2007, instituindo tributo da

espécie taxa em favor da União. A medida especificou o dia 1º de

janeiro de 2008 como o início da exigibilidade da taxa. Em fevereiro de

2008, o Congresso Nacional rejeitou a medida e não editou decreto

legislativo sobre o assunto no prazo de até sessenta dias após a

rejeição. Neste caso, a taxa cujo fato gerador se realizou no período de

exigibilidade, mas que não foi recolhida no momento oportuno, pode e

deve ser objeto de inscrição em dívida ativa e de execução fiscal,

providências essas que podem e devem ser tomadas, inclusive após a

rejeição da medida”.

 

A EC n. 32/2001, consoante o com ando inserto no art. 62, § 2º, CF, passou

a perm itir a utilização de m edida provisória (MP) em m atéria tributária, no cam po dos im postos.

Quanto a esta lim itação da MP, associável tão som ente a impostos, j á se

entendeu que existem decisões do próprio STF dando total guarida à tese de abono da criação de tributos m ediante m edida provisória, haj a vista o fato de que a Constituição Federal não prevê quaisquer restrições para obstaculizar essa veiculação (RE n. 138.284/CE-1992). Aliás, em tem po, trata-se de decisões prolatadas antes m esm o da Em enda Constitucional n. 32/2001. Revej a-as:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Medida provisória. Força de lei. 3. A Medida Provisória, tendo força de lei, é instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e contribuições sociais. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 236.976/MG, rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., j. em 17-08-1999) (Grifo nosso)

 

EMENTA: 1. (...) 2. Legitimidade, ao primeiro exame, da instituição de tributos por medida provisória com força de lei, e, ainda, do cometimento da fiscalização de contribuições previdenciárias a Secretaria da Receita Federal. (...) (ADIMC n. 1.417/DF, rel. Min. Octavio Gallotti, Pleno, j. em 07-03-1996) (Grifo nosso)

 

É im perioso destacar, entretanto, que, em bora o STF tenha aceitado a

possibilidade de criar ou aum entar tributo por m eio de m edida provisória, tal posicionam ento sem pre careceu de respaldo constitucional, um a vez que sua robustez advinha tão som ente de chancela j urisprudencial.

A propósito, antes m esm o da publicação da Em enda em com ento, o STF

j á defendia a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade tributária nos casos de tributos m aj orados por m edida provisória. Vale dizer que, para o Pretório Excelso, publicando-se a m edida provisória até 31 de dezem bro de um ano, perm itia-se a cobrança do tributo no ano seguinte ao da publicação (RE 232.084, rel. Min. Ilm ar Galvão, 1ª T., j . em 04-04-2000). É bom que se diga que a exigência era apenas quanto à “publicação” da MP, e não quanto à “conversão em lei”, com o se passou a exigir a partir da EC n. 32/2001. De fato, esta Em enda trouxe o tim bre constitucional à visão do STF, no tocante à legalidade e à anterioridade tributárias, ao introduzir inúm eras m odificações no art. 62 da CF, com a inclusão de 12 (doze) parágrafos ao com ando, conform e se notará nos articulados seguintes.

No plano específico da anterioridade tributária, à luz do art. 62, § 2º, da Carta Magna, a m edida provisória que im plique instituição ou m aj oração de im postos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o últim o dia daquele em que foi editada.

 

Art. 62. (...)

§ 2º. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Fuvest

(USP), para o cargo de Advogado da Universidade de São Paulo (USP),

em 2009: “Medida provisória que implique instituição ou majoração de

impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, só

produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido

convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.

 

Evidencia-se, dessarte, que o legislador constituinte derivado pretendeu,

com esse dispositivo, construir a com patibilidade entre a m edida provisória e o princípio da anterioridade tributária, quer no plano da instituição do gravam e, quer na seara da majoração da exação, am bas por m edida provisória.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Esaf,

para o cargo de Analista Jurídico (Sefaz/CE), em 2007: “As medidas

provisórias são aptas a instituir, mas não a aumentar tributos”.

