Manual de Direito Tributário
3.4 Interpretação literal
Torres42, Ricardo Lodi Ribeiro e outros.
O legislador brasileiro ratificou os efeitos da teoria da prevalência
econôm ica consagrada no Código Alem ão, m as se m anteve atento às inúm eras consequências dela extraídas. Nesse passo, opôs sérias restrições à sua adm issibilidade.
A autoridade fiscal só poderá cham ar de com pra e venda um negócio
j urídico de outra natureza e de doação um contrato igualm ente exótico, exigindo-se o correspondente tributo, se entender estar presente o obj etivo de “dissim ulação”, sob pena de esvaziar-se a técnica de interpretação com m edida desarrazoada de “flexibilização”. Tal interpretação deve, j ustificadam ente, superar a legalidade e a liturgia das form as para atingir o obj etivo ardiloso do particular, sem que a atitude resvale para o m ero palpite fiscal, violador da tipicidade fechada.
3.4 Interpretação literal
O art. 111 do CTN indica os dispositivos que devem ser interpretados de
form a literal, excluindo-se as dem ais form as de interpretação:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ,
para o cargo de Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal de Santana/AP,
em 2007: “Consideradas as regras que disciplinam a interpretação e in-
tegração da legislação tributária previstas no CTN, é possível afirmar
que se interpreta literalmente a legislação tributária que dispõe sobre
suspensão ou exclusão de crédito”.
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em provas
realizadas por várias instituições. Note-as: (I) Esaf, para o cargo de
Auditor do Tesouro Municipal – Recife/PE, em 2003; (II) pela Funadepi
(Teresina/PI), para o cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais de
Timon/MA, em 2007; e (III) IPAD (Recife/PE), para o cargo de Fiscal
de Tributos da Prefeitura de Barreiros/PE, em 2008.
II – outorga de isenção;
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo TJ/SC,
para o cargo de Juiz de Direito Substituto de Santa Catarina, em agosto
de 2007: “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre outorga de isenção”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, para o cargo de Juiz de Direito de São Paulo (TJ/SP – 181º Con-
curso), em 2008: “Ao estabelecer os critérios de interpretação e
integração das normas tributárias, o CTN dispensa a interpretação
literal, nos casos de outorga de isenção”.
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (Grifo nosso)
A interpretação literal nos rem ete à aplicação do m étodo “restritivo” de
interpretação, estudado pouco antes. Repise-se que tal m étodo exegético se contrapõe à interpretação ampliativa , não podendo a incidência da lei ir “além ” da fórm ula ou hipótese expressas em seu texto. Por essa razão, derrogam -se, na interpretação restritiva, os critérios de integração da norm a, isto é, não se aplicam os m eios integrativos às hipóteses previstas no art. 111 do CTN.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Funadepi (Teresina/PI), para o cargo de Procurador Fiscal do Município
de Timon/MA, em 2007: “Interpreta-se extensivamente a legislação
tributária que disponha sobre outorga de isenção”.
Vale dizer que a interpretação literal, hom enageando a segurança
j urídica, corrobora o postulado da legalidade tributária, em toda a sua extensão.
Im pende destacar o entendim ento do ilustre j urista Celso Ribeiro
Bastos43, ad litteram:
“(...) a interpretação literal tende a ser mais restritiva na medida em que exige do intérprete que se mantenha atrelado a expressões contidas nas palavras das leis. Mas aqui há a observar-se o seguinte: a interpretação jurídica não se detém na interpretação literal ou gramatical, embora deva por esta começar”.
O STJ j á se m anifestou quanto ao dispositivo ora estudado:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. DECRETO-LEI N. 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988, ARTIGO. 6. A isenção tributária, como o poder de tributar, decorre do jus imperii estatal. Desde que observadas as regras pertinentes da Constituição Federal, pode a lei estabelecer critérios para o auferimento da isenção, como no caso in judicio. O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal – a rigor impossível – mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp 14.400/SP, 1ª T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 20-11-1991) (Grifo nosso)
Retom ando a análise, de acordo com o art. 111 do CTN:
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Gestão Corporativa (Advogado)
da Hemobrás, em 2008: “Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias”.
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em provas
realizadas por várias instituições. Note-as: (I) FCC, para o cargo de
Defensor Público do Estado de São Paulo (DPE/SP), em 2009; (II)
NCE/UFRJ, para o cargo de Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal de
Santana/AP, em 2007.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IESES
(São José/SC), para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais de
Itapema/SC, em 2007: “De conformidade com o explicitado pelo CTN,
interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I.
suspensão ou exclusão do crédito tributário; II. outorga de isenção; III.
dispensa do cumprimento de obrigação tributária principal”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), para o cargo de
Agente de Tributos Estaduais/MT, em 2008: “Nos termos do CTN, fixado
no artigo 111, interpreta-se literalmente a legislação tributária que
disponha sobre dispensa do cumprimento da obrigação principal e
acessória”.
O que se nota é que tal artigo disciplina hipóteses de “exceção”, devendo
sua interpretação ser literal. Na verdade, consagra um postulado que em ana efeitos em qualquer ram o j urídico, isto é, “o que é regra se presum e; o que é exceção deve estar expresso em lei”.
Com efeito, a regra não é o descum prim ento de obrigações acessórias,
nem a isenção concedida, por fim , nem a exclusão ou suspensão do crédito tributário, m as, respectivam ente, o cum prim ento de obrigações, o pagam ento do tributo e a extinção do crédito, m ediante pagam ento ou outra m odalidade extintiva.
Assim , o direito excepcional deve ser interpretado literalm ente, razão
pela qual se im põe o artigo ora em estudo. Aliás, em absoluta consonância com o art. 111 está a regra do parágrafo único do art. 175, pela qual “a exclusão do crédito tributário não dispensa o cum prim ento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cuj o crédito sej a excluído, ou dela consequente”. Quer-se dizer que, no caso de um a isenção, por exem plo, não fica o suj eito passivo desobrigado de cum prir as obrigações acessórias, porquanto seu descum prim ento depende de interpretação literal.
Tanto nos casos de suspensão (v.g., m oratória ou parcelamento) ou de
exclusão (e.g., anistia ou isenção) do crédito tributário, é com um o em prego da interpretação literal. Exem plificativam ente, a concessão de isenção tributária a taxistas é restrita a esses beneficiários da regra isentante, e não se poderia estender a outros tipos de m otoristas, um a vez que a lei só se referiu literalm ente àqueles.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), para o cargo de
Agente de Tributos Estaduais/MT, em 2008: “Nos termos do CTN, fixado
no artigo 111, interpreta-se literalmente a legislação tributária que