Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 359 de 471

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Manual de Direito Tributário

28. Administração Tributária e Disposições Finais do Ctn

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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DISPOSIÇÕES FINAIS DO CTN

 

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O estudo da Adm inistração Tributária e das disposições finais do CTN

localiza-se no Título IV do Livro II do indigitado Código, tratando das regras form ais e procedim entais endereçadas à atuação estatal no m ister tributacional.

A Adm inistração Tributária traduz-se num conj unto de ações e

atividades, integradas e com plem entares entre si, que alm ej am garantir o cum prim ento pela sociedade da legislação tributária, que se m ostra por m eio da presença fiscal, quer no âm bito da facilitação do cum prim ento das obrigações tributárias, quer na construção e m anutenção da percepção de risco sobre o calculado inadim plem ento. Essas ações e atividades se sustentam na norm atização da legislação tributária e num conj unto integrado de sistem as de inform ação, alim entados por dados cadastrais e econôm ico-fiscais, fornecidos ao Fisco pelos próprios contribuintes ou por terceiros, m ediante a apresentação de diversas m odalidades de declarações.

Para Kiy oshi Harada1, a “adm inistração tributária é a atividade do

poder público voltada para a fiscalização e arrecadação tributária. É um procedim ento que obj etiva verificar o cum prim ento das obrigações tributárias, praticando, quando for o caso, os atos tendentes a deflagrar a cobrança coativa e expedir as certidões com probatórias da situação fiscal do suj eito passivo”.

Com isso, j ulgam os conveniente expor os princípios gerais que orientam

a m atéria, sendo indispensáveis para a correta interpretação e com preensão dos preceitos norm ativos com entados.

Com o assevera o brilhante professor baiano Dirley da Cunha Jr.2, “o princípio j urídico se destaca com o a pedra angular desse sistem a de norm as. (...) Os princípios de Direito consagram os valores (dem ocracia, liberdade, igualdade, segurança j urídica, dignidade, estado de direito etc.) fundam entadores do sistem a j urídico, orientadores de sua exata com preensão, interpretação e aplicação e, finalm ente, supletivos das dem ais fontes do direito (tridim ensionalidade funcional dos princípios)”.

Sabe-se que, na Adm inistração Pública, prevalece o regim e j urídico de

Direito Público, o qual prim a pela indisponibilidade do interesse público, legitim ando a Adm inistração Tributária a exercer adequadam ente suas funções estatais, a par da proteção aos direitos individuais. Com o bem lem bra Dirley da Cunha Jr., “as prerrogativas não são privilégios ou regalias, m as sim poder-dever (ônus)”.

 

Diante do vasto cam po de atuação estatal, a execução das funções não

poderá passar ao largo da obediência a certos vetores principiológicos, bem

descritas por José Carlos Francisco3, quais sej am :

 

(I) legalidade, concebendo-se esta de modo o mais abrangente possível e menos amoldurável pela reserva legal; (II) supremacia do interesse público, por meio da qual se manifesta o princípio da indisponibilidade do interesse público; (III) impessoalidade, indicando a igualização dos sujeitos passivos perante os atos estatais;

(IV) presunção relativa de validade ou legalidade, por meio da qual se presumem legítimos os atos praticados pelos servidores públicos;

(V) presunção relativa de veracidade, sinalizando, a reboque da ideia de validade do item anterior, que se admite como verdadeiro o “fato” indicado pela Administração, com a condição de justificar-se no seu fundamento com razoabilidade, sem prejuízo de viabilizar ao sujeito passivo a demonstração da impropriedade da afirmação do Poder Público.

Diante do exposto, pode-se afirm ar que a fiscalização tributária, na

busca do fim público a que visa e na preservação dos direitos dos adm inistrados de que não se prescinde, deve se orientar, em prim eiro lugar, pelos vetores ou princípios gerais acim a destacados, sem descurar da condução dos atos adm inistrativos, a ser regida pelas regras de com petência, finalidade, m otivação,

form a, procedim ento e publicidade4. Tudo isso – é bom que se diga – na corrente dos m andam entos axiológicos da razoabilidade e da proporcionalidade, dois im portantes instrum entos lim itadores do Poder do Estado (v.g., na seara das sanções político-tributárias), a fim de que a exigência fiscal não se torne desarrazoada e desprovida de contextualização com o plano da realidade j urídico-social.

Tem os dito, por exem plo, na esteira da casuística narrada pela autorizada

doutrina5, que um incentivo fiscal concedido pelo Estado, com exigências infindáveis e, quiçá, intransponíveis, deixa de ser instrum ento de consecução de um fim em inentem ente público para se transform ar em arbitrário “desincentivo fiscal”.

Im portante enaltecer que o princípio da proporcionalidade – que deve

orientar tanto os atos do produtor da norm a com o aqueles do aplicador dela – deve estar em basado em três pressupostos: prim eiro, a adequação, que consiste no equilíbrio entre o m eio em pregado na atuação estatal e o fim a ser atingido; segundo, a exigibilidade, devendo o m eio escolhido ser o m enos gravoso aos contribuintes; por fim , a proporcionalidade em sentido estrito, um a vez que o ato só é proporcional quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens.

Com o bem assegura Kiy oshi Harada6, “um a adm inistração tributária

dinâm ica, racional e eficiente conduzirá à redução de custos operacionais na arrecadação de tributos, concorrendo para a form ação de um a conj untura capaz de propiciar o alívio da pressão tributária que, entre nós, atinge níveis críticos”.