Manual de Direito Tributário
1.2 Análise da taxa de serviço
O STJ vinha acenando, até 2002, na m esm a direção, conform e se nota
em trecho colhido da em enta do REsp 43.517/SP (1ª Turm a), de relatoria do m inistro César Asfor Rocha, com j ulgam ento em 13-04-1994:
EMENTA: (...) Sem a previsão legal da periodicidade e inexistindo a efetiva contraprestação de serviços públicos ou o exercício, em concreto, do poder de polícia, é ilegítima a cobrança anual da taxa de licença de localização e funcionamento.
Curiosam ente, o STF tem adm itido situação que parece vir de encontro
ao entendim ento em epígrafe: a constitucionalidade da taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionam ento de estabelecim entos com erciais e sim ilares, desde que haj a órgão adm inistrativo que exercite o poder de polícia, ou sej a, presum indo-se tal atividade de policiam ento, ainda que o órgão fiscalizador não tenha em preendido fiscalizações individualizadas nos
estabelecim entos do contribuinte8.
1.2 Análise da taxa de serviço
A taxa de serviço, tam bém denom inada taxa de utilização, será cobrada
em razão da prestação estatal de um serviço público específico e divisível. À guisa de m em orização, procure assim ilar:
TAXA DE SERVIÇO
SERVIÇO PÚBLICO
ESPECÍFICO e DIVISÍVEL
Observe que se trata de requisitos cumulativos, que dão os contornos
necessários à exigibilidade da taxa de serviço, sem pre dotada de especificidade e divisibilidade, conform e dispõe o art. 79, II e III, CTN. Note:
Art. 79 do CTN: Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: (...)
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
De início, im pende situarm os a noção de “serviço público”. Seguindo as
precisas palavras de Hugo de Brito Machado9, o serviço público será “toda e qualquer atividade prestacional realizada pelo Estado, ou por quem fizer suas vezes, para satisfazer, de m odo concreto e de form a direta, necessidades coletivas”.
Assim , o serviço público estipendiado pela taxa de utilização em
com ento será:
a) Específico: tam bém intitulado serviço público “singular” (ou ut
singuli), é aquele destacável em unidades autônom as de
utilização10, perm itindo-se identificar o suj eito passivo ou discrim inar o usuário. Direciona-se, assim , a um núm ero determ inado de pessoas;
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Consulplan, TJ/MG, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de
Registros, em 2015: “Consideram-se serviços públicos específicos
quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção,
de utilidade, ou de necessidades públicas; e divisíveis, quando
suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários”.
b) Divisível: é aquele passível de individualização ou “suscetível de
utilização individual pelo contribuinte”11, ou sej a, o serviço quantificável, que traz um benefício individualizado para o
destinatário da ação estatal. Conform e aduz Luciano Am aro12, “o im posto é o m odo de financiam ento próprio dos serviços públicos indivisíveis, e a taxa, dos serviços divisíveis”. Com efeito, a divisibilidade “pressupõe que o Estado os destaque ou especialize, segregando-os do conj unto de suas tarefas para a eles vincular a
cobrança das taxas”13.
Aliás, o serviço público, m ostrando-se específico, será, necessariam ente,
divisível, m anifestando-se este atributo com o corolário daquele. Todavia, há entendim ento doutrinário oposto: “Se o serviço for indivisível descabe taxá-lo, se divisível, a taxa pode ser instituída. Ou sej a, o que im porta é a ‘divisibilidade’, e
não a especificidade do serviço”14.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Consultor do Executivo – Área Fazendária
(Administração), em 2008: “O município de Vitória-ES pretende instituir
taxa que vise remunerar os serviços de limpeza e coleta de lixo na
cidade, como logradouros públicos, estradas, praças, parques, praias
etc. A referida taxa enquadra-se no conceito de taxa de serviços, que
somente poderá ser cobrada pelo efetivo serviço de limpeza e coleta de
lixo da cidade”.
Desse m odo, podem os concluir que a taxa de serviço som ente será
exigida se houver um a prestação de um serviço público específico e divisível. Em resum o, diz-se que “serviço divisível, necessário para a instituição da taxa, é o suscetível de utilização individual pelo contribuinte, e específico é o destacável
em unidade autônom a”15.
