Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 276 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.4 Interpretação literal

Torres42, Ricardo Lodi Ribeiro e outros.

O legislador brasileiro ratificou os efeitos da teoria da prevalência

econôm ica consagrada no Código Alem ão, m as se m anteve atento às inúm eras consequências dela extraídas. Nesse passo, opôs sérias restrições à sua adm issibilidade.

A autoridade fiscal só poderá cham ar de com pra e venda um negócio

j urídico de outra natureza e de doação um contrato igualm ente exótico, exigindo-se o correspondente tributo, se entender estar presente o obj etivo de “dissim ulação”, sob pena de esvaziar-se a técnica de interpretação com m edida desarrazoada de “flexibilização”. Tal interpretação deve, j ustificadam ente, superar a legalidade e a liturgia das form as para atingir o obj etivo ardiloso do particular, sem que a atitude resvale para o m ero palpite fiscal, violador da tipicidade fechada.

 

3.4 Interpretação literal

O art. 111 do CTN indica os dispositivos que devem ser interpretados de

form a literal, excluindo-se as dem ais form as de interpretação:

 

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ,

para o cargo de Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal de Santana/AP,

em 2007: “Consideradas as regras que disciplinam a interpretação e in-

tegração da legislação tributária previstas no CTN, é possível afirmar

que se interpreta literalmente a legislação tributária que dispõe sobre

suspensão ou exclusão de crédito”.

Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em provas

realizadas por várias instituições. Note-as: (I) Esaf, para o cargo de

Auditor do Tesouro Municipal – Recife/PE, em 2003; (II) pela Funadepi

(Teresina/PI), para o cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais de

Timon/MA, em 2007; e (III) IPAD (Recife/PE), para o cargo de Fiscal

de Tributos da Prefeitura de Barreiros/PE, em 2008.

 

II – outorga de isenção;

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo TJ/SC,

para o cargo de Juiz de Direito Substituto de Santa Catarina, em agosto

de 2007: “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha

sobre outorga de isenção”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, para o cargo de Juiz de Direito de São Paulo (TJ/SP – 181º Con-

curso), em 2008: “Ao estabelecer os critérios de interpretação e

integração das normas tributárias, o CTN dispensa a interpretação

literal, nos casos de outorga de isenção”.

 

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (Grifo nosso)

 

A interpretação literal nos rem ete à aplicação do m étodo “restritivo” de

interpretação, estudado pouco antes. Repise-se que tal m étodo exegético se contrapõe à interpretação ampliativa , não podendo a incidência da lei ir “além ” da fórm ula ou hipótese expressas em seu texto. Por essa razão, derrogam -se, na interpretação restritiva, os critérios de integração da norm a, isto é, não se aplicam os m eios integrativos às hipóteses previstas no art. 111 do CTN.

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Funadepi (Teresina/PI), para o cargo de Procurador Fiscal do Município

de Timon/MA, em 2007: “Interpreta-se extensivamente a legislação

tributária que disponha sobre outorga de isenção”.

 

Vale dizer que a interpretação literal, hom enageando a segurança

j urídica, corrobora o postulado da legalidade tributária, em toda a sua extensão.

Im pende destacar o entendim ento do ilustre j urista Celso Ribeiro

Bastos43, ad litteram:

 

“(...) a interpretação literal tende a ser mais restritiva na medida em que exige do intérprete que se mantenha atrelado a expressões contidas nas palavras das leis. Mas aqui há a observar-se o seguinte: a interpretação jurídica não se detém na interpretação literal ou gramatical, embora deva por esta começar”.

 

O STJ j á se m anifestou quanto ao dispositivo ora estudado:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. DECRETO-LEI N. 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988, ARTIGO. 6. A isenção tributária, como o poder de tributar, decorre do jus imperii estatal. Desde que observadas as regras pertinentes da Constituição Federal, pode a lei estabelecer critérios para o auferimento da isenção, como no caso in judicio. O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal – a rigor impossível – mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp 14.400/SP, 1ª T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 20-11-1991) (Grifo nosso)

 

Retom ando a análise, de acordo com o art. 111 do CTN:

 

Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II – outorga de isenção;

 

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Gestão Corporativa (Advogado)

da Hemobrás, em 2008: “Interpreta-se literalmente a legislação

tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações

tributárias acessórias”.

 

Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em provas

realizadas por várias instituições. Note-as: (I) FCC, para o cargo de

Defensor Público do Estado de São Paulo (DPE/SP), em 2009; (II)

NCE/UFRJ, para o cargo de Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal de

Santana/AP, em 2007.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IESES

(São José/SC), para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais de

Itapema/SC, em 2007: “De conformidade com o explicitado pelo CTN,

interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I.

suspensão ou exclusão do crédito tributário; II. outorga de isenção; III.

dispensa do cumprimento de obrigação tributária principal”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), para o cargo de

Agente de Tributos Estaduais/MT, em 2008: “Nos termos do CTN, fixado

no artigo 111, interpreta-se literalmente a legislação tributária que

disponha sobre dispensa do cumprimento da obrigação principal e

acessória”.

O que se nota é que tal artigo disciplina hipóteses de “exceção”, devendo

sua interpretação ser literal. Na verdade, consagra um postulado que em ana efeitos em qualquer ram o j urídico, isto é, “o que é regra se presum e; o que é exceção deve estar expresso em lei”.

Com efeito, a regra não é o descum prim ento de obrigações acessórias,

nem a isenção concedida, por fim , nem a exclusão ou suspensão do crédito tributário, m as, respectivam ente, o cum prim ento de obrigações, o pagam ento do tributo e a extinção do crédito, m ediante pagam ento ou outra m odalidade extintiva.

Assim , o direito excepcional deve ser interpretado literalm ente, razão

pela qual se im põe o artigo ora em estudo. Aliás, em absoluta consonância com o art. 111 está a regra do parágrafo único do art. 175, pela qual “a exclusão do crédito tributário não dispensa o cum prim ento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cuj o crédito sej a excluído, ou dela consequente”. Quer-se dizer que, no caso de um a isenção, por exem plo, não fica o suj eito passivo desobrigado de cum prir as obrigações acessórias, porquanto seu descum prim ento depende de interpretação literal.

Tanto nos casos de suspensão (v.g., m oratória ou parcelamento) ou de

exclusão (e.g., anistia ou isenção) do crédito tributário, é com um o em prego da interpretação literal. Exem plificativam ente, a concessão de isenção tributária a taxistas é restrita a esses beneficiários da regra isentante, e não se poderia estender a outros tipos de m otoristas, um a vez que a lei só se referiu literalm ente àqueles.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), para o cargo de

Agente de Tributos Estaduais/MT, em 2008: “Nos termos do CTN, fixado

no artigo 111, interpreta-se literalmente a legislação tributária que