Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 90 de 471

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5.3 O princípio da vedação ao confisco: a carga tributária total

doutrina está ainda por ser elaborada”45. Tem os enfatizado que sobej am os trabalhos científicos; labutam a doutrina e a j urisprudência; soçobram as tentativas de exibição nítida das fronteiras nos territórios do confisco. Nesse diapasão, o art. 150, IV, CF m ostra-se intrincado e em baraçoso, oferecendo ao exegeta poucas opções: um rum o axiológico a ser seguido e um lim ite de

confisco a ser descoberto46.

No plano prático, alguns autores tentaram aclarar os lim ites dos efeitos

do confisco. Hugo de Brito Machado, inicialm ente, trouxe à baila a ideia de que o

princípio será invocado se o tributo vier a confiscar os bens do contribuinte47. Refinando seu pensam ento, em obra diversa e posterior, lançou m ão o estim ado professor de um critério m ais claro, que m erece transcrição: “... a proporcionalidade da carga tributária aos serviços públicos prestados. Havendo o desequilíbrio nessa balança, despontando a falta de equivalência entre o tributo e

o serviço, haverá confisco”48.

Desse m odo, a aferição do parâm etro ideal para fins de detecção da

confiscabilidade49 dota-se, inexoravelm ente, de acentuado grau de generalidade e abstração.

 

5.3 O princípio da vedação ao confisco: a carga tributária total

Tem -se entendido que a identificação do efeito confiscatório deve ser

feita em função da totalidade da carga tributária, ou sej a, no cotej o entre a capacidade tributária do destinatário do tributo e o grau de suportabilidade econôm ico-financeira da incidência de todos os tributos que podem sobre ele incidir, em dado período, destinados a um a m esm a entidade tributante.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Promotor de Justiça de 1ª Entrância do Estado do Ceará, em

janeiro de 2009: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e

aos Municípios utilizar tributo com efeito confiscatório, efeito esse cuja

identificação deve ser feita em função da totalidade da carga tributária,

mediante verificação da capacidade de o contribuinte suportar a

incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de

determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Advogado do Senado Federal, em 2008: “O

princípio do não confisco deve considerar a incidência específica de

cada tributo”.

 

Neste sentido, Hugo de Brito Machado50 aduz que “o caráter

confiscatório há de ser avaliado em função do sistem a, vale dizer, em face da carga tributária resultante dos tributos em conj unto”. E prossegue o renom ado

autor51, em obra distinta, afirm ando “se o efeito de confisco fosse exam inado em face de cada tributo especificam ente, o Poder Público bem poderia praticar o confisco m ediante a instituição e a cobrança de vários tributos, sem que nenhum deles, isoladam ente, pudesse ser tido com o confiscatório”.

De fato, corre-se o risco de tornar o postulado inoperante, se

prestigiarm os um controle individualizado, buscando-se enxergar o excesso na parte, sem atentar para o fato de que a som a algébrica de “partes não individualm ente confiscatórias” pode ensej ar um “todo”, cuj o conj unto hospeda um a carga tributária insustentável.

A universalidade da carga tributária, para fins de detecção do confisco

tributário, é a única capaz de dim ensionar se o pagador de tributos, ao se suj eitar a esta m últipla incidência, terá condições de viver e se desenvolver. Nessa

direção, seguiu Ives Gandra da Silva Martins52, asseverando que “há, pois, um tributo confiscatório e um sistem a confiscatório decorrencial. A m eu ver, a Constituição proibiu a ocorrência dos dois, com o proteção ao cidadão”.

No m esm o sentido, segue Rodrigo Fonseca Alves de Andrade53, para

quem “(...) resta claro que o princípio da capacidade contributiva com o lim ite assum e um a função absolutam ente fundam ental diante de um a pluralidade de tributos. É o que se sucede, repita-se, acim a de tudo no que diz respeito à não confiscatoriedade, cuj o sentido protetivo ganha m aior expressão em face da carga tributária global – abstratam ente considerada –, incidente sobre um a pessoa, atividade ou bem ”.

Adem ais, prevaleceu a tese no STF de que o caráter confiscatório do

tributo deve ser avaliado à luz de todo o sistem a tributário, isto é, em relação à carga tributária total, resultante dos tributos em conj unto, exigidos por certa pessoa política, e não em função de cada tributo isoladam ente analisado. O STF entendeu, por m aioria, que se deveria analisar a alegação de confisco de conform idade com a totalidade da carga tributária direta, e não em função de cada tributo isoladam ente. Debateu-se o aum ento estabelecido de IRPF, conform e o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.783/99, que acrescentou sobrealíquotas de 9% e de 14%, dependendo da faixa salarial, aos descontos previdenciários dos funcionários públicos civis da União, que j á descontavam 11%.

Note o trecho da em enta da ADIMC n. 2.010-DF, no STF, com

j ulgam ento em 30-09-1999, que ratifica a necessidade de aferição da carga tributária em sua globalidade:

 

EMENTA: (...) A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte – considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados