Manual de Direito Tributário
6 Parcelamento
– fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação; ou
– caracterização do abuso do direito de defesa ou do m anifesto propósito
protelatório do réu.
Não há que prevalecer, diga-se de passo, a alegação por parte da
Fazenda de que a obtenção de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é inconstitucional, um a vez que essa discussão j á se encontra superada, em razão da inserção do inciso V ao art. 151 do CTN, trazido pela LC n. 104/2001.
6 PARCELAMENTO
O parcelam ento é procedim ento suspensivo do crédito, caracterizado
pelo com portam ento com issivo do contribuinte, que se predispõe a carrear recursos para o Fisco, m as não de um a vez, o que conduz tão som ente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não à sua extinção. Extinção seria se “pagam ento” o fosse.
O deferim ento de seu pedido apresenta-se, segundo a j urisprudência do
STJ, “com características de ato discricionário da atividade adm inistrativa e subordinado a exam e de m atéria fática. (...) O direito ao parcelam ento só ocorre após ser concedido pela autoridade adm inistrativa que a lei fixa com o com petente para apreciá-lo (...). Só surge direito líquido e certo para o contribuinte quando, após ser concedido, houver resistência na instância inferior”. (MS 4.435-DF, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j . 10-11-1997)
Com o j á se m encionou, caso se requeira certidão de tributos, durante a
fase em que o crédito estiver abrangido pelos efeitos da suspensão – no caso, débito parcelado, em dia –, deve ser ela expedida, em consonância com o art. 206 do CTN, isto é, Certidão Positiva com efeitos de Negativa.
É im portante salientar que há forte sem elhança entre o parcelam ento e a
m oratória. O próprio STJ chancelou esta aproxim ação quando afirm ou que o parcelam ento reveste-se da natureza de um a moratória. (EdREsp 137.388, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j . 23-09-1998)
Para Hugo de Brito Machado40, “a inclusão no inciso VI do art. 151,
CTN, que trata do parcelam ento, é um a inovação inútil porque este nada m ais é do que um a m odalidade de m oratória”.
Em idêntica trilha, Luciano Am aro41 assegura que “o parcelam ento
nada m ais é do que um a m odalidade de m oratória”.
Expliquem os m elhor. Na m oratória, um a vez previstos os requisitos do
art. 153 do CTN, é possível estipular o núm ero de prestações e seus vencim entos, dentro do prazo de duração do favor (inciso III, “b”). Diante disso, sem pre foi com um a afirm ação de que o parcelam ento seria, na realidade, um a dilação de prazo, com autorização para adim plem ento em prestações, ou, sim plesm ente, um a “m oratória parcelada”. Ou, ainda: um a form a de pagam ento de débitos tributários, após o período de seus vencim entos, norm alm ente em prestações m ensais, durante alongado período de tem po, revestindo a natureza de um a moratória.
Com a inclusão do art. 155-A pela LC n. 104/2001, m uitos tributaristas
afastaram a afirm ação de que o parcelam ento seria um a espécie de m oratória, um a vez que o parcelam ento passou a ficar suj eito, subsidiariam ente, às norm as a ela relativas, conform e preceitua o § 2º.
A nosso ver, os institutos j urídicos da m oratória e do parcelam ento, que
outrora se aproxim avam – e até se confundiam –, desfrutam na atualidade de total autonom ia.
É im portante, neste m om ento, que se percorram os dispositivos oriundos
da LC n. 104/2001, referentes ao parcelam ento, não obstante o seu alto teor de prolixidade, com o se notará:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado do Ceará (3ª Cate-
goria), em 2008: “O parcelamento do crédito tributário será concedido
na forma e na condição estabelecidas em lei específica”.
§ 1º. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Fundação Universa (Funiversa), para o cargo de Advogado da Agência
Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal
(ADASA/DF), em 2009: “Quanto à lei que regulamentou a possibilidade
de o contribuinte inadimplente realizar o pagamento do valor devido ao
Fisco em parcelas, cobrando juros e multa, é possível afirmar que o
parcelamento não admite a cobrança do valor devido com a inclusão de
juros”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Instituto OPET, para o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura da
Câmara Municipal de Curitiba/PR, em 2007: “O parcelamento é forma
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, salvo disposição
de lei em contrário, exclui a incidência de juros e multas”.
§ 2º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
O caput do artigo, ao fazer m enção à legalidade, apresenta-se excessivo,
na m edida em que o art. 97, VI, CTN j á anuncia a obediência à lei, nos casos de suspensão do crédito tributário.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo TJ/SC,
para o cargo de Juiz de Direito Substituto de Santa Catarina, em agosto
de 2007: “Tanto a moratória, como o parcelamento, para serem
atingidos, reclamam do sujeito passivo a obediência aos requisitos da
lei que autorizou o benefício”.
Com relação ao parágrafo segundo, preconiza-se que as norm as gerais
aplicáveis à moratória serão postas ao parcelam ento. Em razão da perfeita sim etria de am bos os institutos, pode-se afirm ar que a aplicação é antes integral que subsidiária.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado do Ceará (3ª
Categoria), em 2008: “Ao parcelamento aplicam-se, subsidiariamente,
as normas relativas à anistia”.