 

Adem ais, insta frisar que o próprio legislador constituinte ressalvou a

aplicação da regra aos seguintes tributos, todos eles im postos federais: II, IE, IPI, IOF e ao IEG.

À luz do preceptivo em epígrafe, o prim eiro aspecto relevante é que o com ando só se refere a impostos, com a explícita ressalva de alguns outros. Daí se assegurar, à luz da interpretação literal, que a exigência de conversão em lei até o últim o dia do ano de edição da m edida provisória vale tão som ente para esta espécie tributária.

Portanto, não se curvam à exigência de “conversão em lei até o último

dia do ano de edição da medida provisória” os seguintes tributos:

a) Os impostos federais excepcionados (II, IE, IPI, IOF e IEG )

Quanto ao m om ento da exigência desses im postos federais, ditos

extrafiscais – II, IE, IPI e IOF –, eventualm ente m aj orados por m edida provisória, conquanto se saiba que o aum ento é plenam ente cabível por m eio de ato norm ativo m ais sim ples, a saber, o decreto presidencial, a doutrina tem entendido que a alteração de alíquotas de tais gravam es pode se dar, sim , por m eio de m edida provisória, furtando-se à recom endada conversão em lei da própria MP e à obediência ao princípio da anterioridade, em um a espécie de renúncia do Poder Executivo a um cam po de com petência que lhe é próprio.

Vale dizer que, em tese, havendo um a m edida provisória que altere, por

exem plo, as alíquotas de um im posto de im portação, a incidência da norma majoradora será de imediato, independentemente da conversão em lei.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em agosto

de 2009: “Dispõe o § 2º do art. 62 da CF que medida provisória que

implique instituição ou majoração de impostos, exceto os II, IE, IOF, IPI

e IEG, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver

sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Por

sua vez, dispõe o § 1º do art. 150, ‘in fine’, da CF que a anterioridade

mínima de 90 dias para a incidência de leis instituidoras ou majoradoras

de tributos não se aplica aos seguintes tributos: empréstimos

compulsórios para atender a despesas extraordinárias; II; IE; IR; IOF;

e IEG. Uma medida provisória editada em março de 2009, que venha a

majorar o II e o IR terá eficácia imediata apenas em relação ao II,

devendo ser convertida em lei até o último dia do exercício de 2009

para que tenha eficácia a partir de 1º de janeiro de 2010, em relação ao

imposto de renda”.

 

O curioso é perceber que, no caso específico do IPI, m aj orado por MP,

a incidência ficará postergada para o 91º dia a contar da publicação do instrum ento m aj orador, à sem elhança do ocorrido com as contribuições social-previdenciárias, com o se verá, oportunam ente.

Em relação ao IEG, seu aum ento e sua instituição por m edida provisória

são cabíveis no contexto de em ergencialidade (e não extrafiscalidade), afastando-se a conversão em lei da MP e o respeito ao princípio da anterioridade. Vale dizer que tal gravam e, se m aj orado ou instituído, será de im ediato exigido.

b) As taxas e contribuições de melhoria

Caso tenham os um a taxa ou um a contribuição de m elhoria, instituídas ou

m aj oradas por m edida provisória – o que se m ostra, em tese, plenam ente cabível, haj a vista não serem exações dependentes de lei com plem entar –, a incidência da MP deverá atrelar-se ao princípio da anterioridade (anual e nonagesim al), independentem ente da conversão em lei.

c) Os empréstimos compulsórios

Os empréstimos compulsórios, por dependerem de lei com plem entar,

não podem ser obj eto de m edida provisória (art. 62, § 1º, III, CF). Da m esm a form a, passam ao largo da MP os outros gravam es dependentes de lei complementar: o imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF), os impostos residuais (art. 154, I, CF) e as residuais contribuições social-previdenciárias (art. 195, § 4º, CF).