Fácil é perceber que não são poucos os serviços públicos que preenchem
com nitidez os requisitos em epígrafe, v.g., os serviços de água, de esgotam ento sanitário, entre outros. Pelo m enos, para fins m eram ente didáticos, deve-se dizer que tais serviços podem ensej ar a cobrança da taxa de serviço, haj a vista a presença dos traços da especificidade e divisibilidade, na esteira do seu caráter de essencialidade. Todavia, as indigitadas ações estatais têm sido estranha e com um ente rem uneradas por m eio de tarifas, em evidente cenário de pseudotributação, com o se inessenciais fossem – e, ipso facto, delegáveis, no boj o de um a tarifação, em vez de taxação. A propósito, em item ulterior, ainda neste capítulo, será feito o detalham ento de “tarifa”, em cotej o com a taxa.
A j urisprudência, em decorrência disso, m antém -se cam biante diante
dessa tem ática, ora associando tais serviços públicos ao cam po das taxas, ora à seara das tarifas.
Observe os entendim entos j urisprudenciais, por m eio das em entas
abaixo reproduzidas, que sinalizam a divergência de posicionam ento quanto à natureza j urídica da prestação pecuniária exigida pelo serviço de água e esgotamento sanitário:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte
(IFRN), para o cargo de Professor de Direito, em maio de 2009:
“Segundo entendimento do-minante dos tribunais superiores, é possível
afirmar que a quantia recolhida a título de prestação de serviço de água
e esgoto é preço público (tarifa), e não taxa. Consequentemente, é
aplicável o Código de Defesa do Consumidor em casos de aumento de
tarifa”.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela Vunesp, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do
Estado de São Paulo (5º Concurso/Remoção – TJ/SP), em 2009: “O
artigo 11 da Lei n. 2.312/04 determina: ‘É obrigatória a ligação de toda
construção considerada habitável à rede de canalização de esgoto, cujo
afluente terá destino fixado pela autoridade competente’. O que
remunera a prestação desse serviço, quando concedido e cobrado
juntamente com a água, é uma ‘tarifa’, e não uma taxa”.
Entendimento I (STF):
EMENTA: A Turma (...) considerara dispensável lei para a instituição de preço progressivo, aplicável ao fornecimento de água pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília – CAESB, a ser pago por usuários que excederem os limites de consumo previamente estabelecidos (na espécie o Decreto 10.157/87). Considerou-se que o serviço de fornecimento de água é submetido ao regime de preço público, e não de taxa, sendo possível a majoração por meio de decreto. Precedentes citados: RREE 85.268/PR e 77.162/SP e ADC 9/DF-2001. (RE-AgR 201.630/DF, 1ª T., rel. Min. Ellen Gracie, j. em 11-06-2002) (Grifo nosso)
Entendimento II (STJ):
EMENTA: A recorrente sustenta que, quando o serviço público é prestado por terceiros, como no caso, sua remuneração se faz por meio de tarifa ou preço público, e não por taxa. Contudo a jurisprudência deste Superior Tribunal considera que o valor exigido como contraprestação pelo serviço de água e esgoto possui natureza jurídica de taxa, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico-tributário, especialmente no que diz com a observância do princípio da legalidade, sempre que seja de utilização compulsória, independentemente de ser executado diretamente pelo Poder Público ou por empresa concessionária. Precedentes citados: REsp 530.808/MG; REsp 453.855/MS; REsp 127.960/RS e REsp 167.489/SP. (REsp 782.270/MS, 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 18-10-2005) (Grifo nosso)
Ainda que subsista a discussão, para concursos públicos, j á foi possível considerar que, quanto às taxas, “a venda de serviços de natureza econômica por parte do Estado, tal como o fornecimento de água, é uma receita derivada”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo
NCE/UFRJ, para o cargo de Analista do Tesouro Estadual (Sefaz/AM), em
2005.
O curioso é perceber que o STJ, logo após alguns anos, alterou o seu
m odo de ver, aproxim ando-se do veredicto do STF, quanto à associação do serviço de fornecimento de água ao regim e de preço público, e não de “taxa”. Desse m odo “este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público.” (EREsp 690.609/RS, rel. Min. Eliana Calm on, 1ª T., j . em 26-03-2008). Por essa razão, não se pode supor aplicável o prazo quinquenal estabelecido no CTN (art. 168) para restituição de créditos tributários, um a vez que a tarifa (ou preço) não têm natureza tributária. Daí o m otivo para se ter editado a Súmula n. 412 do STJ, segundo a qual “a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto suj eita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil” [prescrição vintenária], rechaçando-se as disposições previstas no CTN (arts. 165 e 168) para a garantia do direito à restituição do indébito.