Já com relação ao parágrafo primeiro, trata-se de dispositivo que
encerra um sentido oculto, que só pode ser desvendado pelo conhecim ento histórico e interdisciplinar dos institutos de Direito Tributário. Sua com preensão depende da análise de outro com ando: o art. 138 do CTN, afeto à denúncia espontânea da infração. Observe-o:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (Grifo nosso)
Inicialm ente, cum pre destacar que o parcelam ento não se confunde
com a denúncia espontânea, pois o sim ples pedido de parcelam ento, e m esm o sua obtenção, não bastam para afastar a aplicação da m ulta.
A j urisprudência, a princípio, influenciada pela Súm ula n. 208 do antigo TFR (A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea), só adm itia a existência da denúncia espontânea se houvesse o pagam ento integral do tributo.
Com o tem po, o entendim ento foi sendo m odificado, vindo o STJ a
adm itir, de form a pacífica, que a denúncia espontânea, acom panhada do pagam ento parcelado do tributo, excluía a incidência da m ulta:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO DA MULTA. CTN, ARTIGO 138. 1. Deferido o parcelamento por autoridade competente, ficando consolidada a dívida e seguindo-se os pagamentos das parcelas acertadas, configura-se a denúncia espontânea, descabendo a aplicação da multa (art. 138, CTN). 2. Precedentes da Primeira Seção/STJ. 3. Embargos rejeitados. (EREsp 241033/CE, 1ª T., rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 29-11-2001)
Ocorre que a norm a inserida pela LC n. 104, de 10 de j aneiro de 2001,
pretendeu opor-se a esse entendim ento j urisprudencial, afirm ando que o parcelam ento não exclui a incidência da m ulta.
O curioso é notar que, “concom itantem ente à alteração, o STJ
m odificou, novam ente, o seu entendim ento, voltando a decidir que o parcelam ento não era form a de pagam ento e, por isso, a ele não se aplicava o benefício da denúncia espontânea. Segundo a Corte Superior, o novo dispositivo
trazido pela LC n. 104/2001 apenas confirm ou o sentido do art. 138 do CTN”42.
Vej a a j urisprudência, em pleno clim a de “virada”:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício previsto no art. 138 do CTN não se aplica aos casos em que o contribuinte faz opção pelo parcelamento do débito tributário, exigindo-se, para a exclusão da multa moratória, o integral
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou o depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa. 2. A LC 104/2001 incide apenas sobre os parcelamentos posteriores ao seu advento. Entende a 1ª Seção, contudo, que tal dispositivo apenas positivou norma que já se continha no sistema, decorrente da interpretação do art. 138 do CTN. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 545.426/PR, 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28-10-2003) (Grifo nosso)
Vale a pena, em tem po, observar as pontuais críticas de Hugo de Brito
Machado43 a tais disposições do art. 155-A, que foram inseridas pela LC n. 104/2001:
“Na cabeça do artigo, está dito que o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica. No § 1º está dito que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. E no § 2º foi estabelecido que se aplicam subsidiariamente ao parcelamento as disposições do Código Tributário Nacional relativas à moratória (...). Como se vê, disposições dizendo o óbvio, inteiramente inúteis. Parece, todavia, que a inserção de tais normas no Código deveu-se ao propósito de reduzir o alcance do art. 138 do CTN, que assegura a exclusão da responsabilidade por infrações diante de denúncia espontânea. Os burocratas da Receita Federal bem poderiam ter colocado no projeto do qual resultou a Lei Complementar 104/2001 o acréscimo de um parágrafo no art. 138, dizendo claramente que a denúncia espontânea não se aplica em caso de parcelamento do valor do crédito tributário dela resultante. Ocorre que uma disposição clara nesse sentido poderia não ser aprovada pelo Congresso Nacional. Assim, preferiram a via oblíqua. Dizendo que o parcelamento não exclui juros e multas, alcançaram o objetivo de afastar o efeito da denúncia espontânea, quanto à exclusão da multa, toda vez que o interessado obtiver parcelamento”.
Por derradeiro, frise-se que o art. 155-A do CTN foi alterado pela Lei
Com plem entar n. 118/2005, com o acréscim o de dois parágrafos. É que, com a aprovação da Lei Ordinária n. 11.101, em 9 de fevereiro de 2005 (a nova “Lei de Falências”), algum as alterações no CTN se fizeram necessárias. Por essa razão, publicou-se na m esm a data a Lei Com plem entar n. 118, alterando alguns dispositivos do Código.
Observe as alterações no art. 155-A, à luz da LC n. 118/2005:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
(...)
§ 3º. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 4º. A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente de Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
Com esta nova disposição, o legislador, no intuito de facilitar a
recuperação de em presas em dificuldades, estabelece que lei específica ordinária de cada ente federado disporá sobre as condições de parcelam ento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. Na hipótese de não haver lei específica sobre o parcelam ento, para o devedor em recuperação j udicial deverá ser utilizada a lei geral de parcelam ento da entidade da Federação, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelam ento inferior ao que seria concedido pela lei federal específica.