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista Técnico (UASJUR) do Sebrae-

(Nacional), em 2008: “A União pode instituir empréstimo compulsório,

mediante lei ordinária, para atender a despesas extraordinárias,

decorrentes de calamidades públicas.”

 

Observação: item semelhante, associando o empréstimo compulsório

à lei ordinária, foi considerado INCORRETO, em prova realizada pelas

seguintes instituições: (I) IPAD (Recife/PE), para o cargo de Auditor

Municipal da Prefeitura de Gravatá/PE, em 2008; (II) Universidade

Regional do Cariri (URCA/CE), para o cargo de Auditor Fiscal da

Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE, em 2009; e (III) IESES

(São José/SC), para o cargo de Juiz de Direito do Maranhão (TJ/MA), em

2008.

 

d) As contribuições profissionais e as contribuições interventivas

(CIDEs)

Para tais exações, vale a m esm a regra atrelável às taxas e às

contribuições de m elhoria, j á explicitadas no item “b”.

e) As contribuições social-previdenciárias

No que tange às contribuições para a seguridade social, o entendim ento

do STF é no sentido de que o prazo nonagesim al, previsto no art. 195, § 6º, da CF, deverá fluir a partir da edição da originária m edida provisória.

Sendo assim , no caso de aum ento ou m odificação de contribuição

social-previdenciária por m edida provisória, a incidência da MP deverá ocorrer no 91º dia a contar da publicação do instrum ento norm ativo. A m atéria será aprofundada em tópico próprio, adiante previsto.

Retom ando o estudo da m edida provisória na seara tributária, exsurge

outro ponto vital, a ser com entado: o de que a Em enda Constitucional n. 32/2001 ratifica o atrelam ento da m edida provisória ao princípio da anterioridade anual – único postulado de eficácia de lei tributária existente à época de sua edição.

Após a edição da Em enda Constitucional n. 42/2003, com o advento da

anterioridade nonagesim al, tal preceptivo m ereceu um a interpretação sistem ática, sob pena de esvaziar-se no tem po.

Em term os práticos, podem os afirm ar que um im posto federal

(m aj orado por m edida provisória e convertido em lei ordinária), antes da Em enda Constitucional n. 42/2003, foi devido no ano seguinte ao da conversão da MP em lei, observado o Princípio da Anterioridade Com um (art. 62, § 2º, CF).

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

FMP/RS, PGE/AC, para o cargo de Procurador do Estado, em 2014: “A

majoração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural por medida

provisória só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se

referida medida houver sido convertida em lei até o último dia daquele

exercício em que foi editada”.

 

Nos dias atuais, diferentem ente, para a incidência de um a m edida

provisória no prim eiro dia de um determ inado ano, não é bastante que a m edida provisória tenha sido convertida em lei até 31 de dezem bro do ano anterior, m as que tam bém tenha sido convertida em lei até 90 dias antes de 31 de dezem bro desse m esm o ano anterior. Com efeito, é natural que, após a edição da Em enda Constitucional n. 42/2003, passou-se a exigir o respeito à noventena. A propósito, o Cespe/UnB, em prova discursiva para o Exam e da OAB (2ª Fase), realizada em 25-07-2010, entendeu que se deve aplicar cum ulativam ente a anterioridade anual e a anterioridade nonagesim al, quando se tem um aum ento de im posto por m edida provisória. No caso, tratava-se de um a m aj oração de alíquota do ITR, com MP publicada em 30 de outubro.

Um a instigante discussão, surgida a partir desse ponto, é saber se o term o

a quo desse prazo nonagesim al é a data da publicação da m edida provisória originária ou a data de conversão da m edida provisória em lei.

A nosso pensar, após a EC n. 42/2003, com o revigoram ento do Princípio

da Anterioridade a que se procedeu, não se deve m enosprezar na contagem o transcurso do prazo para a conversão da m edida provisória em lei. Vale dizer que nos parece m ais adequado estipular o term o a quo do prazo nonagesim al com o a data da conversão da m edida provisória em lei.

