Manual de Direito Tributário
c) Impostos Fiscais e Extrafiscais
Em resum o, “os im postos pessoais levam em conta as qualidades
individuais do contribuinte, sua capacidade contributiva para a dosagem do aspecto quantitativo do tributo, enquanto os im postos reais são aqueles decretados sob a consideração única da m atéria tributável, com total abstração das
condições individuais de cada contribuinte”42.
c) Impostos Fiscais e Extrafiscais
Os im postos fiscais são aqueles que, possuindo intuito estritam ente
arrecadatório, devem prover de recursos o Estado (Exem plos: IR, ITBI, ITCMD, ISS etc.).
Por outro lado, os impostos extrafiscais são aqueles com finalidade
reguladora (ou regulatória) de m ercado ou da econom ia de um país (Exem plos: II, IE, IPI, IOF etc.).
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Cetro,
Prefeitura de São Paulo/SP, para o cargo de Auditor Fiscal Municipal, em
2014: “Quanto à finalidade do tributo, os classificados como
extrafiscais submetem-se ao princípio da anterioridade tributária e ao
princípio da legalidade”.
d) Impostos divididos segundo a classificação imposta pelo CTN
O Código Tributário Nacional divide os im postos, term inologicam ente,
em quatro grupos. Trata-se de rol classificatório, previsto entre os arts. 19 a 73 do CTN, que desfruta de pouco prestígio na doutrina e no próprio STF. Note-o:
d.1) Impostos sobre o comércio exterior: II e IE;
d.2) Impostos sobre o patrimônio e a renda: IR, ITR, IPVA, IPTU,
ITBI, ITCMD, ISGF;
d.3) Impostos sobre a produção e a circulação: ICMS, IPI, IOF e ISS;
d.4) Impostos especiais: IEG.
Em capítulo precedente, no estudo das im unidades, pudem os perceber
que a aplicabilidade dessa classificação desfruta de pouco endosso entre os operadores do Direito.
Sua suscitação desponta à luz do rol classificatório de im postos, segundo
o qual a im unidade abrangeria tão som ente impostos sobre patrimônio, renda e
serviços (art. 150, VI, “c” e §§ 2º e 4º, CF). Todavia, com o é cediço, a doutrina43 não se m ostra seduzida pela adoção dessa lim itada dim ensão exonerativa, que reduz a abrangência da benesse constitucional, im pondo-se a incidência de um im posto aqui e a desoneração de outro acolá. Com o assevera Aliom ar
Baleeiro44, não se pode anular institutos j urídicos “(...) pelas sutilezas e j ogos de palavras do legislador ordinário”.
O STF, seguindo a m esm a trilha crítica dessa restritiva exegese, houve
por bem dar ao m encionado rol classificatório um a interpretação lata ou
am pliativa, desconsiderando a inócua45 classificação do CTN e afastando quaisquer im postos que possam onerar econom icam ente as finanças da entidade im positora, albergada pela regra im unizante.
Observe a em enta j urisprudencial:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. C.F., art. 150, VI, “c”. I. Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. (...) (RREE 203.755/ES e RE 193.969/SP, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j. em 17-09-1996)