A propósito, em j unho de 2013, o STJ considerou constitucional a tarifa
de esgotamento sanitário, um a vez que a concessionária pode realizar um a ou m ais, entre várias etapas de desdobram ento do serviço, sobretudo porque a finalidade da cobrança da tarifa é m anter o equilíbrio financeiro do contrato, possibilitando a prestação contínua do serviço público. Com efeito, o serviço de esgotam ento sanitário é form ado por um com plexo de atividades (a coleta, o transporte, o tratam ento e o escoam ento final de dej etos), e, conform e a legislação em vigor (art. 9º do Decreto n. 7.217/2010), qualquer um a delas é suficiente para, autonom am ente, perm itir a cobrança da respectiva tarifa. (REsp 1.339.313/RJ, rel. Min. Benedito G onçalves, 1ª T., j. em 12-06-2013) (Ver, ainda, a Rcl 12.314/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª T., j. em 28-08-2013 )
Do ponto de vista term inológico, em 10 de março de 2015, a 2ª Turm a
do STJ, no REsp 1.513.218/RJ (rel. Min. Hum berto Martins), reiterou o term o “tarifa”, assim dispondo na ilustrativa em enta:
EMENTA: (...) 2. Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. (...) (Grifos nossos)
Diante do exposto, observa-se que, na últim a década, o STF e o STJ vêm
adotando um pensam ento uniform e ao dispor que o serviço de fornecim ento de água deve ser subm etido ao regim e de preço público (com tarifação), e não ao regim e tributário de taxa.
Nesse m odo, é de todo oportuno esclarecer que, além de conter os
atributos de especificidade e divisibilidade, o serviço público, ensej ador da taxa de serviço, poderá ser de utilização efetiva ou de utilização potencial.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
Sefaz/PI, para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, em 2015:
“Consideram-se serviços públicos efetivamente utilizados pelo
contribuinte, aqueles por ele usufruídos a qualquer título”.
Analise o dispositivo:
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; (...)
Sendo assim , a utilização do serviço público deflagrador da taxa de
serviço será:
a) Efetiva: se o serviço for concretam ente prestado à coletividade, com
fruição fática e m aterialm ente detectável. Vale dizer, um serviço fruído, a qualquer título;
b) Potencial: se o serviço, sendo de utilização obrigatória, for colocado à
disposição do usuário-contribuinte, sem a correspondente utilização. Diz-se serviço fruível ou potencialm ente utilizado. É que “certos serviços trazem vantagens pela sua existência m esm a (...),
representam vantagem efetiva para quem pode dispor deles”16. Em outras palavras, “a razão de ser da taxação do uso potencial está, a nosso ver, em que há atividade para cuj a execução o Estado se aparelha, m as que podem não estar à disposição de todos os
indivíduos da com unidade”17. Mem orize que “potencial” é a utilização do serviço, e não a “disponibilização” dele próprio. Seria um despautério cobrar, por exem plo, um a taxa de esgotamento sanitário em m unicípio onde inexistisse o próprio serviço de esgoto. Frise-se que “potencial” é a utilização do serviço público, ensej ador da taxa de serviço, nada tendo a ver com a taxa de polícia.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
Sefaz/PI, para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, em 2015:
“consideram-se serviços públicos potencialmente utilizados pelo
contribuinte, aqueles prestados por pessoa jurídica de direito público
diversa da que instituiu a taxa”.
Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO, em
prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo de Juiz de Direito/TO, em
2007.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
PGE/RN, para o cargo de Procurador do Estado de Terceira Classe, em
2014: “A instituição de taxas por parte dos Estados pressupõe o
exercício efetivo do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
TJ/PA, para o cargo de Analista Judiciário, em 2014: “A utilização
efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado
ao contribuinte ou posto à sua disposição, autoriza a cobrança, por
parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no
âmbito de suas respectivas atribuições, de taxa”.
Luciano Am aro18 relata um didático exem plo:
“Suponha-se que a legislação proíba os indivíduos, habitantes de certa área densamente povoada, de lançar o esgoto em fossas, obrigando-os a utilizar o serviço público de coleta de esgoto. Ora, a taxa que for instituída pelo Estado pode ser cobrada de quem tem o serviço à disposição, ainda que não utilize efetivamente”.