Dessa form a, caso tenham os o ITR, m aj orado por MP em setem bro de

2014, com conversão em lei em dezem bro de 2014, o tributo não seria cobrado a partir de 1º de j aneiro de 2015, m as em m eados de m arço de 2015, em face do respeito aos 90 dias, que interm ediarão a lei de conversão e o pagam ento do tributo. O fato gerador deste gravam e, por ficção j urídica, dá-se em 1º de j aneiro do ano, ocasião em que se estipulam a alíquota e a base de cálculo que vigerão durante todo o ano. Caso incida nova alíquota no transcorrer do período – o que ocorrerá no exem plo acim a (MP incidindo em m eados de m arço de 2015) –, só será possível se falar em incidência no dia 1º de j aneiro de 2016. Curiosam ente, este foi o entendim ento da Banca do Cespe/UnB, no tocante a este aspecto, na questão da OAB acim a ventilada (G abarito: “Adm ite-se que o exam inado indique com o data o dia prim eiro de j aneiro do segundo ano seguinte ao da -publicação da MP, em razão da determ inação legal de que o fato gerador do im posto territorial rural ocorre em prim eiro de j aneiro (Lei n. 9.393/96”).

Com o é cediço, esse entendim ento, todavia, não desfruta de endosso

generalizado na doutrina. No STF, por sua vez, há sinais no sentido da prevalência da tese de que a contagem da anterioridade deve ser feita a partir da publicação da m edida provisória, independentem ente da data da lei de conversão. Isso se m ostrará evidente na análise da anterioridade especial, própria das contribuições social-previdenciárias, instituídas ou m odificadas por MP, a ser feita em tópico posterior.

Nesse rum o, para concursos públicos, tem os recom endado que se adote

o entendim ento do STF: a tese de que a contagem da anterioridade deve ser feita a partir da publicação da m edida provisória, independentem ente da data da lei de conversão. Por sinal, a prova discursiva para o Exam e da OAB (2ª Fase; Cespe/UnB), acim a com entada, indicou no gabarito oficial que “o im posto só poderia ser cobrado após noventa dias contados de 30 de outubro, data de publicação da m edida provisória”. Observe que o Cespe/UnB adotou um posicionam ento que havíam os anteriorm ente alertado.

Para um a m elhor com preensão do relacionam ento entre a MP e o

princípio da anterioridade, é prudente se levar em conta que a MP deverá ser convertida em lei em 60 dias, consoante a inteligência do art. 62, § 3º, da CF, podendo ser prorrogada um a única vez, por igual período. Antes da Em enda Constitucional n. 32/2001, com o é cediço, a prorrogação era sucessiva; agora, ela é única.

Note o plano evolutivo:

 

O Princípio da

 

Anterioridade e a

 

Medida Provisória

 

(Período entre 2000 e

 

2016...)

 

Período Condição

 

Mera publicação

(...) da MP até o

 

2000 último dia do ano

 

de edição da MP

 

Mera publicação

 

da MP até o

2001

último dia do ano

 

de edição da MP

 

EC n. 32/2001

 

Conversão da MP

 

em lei até o

 

2002 último dia do ano

 

de edição da MP

 

Conversão da MP

2003 em lei até o

 

último dia do ano

 

de edição da MP

 

EC n. 42/2003

 

Conversão da MP

 

de em lei até o

 

2004 último dia do ano

 

até de edição da MP

 

2016 +

 

(...) Observância da

 

noventena

 

A seguir, propom os vários casos práticos sobre diferentes tributos no

intuito de indicar, no tem po, as possibilidades que se abrem para o cotej o do princípio da anterioridade com a m edida provisória.

