Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 117 de 471

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Manual de Direito Tributário

3 a Imunidade e a Exoneração das Espécies Tributárias

EMENTA: Recurso Extraordinário. Alcance da imunidade tributária relativa aos títulos da dívida agrária. Há pouco, em 28-09-1999, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o RE 169.628, relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu, por unanimidade de votos, que o § 5º do artigo 184 da Constituição, embora aluda à isenção de tributos com relação às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não concede isenção, mas, sim, imunidade, que, por sua vez, tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou dificultar a realização da reforma agrária, sendo que os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e, dado o seu caráter indenizatório, não podem ser tributados. (...). (RE 168.110, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. em 04-04-2000) (Grifos nossos)

 

Posto isso, é com um a aproxim ação dos com andos desonerativos

atrelados à im unidade e à isenção, porém não se confundem , na m edida em que sinalizam o dessem elhante intento de exoneração tributária, quer sej a do legislador constituinte, quer sej a do legislador ordinário.

 

3 A IMUNIDADE E A EXONERAÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Nesse passo, j á se torna possível observar que as im unidades atingem

tributos variados, e não apenas um a espécie deles, v.g., os im postos. Curiosam ente, ainda que as principais imunidades, previstas na seção “Das lim itações ao poder de tributar”, às quais nos aterem os a seguir, versem com exclusivism o sobre impostos (art. 150, VI, e alíneas, CF), m ister se faz apresentar alguns com andos im unitórios que preveem desonerações de outros tributosa, v.g., as taxasb, até porque “a proposição afirmativa de que a imunidade é instituto

que só se refere aos impostos carece de consistência veritativa”18.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em agosto

de 2009: “Sobre as prescrições constitucionais insertas na seção ‘Das

limitações do poder de tributar’, é possível afirmar que as imunidades

ali previstas aplicam-se somente aos impostos”.

 

a. Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

IPAD (Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de

Gravatá/PE, em 2008: “A Constituição Federal de 1988 prevê imunidades

tributárias apenas no que refere à instituição de impostos”.

 

Observação: item semelhante foi solicitado em prova realizada pelo

Instituto Pró-Município/CE, para o cargo de Fiscal Municipal de Tributos

da Prefeitura de Pacatuba/CE, em 2009.

 

b. Note o item considerado CORRETO, em prova realizada no XXI

Concurso para Procurador da República: “A imunidade como forma

desonerativa da tributação, deve ser interpretada extensivamente, e

pode abranger taxa”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Funadepi (Teresina/PI), para o cargo de Procurador Fiscal do Município

de Timon/MA, em 2007: “A imunidade tributária diz respeito a impostos

e contribuições, não abrangendo as taxas”.

 

Note os principais, no quadro m nem ônico em destaque:

 

Artigo Tributo(s) Não incidência

Art. 149,

 

§ 2º, I, Contribuição

 

CF Social e

 

(EC n. CIDE

 

33/2001)

 

Art. 5º,

 

XXXIV,

 

“a” e “b”,

 

LXXIII,

Taxa

LXXIV,

 

LXXVI e

 

LXXVII, reconhecidamente

 

CF

 

Art. 195, Contribuição

§ 7º, CF Social assistência social

 

A propósito, urge destacar que inexistem im unidades previstas para duas

espécies tributárias: as contribuições de melhoria e os empréstimos compulsórios.

Acresça-se, tam bém , o fato de que as im unidades circunscritas, em

geral, a um único tributo, diante de conveniências especiais, são denom inadas

im unidades específicas, tópicas ou especiais19. Há relevantes preceitos im unitórios afetos a um e outro im postos. Observe alguns bons exem plos:

a) não incidência do ICMS na operação que destine combustível a

outro Estado da Federação (art. 155, § 2º, X, “b”, CF);

 

A imunidade específica foi solicitada em prova realizada pela PUC/PR,

PGE/PR, para o cargo de Procurador do Estado, em 2015.

 

b) a não incidência de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos

incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica (art. 156, § 2º, I, CF);

 

O item relativo a imunidade específica, considerado CORRETO, foi

solicitado em prova realizada pela FCC, TJ/PE, para o cargo de Titular

de Serviços de Notas e de Registros, em 2013.

 

c) a imunidade da transmissão de bens imóveis decorrentes de extinção

de pessoa jurídica, a não ser que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda e a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil, em relação ao ITBI (Imposto sobre