A propósito, em abril de 2008, tivem os um relevante caso, de apreciação do STJ, que entendeu incabível a cobrança de taxa de fiscalização por uso potencial de sistem a público de esgoto sanitário, produzido em condom ínio dom iciliar, porquanto, na hipótese, a com panhia de esgoto não dispunha de sistem a de tratam ento que atendesse o im óvel respectivo, cuj o condom ínio tem estação própria de tratam ento de esgoto, de acordo com os padrões am bientais da fundação estadual responsável pela disciplina da engenharia de m eio am biente.
Observe a em enta:
EMENTA: (...) TAXA DE ESGOTO. (...) 4. Art. 77 do CTN. Se o acórdão recorrido firmou a premissa de que a CEDAE – Cia. Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – não dispõe de sistema de tratamento de esgoto que atenda ao imóvel da autora, torna-se indevida qualquer contraprestação, em virtude, inclusive, de suposta utilização potencial do serviço. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1.032.975/RJ, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 1º-04-2008)
Evidencia-se, desse m odo, que quando se apresenta potencial a utilização
do serviço, atrelável à taxa exigível, esta se dota de com pulsoriedade, enquanto o
uso, de potencialidade19. O im portante é ressaltar que, conquanto o serviço estatal m antenha-se à disposição de um certo grupo de cidadãos, é princípio de
j ustiça que, independentem ente de sua fruição, o grupo beneficiado o financie20.
Observe, agora, o quadro m nem ônico, destacando-se os principais
atributos da taxa de serviço:
TAXA DE SERVIÇO
SERVIÇO PÚBLICO
ESPECÍFICO e DIVISÍVEL DE
UTILIZAÇÃO
EFETIVA POTENCIAL
O quadro acim a dem onstra, por outro ângulo, que o serviço não
específico (inespecífico) ou o serviço não divisível (indivisível) tende a rechaçar a exigência de taxa. Além disso, indica que a taxa será cobrável “tanto na fruição
efetiva quanto na fruição potencial de certos serviços”21.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
Prefeitura de Recife, para o cargo de Procurador, em 2014: “Instituição
de taxas pelo exercício potencial ou efetivo do poder de polícia ou pela
utilização de serviços públicos específicos e indivisíveis, prestados ao
contribuinte”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
TJ/DF, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em
2014: “As taxas cobradas pelo DF, no âmbito de suas atribuições,
podem ter como fato gerador o exercício efetivo ou potencial do poder
de polícia”.
É nesse ínterim que se faz necessária a análise do serviço público que se
contrapõe ao quadro apresentado, com ele se m ostrando diam etralm ente oposto: o serviço público geral (universal ou ut universi), isto é, aquele prestado indistintam ente à coletividade, inviabilizando a identificação precisa do suj eito passivo e a quantificação do im porte tributário devido.
O serviço público geral provoca a percepção de receitas públicas, de
m odo difuso, pela via arrecadável dos im postos.
Sobre o tem a em com ento, adstrito à não incidência de taxas sobre os
serviços públicos universais, há bons e clássicos exem plos, alguns até com j urisprudência iterativa, com o dem onstrarem os a seguir:
a) Segurança pública: trata-se de serviço público ao qual todos têm
direito, conform e se depreende do art. 144, caput, V e § 5º, da Carta Magna. A segurança pública é um retum bante exem plo de serviço público geral, não passível de rem uneração por m eio de taxa, m as, difusam ente, por impostos. Nessa m edida, um a taxa de segurança pública dota-se, indelevelm ente, de inconstitucionalidade, pois a atividade é indivisível, devendo ser prestada a todos os cidadãos da coletividade, não podendo vir a ser especificada para certo grupo de contribuintes, ainda que dispostos a pagar por isso. Note a ementa:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para
o cargo de Procurador do Distrito Federal (PGE/DF), em 2007: “Os
serviços gerais prestados por órgãos de Segurança Pública não podem
ser sustentados por taxas. Essa atividade pública, por sua natureza,
deve ser retribuída, genericamente, por impostos”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Delegado de Polícia Substituto do Rio
Grande do Norte, em 2009: “Em relação ao Sistema Tributário Nacional
e à jurisprudência do STF, o ordenamento jurídico brasileiro admite a
instituição de taxa para o custeio de serviços prestados por órgãos de
segurança pública, na medida em que tal atividade, por ser essencial,
pode ser financiada por qualquer espécie de tributo existente”.
Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO, em
prova realizada pela Funadepi (Teresina/PI), para o cargo de Procurador
Fiscal do Município de Timon/MA, em 2007.
EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA. Por aparente ofensa ao art. 144, caput, inciso V e § 5º da CF (...), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para suspender, com eficácia ex nunc e até final do julgamento da ação, a expressão “serviço ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo”, constante do art. 2º bem como da Tabela V, ambos da Lei n. 6.010/96 do Estado do Pará, que institui a Taxa de Segurança (...). Entendeu-se que, sendo a segurança pública dever do Estado e direito de todos exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através, entre outras, da polícia militar, só pode ser sustentada por impostos, e não por taxa. (ADInMC n. 1.942/PA, Pleno, rel. Min. Moreira Alves, j. em 05-05-1999) (Ver, também, a ADInMC n. 2.424/CE, rel. Min. Néri da Silveira, j. em 06-03-2002) (Grifos nossos)
b) Limpeza pública: há inconstitucionalidade, para o STJ, na taxa de
limpeza dos logradouros públicos, atrelada a atividades com o varrição, lavagem , capinação, desentupim ento de bueiros e bocas de lobo. Trata-se de taxa que, de qualquer m odo, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, indivisível, não m ensurável ou insuscetível de ser referido a determ inado contribuinte, não podendo ser custeado senão por m eio do produto da arrecadação dos impostos gerais.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Consulplan, TJ/MG, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de
Registro, em 2015: “Sobre o entendimento do STF, STJ e TJMG quanto
aos tributos, são inconstitucionais as taxas que têm por base os
serviços limpeza pública, iluminação pública e de conservação de
calçamento, por se tratar de serviços indivisíveis e inespecíficos”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), para o cargo de Juiz de
Direito Substituto de Santa Catarina, em 2009: “O serviço de limpeza de
logradouros públicos efetivamente prestado pelo Município pode ser
remunerado por taxa”.
Observe os entendim entos j urisprudenciais:
I. No STJ:
EMENTA: TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. Tributário. Taxa de limpeza urbana. Lei n. 6.989/96-SP (...). A Taxa de Limpeza Urbana, no modo como disciplinada no Município de São Paulo, remunera – além dos serviços de “remoção de lixo domiciliar” – outros que não aproveitam especificamente ao contribuinte (“varrição, lavagem e capinação”; “desentupimento de bueiros e bocas de lobo”); (...) tudo com afronta aos arts. 77, caput, e 79, II, do Código Tributário Nacional. Embargos de divergência acolhidos. (EDiv-REsp 102.404/SP, 1ª T., rel. Min. Ari Pargendler, j. em 16-12-1997)
II. No STF:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ILEGALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tributo vinculado não apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também à limpeza de logradouros públicos, hipótese em que os serviços são executados em benefício da população em geral (uti universi), sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários e, consequentemente, da referibilidade a contribuintes determinados, não se prestando para custeio mediante taxa. (...) (AI-AgR 245.539/RJ, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 14-12-1999) (Vejam-se os precedentes no STF: (I) RE 204.827, rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, j. em 12-12-1996; (II) RE 199.969, rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, j.
em 27-11-1997; (III) AgR no AI 245.539/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., j. em 14-12-1999; (IV) RE 188.391, rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, j. em 15-06-2000; e (V) RE 361.437, rel. Min. Ellen Gracie, 1ª T., j. em 19-11-2002.)
Im pende frisar que a taxa de limpeza pública não se confunde com a
costumeira taxa municipal de “coleta domiciliar de lixo”, que tem sido considerada válida pelo STJ, um a vez tendente a beneficiar unidades im obiliárias autônom as, de propriedade de diferentes lindeiros das vias públicas servidas, além de serem suscetíveis de utilização, de m odo separado, por parte de cada usuário. Observe a j urisprudência:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Delegado de Polícia Substituto do Rio
Grande do Norte, em 2009: “Em relação ao Sistema Tributário Nacional
e à jurisprudência do STF, as taxas cobradas em razão exclusivamente
dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de
lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, no entanto
é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de
serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos”.
Observação: o item foi igualmente solicitado em prova realizada pela
mesma Banca (Cespe/UnB), no mesmo dia, para o cargo de Delegado
de Polícia Substituto do Rio Grande do Norte.