Entretanto, o CTN não estabelece regra para o caso de inexistir essa lei
federal específica. Entendem os que, nesse caso, o m ais lógico será a aplicação da lei de parcelam ento dos créditos tributários federais em geral, atualm ente, a Lei n. 10.522/2002 (lei de parcelamento geral), sem prej uízo tam bém das leis de parcelamento especial, com o aquelas que sobrevieram com os rótulos “REFIS ‘1’; REFIS ‘2’ (o PAES); REFIS ‘3’ (o PAEX); e, até o presente m om ento, o REFIS ‘4’ (o Refis da Crise)”. Com o se sabe, o REFIS é um program a que im põe ao contribuinte o pagam ento das dívidas fiscais por m eio de parcelam ento, ou sej a, o débito tributário é am ortizado pelo adim plem ento m ensal.
Em 26 de maio de 2015, a 2ª Turm a do STJ, no REsp 1.368.821/SP (rel.
Min. Humberto Martins), entendeu que é ilegal a norm a que veda a transferência dos débitos inscritos no REFIS (Lei n. 9.964/2000) para outro programa de parcelamento que seja mais vantajoso (por exemplo , débitos inscritos no REFIS para o PAES), desde que não se trate de adesão a um novo parcelam ento nas m esm as condições estabelecidas pelo parcelam ento inicial.
Em 20 de maio de 2014, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.447.131/RS (rel.
Min. Mauro Campbell Marques) entendera que a pessoa j urídica pode ser excluída do REFIS quando se dem onstre a ineficácia do parcelam ento, em razão de o valor das parcelas ser irrisório para a quitação do débito. É que, com fundam ento no art. 5º, II, da Lei n. 9.964/2000, a im possibilidade de quitar o débito passa a ser equiparada à inadim plência para efeitos de exclusão de parcelam ento. Se a finalidade do parcelam ento é quitar o débito e prom over a suspensão de sua exigibilidade (art. 151, VI, do CTN), não faz sentido que a dívida se perenize ou, até m esm o, aum ente, perante o transcurso de tem po e a irrisoriedade das parcelas pagas.
O caso “sub exam ine” é ilustrativo, porquanto a dívida tributária era,
aproxim adam ente, de R$ 200.000,00 (duzentos m il reais) e, após dez anos de parcelam ento, aum entou para valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa m il reais), por força dos pagam entos irrisórios de parcelas que variavam entre 30 e 60 reais – o que era insuficiente para quitar os próprios encargos m ensais do débito.
E o STJ acredita que tal desvirtuam ento aproxim a o expediente de um a
remissão ou, ainda, da simulação ou evasão fiscal, conform e o excerto da em enta prevista no Informativo n. 542, de 27 de junho de 2014:
EMENTA: (...) Nesse passo, ao se admitir a existência de uma parcela que não é capaz de quitar sequer os encargos do débito, não se está diante de parcelamento ou de moratória, mas de uma remissão, pois o valor do débito jamais será quitado. Entretanto, a remissão deve vir expressa em lei, e não travestida de parcelamento, consoante exigência do art. 150, § 6º, da CF. Ademais, a fragmentação do débito fiscal em parcelas ínfimas estimularia a evasão fiscal, pois a pessoa jurídica devedora estaria suscetível a ter a sua receita e as suas atividades esvaziadas por seus controladores, os quais pari passu estariam encorajados a constituir nova pessoa jurídica, que assumiria a receita e as atividades desenvolvidas por aqueloutra incluída no REFIS. Esse procedimento de manter a pessoa jurídica antiga endividada para com o Fisco, pagando eternamente parcelas irrisórias, e nova pessoa jurídica desenvolvendo as mesmas atividades outrora desenvolvidas pela antiga, constitui simulação vedada expressamente pelo CTN. (...) Por tudo isso, não há como sustentar um programa de parcelamento que permita o aumento da dívida ao invés de sua amortização, em verdadeiro descompasso com o ordenamento jurídico, que não tolera a conduta criminosa, a evasão fiscal e a perenidade da dívida tributária para com o Fisco.” (Grifos nossos)
Vale relem brar que é inconstitucional a cláusula constante no term o de
parcelam ento que determ ine a renúncia, expressam ente, à discussão j udicial dos débitos tributários, um a vez que é inafastável o princípio da universalidade da j urisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Ainda sobre o tem a da “exclusão do Refis”, vale destacar que, em 15 de
setembro de 2015, a 2ª Turm a do STJ, no REsp 1.493.115/SP (rel. Min. Mauro Cam pbell Marques), entendeu que, “não interrompe o prazo prescricional o fato de o contribuinte, após ser formalmente excluído do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), continuar efetuando, por mera liberalidade, o pagamento mensal das parcelas do débito tributário”. A propósito, o tem a foi detalhado no Capítulo anterior (item 4.5).