Saliente-se que as soluções propostas levam em conta o respeito

cum ulativo às três exigências a seguir destacadas:

Exigência Efeitos

 

Anterioridade

 

anual (=

 

projeção da

 

1ª incidência para

 

o ano seguinte)

 

(Art. 150, III,

 

“b”, CF)

 

Anterioridade

 

nonagesimal (=

 

projeção da

 

incidência para

 

90 dias a contar

 

da publicação

 

da medida

provisória

2ª

originária,

 

segundo a

 

visão do STF).

 

Tal exigência

 

será aplicada a

 

partir de 2004.

 

(Art. 150, III,

 

“c”, CF)

 

Incidência no

 

dia 1º de

 

janeiro

 

posterior ao

 

ano da

 

conversão da

3ª

MP em lei (Art.

62, § 2º, CF).

 

Tal exigência

 

será aplicada

 

nos casos de

 

impostos.

 

Problema 1: ITR aum entado por m edida provisória, publicada em

setem bro de 2002 e convertida em lei em dezem bro de 2002.

 

Exigência

 

Anterioridade

 

anual

1ª 1º-01-2003

(Art. 150, III,

 

“b”, CF)

 

Anterioridade xxxxxxxxxxxxx

 

nonagesimal

2ª (Art. 150, III,

 

“c”, CF) anterior à EC

 

n. 42/2003)

 

Incidência no

 

dia 1º de

 

janeiro

Incidência em

posterior ao

1º-01-2003

ano da

3ª (Conversão

conversão da

em dezembro

MP em lei

 

(Art. 62, §

 

2º, CF – EC

 

n. 32/2001)

 

Problema 2: ITR aum entado por m edida provisória, publicada em

setem bro de 2002 e convertida em lei em j aneiro de 2003, em razão da prorrogação da m edida provisória.

Exigência

 

Anterioridade

 

anual

1ª

(Art. 150, III,

 

“b”, CF)

 

Anterioridade

xxxxxxxxxxxxxxxx

nonagesimal

2ª (período anterior

(Art. 150, III,

à EC n. 42/2003)

“c”, CF)

 

Incidência no

 

dia 1º de

 

janeiro

 

posterior ao Incidência em

 

ano da

3ª conversão da (Conversão em

 

MP em lei janeiro de 2003)

 

(Art. 62, §

 

2º, CF – EC

 

n. 32/2001)

 

Problema 3: ITR aum entado por m edida provisória, publicada em

setem bro de 2013 e convertida em lei em j aneiro de 2014, em razão da prorrogação da m edida provisória. Note que, neste exercício, deve ser considerada a anterioridade nonagesim al, fruto da EC n. 42/2003.

 

Exigência Efeitos

 

Anterioridade

 

anual

1ª 1º-01-2014

(Art. 150, III,

 

“b”, CF)

Dezembro

 

Anterioridade de 2013

 

nonagesimal (período

2ª

(Art. 150, III, posterior à

 

“c”, CF)

 

42/2003)

 

Incidência no

 

dia 1º de

 

janeiro Incidência

 

posterior ao

 

ano da 1º-01-2015

3ª

conversão da (Conversão

 

MP em lei em janeiro

 

(Art. 62, § de 2014)

 

2º, CF – EC

 

n. 32/2001)

Problema 4: ITR aum entado por m edida provisória, publicada em

dezem bro de 2014 e convertida em lei em 20 de dezem bro de 2014.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Ministério Público junto ao

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em 2007:

“Considerando que o ITR tenha sido majorado por medida provisória

instituída em setembro de 2006 e convertida em lei apenas em janeiro

de 2007, o novo valor do ITR será exigível desde o dia primeiro de

janeiro de 2007”.

 

Exigência

 

Anterioridade

 

anual

1ª 1º-01-2015

(Art. 150, III,

 

“b”, CF)

 

Meados de

 

março de

2015 – 91º

 

Anterioridade

 

2ª publicação (Art. 150, III, nonagesimal contar da

 

“c”, CF)

 

(período

 

posterior à

 

42/2003)

 

Incidência no

 

dia 1º de

Incidência

janeiro

 

posterior ao

1º-01-2015

ano da

3ª (Conversão

conversão da

em 20 de

MP em lei

(Art. 62, § dezembro

 

2º, CF – EC de 2014)

 

n. 32/2001)

 

Problema 5: Im posto Extraordinário de Guerra, instituído por m edida

provisória, publicada em setem bro de 2015.

