Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 105 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.3.1 A base de cálculo do pedágio­-taxa

Lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003: (...)

Item 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Grifo nosso)

 

Urge m encionar que o posicionam ento doutrinário m aj oritário, na linha

de defesa da feição tributária do pedágio, baseia-se na adoção de um exclusivo critério topológico-norm ativo, fiel à previsão do instituto em capítulo próprio de tributos, no texto constitucional. Tal posicionam ento afasta outros recursos interpretativos sistêm icos que possam trazer a lum e um a configuração m ais abrangente da natureza j urídica do pedágio.

 

2.3.1 A base de cálculo do pedágio-taxa

Entendendo-se o pedágio com o tributo, na m odalidade “taxa”, a base de

cálculo desse gravam e contraprestacional, servindo de grandeza dim ensional do fato gerador (o uso da via conservada pelo Poder Público), deverá ser o custo do serviço público, afeto à conservação.

Nessa m edida, a entidade im positora deverá adotar parâm etros

razoáveis, adstritos ao nível de utilização e de conservação da via, quais sej am , o

tipo do veículo – considerando-se o peso e a capacidade de carga deste19, a quantidade de eixos, as dim ensões –, a distância percorrida pelo usuário, entre outros. É natural que não se poderão levar em conta grandezas que não apresentem pertinência com a aferição do custo da atividade estatal, por exem plo, aquelas ligadas ao valor venal do veículo autom otor (ano de fabricação, potência do m otor etc.).