EMENTA: (...) TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE COLETA DE LIXO E DE LIMPEZA PÚBLICA. (...) I – É legítima a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo (...), consoante firme e reiterada jurisprudência desta Corte, porquanto em tal exação encontram-se presentes os requisitos de divisibilidade e especificidade (arts. 77 e 78 do CTN). (...) (REsp 137.013/RS, 1ª T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 25-05-1999) (Ver, ainda, nesse sentido: REsp 95.863/SP, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 07-11-
1996)
Curiosam ente, esta taxa de coleta de lixo adapta-se, com fidelidade, ao
caso da taxa de utilização potencial, um a vez que todos os proprietários das unidades im obiliárias – habitando-as ou não – serão considerados suj eitos passivos da exação, independentemente da fruição do serviço de coleta oferecido.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
Sefaz/PE, para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, em 2014:
“O Município de Caruaru-PE, mediante a edição da Lei n. 5.658/2014,
instituiu a cobrança de TLP – Taxa de Limpeza Pública, que tem como
fato gerador os serviços de conservação e limpeza de logradouros
públicos pelo referido município. Na situação hipotética, a cobrança
desse tributo é ilegítima, pois o fato gerador corresponde a serviço
público universal e indivisível, que não possibilita a individualização dos
respectivos usuários”.
A propósito, na sessão plenária de 29-10-2009, foi editada a Súmula
Vinculante n. 19, segundo a qual “A taxa cobrada exclusivam ente em razão dos serviços públicos de coleta, rem oção e tratam ento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de im óveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
c) Iluminação pública: o STF j ulgou inconstitucional a taxa de
ilum inação pública, em face da ausência da especificidade e divisibilidade. Com efeito, o serviço de ilum inação pública não pode ser rem unerado m ediante taxa, um a vez que não configura serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CF, art. 145, II). Vej a a j urisprudência:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais da
Prefeitura de Teresina/PI, em 2008: “Os serviços de iluminação pública
são tributados por meio de contribuição, e não por meio de taxa”.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 176 E 179 DA LEI MUNICIPAL N. 480, DE 24-11-1983, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 1.244, DE 20-12-1993. Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram a taxa no município. (RE 233.332/RJ, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 10-03-1999)
Em outubro de 2003, publicou-se a Súmula n. 670 do STF, segundo a qual
“o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Frise-se que, em 11 de março de 2015, o Plenário do STF acolheu proposta de edição de enunciado de súm ula vinculante com o seguinte teor: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Assim , tornou vinculante o conteúdo do Verbete 670 da Súm ula do STF. Trata-se da Súmula Vinculante n. 41 do STF .
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Funcab,
Sefaz/BA, para o cargo de Auditor Fiscal, em 2014: “O serviço de
iluminação pública será remunerado mediante taxa”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
Prefeitura de Recife/PE, para o cargo de Procurador, em 2014: “A
Prefeitura do Recife, por meio de sua Secretaria de Finanças, resolveu
enviar proposta ao legislativo municipal para a instituição de novas
taxas aplicáveis aos munícipes recifenses. É prescrição normativa
constitucional que deve ser observada por esta proposta legislativa
instituir em 2014 taxa para o custeio do serviço de iluminação pública
que possa ser cobrada ainda no primeiro semestre do mesmo ano,
tendo em vista as necessidades deste serviço nos bairros carentes do
Recife”.
Curiosam ente, em 15-05-2001, a m inistra Eliana Calm on, no RMS n.
12.081/SE (2ª Turm a), apreciando o pleito da Em presa Energética de Sergipe S.A. (ENERGIPE), em m andado de segurança preventivo contra o Prefeito do Município de Barra dos Coqueiros, que obj etivava afastar a exigibilidade da taxa de exploração de atividade em logradouros públicos (instalação de postes para serviços de energia elétrica e telecom unicações), entendeu que é ilegítim a a instituição de m ais um tributo sobre o fornecim ento de energia elétrica, além dos constantes do art. 155, § 3º, da CF (II, IE, ICMS). Observe a em enta:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. 1. A intitulada “taxa”, cobrada pela colocação de postes de iluminação em vias públicas não pode ser considerada como de natureza tributária porque não há serviço algum do Município, nem o exercício do poder de polícia. 2. Só se justificaria a cobrança como PREÇO se se tratasse de remuneração por um serviço público de natureza comercial ou industrial, o que não ocorre na espécie. 3. Não sendo taxa ou preço, temos a cobrança pela utilização das vias públicas, utilização esta que se reveste em favor da coletividade. (...). (RMS 12.081/SE, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 15-05-2001)
Em 06-06-2002, o m inistro José Delgado, no RMS n. 12.258/SE (1ª
Turm a), apreciando o pleito da Com panhia Sul Sergipana de Eletricidade (SULGIPE), em m andado de segurança preventivo contra o Prefeito do Município de Estância, que obj etivava afastar a exigibilidade de idêntica taxa (taxa de exploração de atividade em logradouros públicos, pela utilização do solo urbano por equipam entos destinados à transm issão e distribuição de energia elétrica para atendim ento da rede pública), tam bém entendeu que ela era ilegítim a, pelos m esm os argum entos expendidos pela Ministra Eliana Calm on (RMS n. 12.081/SE).
d) Asfaltamento: as obras de pavimentação asfáltica, estando inseridas
no contexto de obra pública, devem ensej ar a contribuição de m elhoria, e não a taxa, em face da ausência dos requisitos da especificidade e divisibilidade.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Funcab,
Sefaz/BA, para o cargo de Auditor Fiscal, em 2014: “É legítima a
instituição de taxa pela prestação do serviço de asfaltamento de via
pública”.
Essa é a razão por que não devem subsistir em nosso ordenam ento as
taxas de pavimentação asfáltica ou taxas de asfaltamento.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Advogado Júnior da Petrobras, em 2007: “É
legítima a instituição de taxa pela prestação do serviço de asfaltamento
de via pública”.
Observe que a retórica j urisprudencial registra três relevantes casos em
que o STF se posicionou pela inconstitucionalidade da taxa de pavim entação asfáltica:
1. Taxa de Pavimentação de Anápolis, em G oiás (RE 89.749/GO, Pleno,
rel. Min. Soares Muñoz, j . 29-03-1979);
2. Taxa de Pavimentação de Itupeva, em São Paulo (RE 90.090/SP, 2ª T.,
rel. Min. Décio Miranda, j . 18-04-1980);
3. Taxa de Pavimentação de Via Pública Urbana de Assis Cha-
teaubriand, no Paraná (RE 95.348/PR, 1ª T., rel. Min. Alfredo Buzaid, j . 1º-10-1982).
Para ilustrar, aproveitam os para trazer um exem plo de um a taxa de
manutenção de via pública, que suscitou um a questão de prova de concurso público, realizada pelo Cespe/UnB (e aqui adaptada), para o cargo de Procurador do Município de Aracaj u/SE, em 28-01-2008:
“Em razão da necessidade de promover a melhoria do asfaltamento das ruas do Município Alfa, o Prefeito encaminhou à Câmara de Vereadores projeto de lei complementar que instituía a taxa de manutenção de vias públicas. Os legisladores aprovaram o texto tal qual foi encaminhado à Casa e que foi sancionado pelo chefe do Poder Executivo. O art. 2º da Lei Complementar tinha a seguinte redação: Art. 2º. O contribuinte da taxa de conservação e manutenção de vias públicas é o proprietário de veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição no Município Alfa, usuário de vias de rodagem que compõem o complexo viário da cidade Alfa. (...)”
Diante dos fatos hipotéticos acim a narrados, podem os inferir que:
1. a taxa não observou a exigência de divisibilidade do serviço público;
2. a instituição de taxa deve ocorrer por m eio de lei com plem entar, por
se tratar de nítido im posto e, assum indo a form a de “im posto residual”, deve avocar-lhe a lei m encionada, segundo o art. 154, I, CF;
3. o fato gerador da taxa é o m esm o de um im posto estadual, o IPVA, o
que im plica inconstitucionalidade da taxa em questão, por veicular um a bitributação.
Nesse passo, urge enaltecer que os m esm os argum entos acim a
expendidos, no âm bito da proibitiva “taxa de asfaltam ento”, podem ser estendidos à “taxa de calçam ento”. Trata-se de um tributo inconstitucional, um a vez que faltam à atividade de calçam ento a especificidade e a divisibilidade, próprias de um legítim a taxa de serviço. Observe a em enta do STJ, na qual se prevê a im propriedade do tributo: