Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 252 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.1.5 Lei Delegada

polícia é realizada através de Decreto”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Universidade Estadual de Londrina (UEL), para o cargo de Procurador do

Estado/PR, em 2007: “Na esteira da jurisprudência dominante, os prazos

de recolhimento de um tributo somente podem ser estabelecidos e

alterados por meio de lei”.

 

2.1.5 Lei Delegada

A lei delegada representa o ato norm ativo de confecção do Poder

Executivo, que recebe, para tanto, um a delegação do Poder Legislativo. A propósito, o art. 68 da CF dispõe que as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. Equipara-se à lei ordinária, diferindo desta apenas na form a de elaboração. É que a delegação reveste-se da form a de resolução do Congresso Nacional – e não, propriam ente, “resolução do Senado”! –, que especifica seu conteúdo e os term os do seu exercício (art. 68, § 2º, da CF). Observe o dispositivo:

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Cesgranrio, Petrobras, para o cargo de Contador, em 2014: “No contexto

das fontes do direito tributário, a fonte primária, que é utilizada para

resolver assuntos de competência exclusiva, sem a sanção presidencial,

tal como a fixação de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais,

é a Lei Delegada”.

 

Art. 68. (...)

§ 2º. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. (Grifos nossos)

Outrossim , as m atérias reservadas à lei com plem entar não poderão ser

obj eto de delegação, conform e se lê no art. 68, § 1º, da CF:

 

Art. 68. (...)

§ 1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, (...). (Grifos nossos)

 

Sabe-se que, com a utilização frequente das m edidas provisórias, as leis

delegadas perderam sua aplicação prática, não tendo a am plitude de outrora, havendo um a inexorável tendência ao desuso.

Quanto à sua aproxim ação com o fenôm eno tributacional, poder-se-ia

questionar: É possível legislar sobre tributo por meio de lei delegada?

 

Com o se notou, a lei delegada é elaborada pelo Presidente da República,

sob solicitação feita ao Congresso Nacional, cuj a anuência, por m eio de resolução, traduz a interferência do Poder Legislativo no processo elaborativo da norm a.

Assim , em princípio, a resposta à indagação tende a ser afirm ativa,

ressalvados os casos de tributos instituídos por m eio de lei com plem entar, previstos no texto constitucional, quais sej am : (a) Im posto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII); (b) Empréstimos Compulsórios (art. 148); (c) Im postos Residuais (art. 154, I); e (d) Contribuições Sociais Residuais (art. 195, § 4º).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,

Metrô, para o cargo de Advogado Júnior, em 2014: “Nos termos da

Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre o que

consta em instituir empréstimos compulsórios”.

 

Nesses casos citados e, aliás, em todas as situações adstritas à lei com plem entar, previstas no texto constitucional – v.g., as disposições do art. 146; as m atérias adstritas à lei com plem entar no âm bito do ICMS (art. 155, § 2º, XII) e do ISS (art. 156, § 3º, I, II e III) –, não há possibilidade de utilização de lei delegada (art. 68, § 1º, da CF), nem m esm o de m edida provisória (art. 62, § 1º, III, CF).