 

Exigência

 

Ressalva ao

Anterioridade

 

anual

1ª (Art. 150, §

(Art. 150, III,

 

“b”, CF)

inicial, CF)

 

Ressalva ao

Anterioridade

 

nonagesimal

2ª

(Art. 150, III, (Art. 150, §

 

“c”, CF)

 

Incidência no

 

dia 1º de

 

janeiro

 

posterior ao Ressalva à

 

ano da

3ª

conversão da

 

MP em lei excepcionado)

 

(Art. 62, §

 

2º, CF – EC

 

n. 32/2001)

 

Problema 6: Taxa instituída por m edida provisória, publicada em

setem bro de 2015 e convertida em lei em dezem bro de 2015, em razão da prorrogação da m edida provisória.

Exigência Efeitos

 

Anterioridade

 

anual

1ª 1º-01-2016

(Art. 150, III,

 

“b”, CF)

 

Dezembro

 

Anterioridade de 2015

 

nonagesimal (período

2ª

(Art. 150, III, posterior à

 

“c”, CF)

 

42/2003)

Incidência no

 

dia 1º de

Ressalva à

janeiro

exigência

posterior ao

3ª (só vale

ano da

 

conversão da

impostos)

MP em lei

 

(Art. 62, §

 

2º, CF – EC

 

n. 32/2001)

 

Problema 7: IPI aum entado por m edida provisória, publicada em

setem bro de 2015 e convertida em lei em outubro de 2015, em razão da prorrogação da m edida provisória.

 

Exigência

Ressalva ao

Anterioridade

princípio (Art.

anual (Art.

1ª

150, III, “b”,

 

CF)

inicial, CF)

 

Dezembro de

Anterioridade

2015 – 91º

nonagesimal

2ª dia a contar

(Art. 150, III,

da publicação

“c”, CF)

 

Incidência no

 

dia 1º de

 

janeiro

 

posterior ao Ressalva à

3ª ano da

 

conversão da

 

MP em lei excepcionado)

 

(Art. 62, §

 

2º, CF –EC n.

 

32/2001)

 

Problema 8: IR aumentado por medida provisória, publicada em

setem bro de 2015 e convertida em lei em outubro de 2015, em razão da prorrogação da m edida provisória.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal

de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), para o cargo de Juiz de Direito

Substituto do Rio Grande do Sul, em 2009: “Sobre medida provisória, é

possível afirmar que, se aumentar alíquota de imposto de renda e

proventos de qualquer natureza, só produzirá efeitos no exercício

financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia

daquele em que foi editada”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, no X Exame de Ordem Unificado/OAB, em 2013: “Suponha que

determinada Medida Provisória editada pela Presidenta da República, em

29-09-2012, estabeleça, entre outras providências, o aumento para as

diversas faixas de alíquotas previstas na legislação aplicável ao imposto

de renda das pessoas físicas. Nesse caso, com base no sistema

tributário nacional, tal Medida Provisória “não violaria o princípio da

legalidade e só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício

financeiro subsequente à data de sua conversão em lei”.

 

Exigência Efeitos

 

Anterioridade

 

anual

1ª 1º-01-2016

(Art. 150, III,

 

“b”, CF)

 

Ressalva

 

Anterioridade

 

nonagesimal princípio

2ª

(Art. 150, III, (Art. 150,

 

“c”, CF) § 1º, parte

 

final, CF)

Incidência no

 

 

dia 1º de

Incidência

janeiro

 

posterior ao

1º-01-2016

ano da

3ª (Conversão

conversão da

 

MP em lei

outubro de

(Art. 62, §

 

2º, CF – EC

 

n. 32/2001)