Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 134 de 471

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Manual de Direito Tributário

6.3 A imunidade religiosa e as lojas maçônicas

tributária prevista na CF, uma vez que as normas que tratam de

renúncia fiscal devem ser interpretadas restritivamente”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Fundação

Universa (Funiversa), para o cargo de Advogado da Agência Reguladora

de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA/DF),

em 2009: “Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades

de cunho religioso estão abrangidos pela garantia constitucional da

imunidade tributária sobre templos de qualquer culto”.

 

c) a ausência de capacidade contributiva de quem explora

economicamente o bem imóvel: com o se trata de propriedade particular, a capacidade econôm ica exsurge sem óbices, podendo-se falar em ausência de capacidade contributiva apenas se houvesse a presença de um a pessoa religiosa, com o proprietária do bem em discussão;

d) o possível risco, com a tributação, à livre iniciativa e à isonomia: a

tributação não prom overá qualquer desigualam ento desarrazoado, um a vez que o discrim e utilizado – ser proprietário de bem im óvel – é fato presuntivo de riqueza tributável que rim a com a isonom ia tributária, com a capacidade econôm ica e com a cláusula latina, segundo a qual o tributo non olet.

 

6.3 A imunidade religiosa e as lojas maçônicas

O tem a da im unidade religiosa para as loj as m açônicas é de escasso

tratam ento na doutrina e na j urisprudência.

Em pesquisa a que procedem os, verificam os um pontual tratam ento da

situação em questão levada, em 2003, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Proc. n. 2003.01.5.009352-5), que considerou com o “tem plos” as loj as m açônicas, para fins de im unidade tributária, afastando-se a incidência do IPTU.

De outra banda, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, a loj a

m açônica não pode ser considerada um a entidade im une, e as suas salas de reuniões não são “tem plos”, entendendo-se que a m açonaria não é um a religião.

A bem da verdade, trata-se de questão de alta indagação, cuj a com -

plexidade em erge da própria natureza sem issecreta da m açonaria, o que dificulta o iter a ser trilhado na identificação segura da existência do caráter religioso nas loj as m açônicas.

O tem a com eça, assim , incipientem ente, a ser debatido nos Tribunais.

A nosso sentir, a m açonaria deve ser considerada um a verdadeira

religião, à sem elhança de tantas outras que harm onicam ente coexistem em nosso Estado laico. Seu rito está inserido em sistem a sacram ental e, com o tal, apresenta-se pelo aspecto externo (a liturgia cerim onial, a doutrina e os sím bolos) e pelo aspecto interno (a liturgia espiritual ou m ental, acessível com exclusividade ao m açom que tenha evoluído na utilização da im aginação espiritual).

Adem ais, o parágrafo único do art. 8º da Lei Com plem entar n. 277, de

13 de j aneiro de 2000, acrescido pela Lei Com plem entar n. 363, de 19 de j aneiro de 2001, am bas do Distrito Federal, prevê a isenção de IPTU para im óveis construídos e ocupados por “tem plos m açônicos”. É curioso observar que o legislador distrital, ao dispor sobre a isenção de IPTU para as loj as m açônicas, referiu-se textualm ente a estas com o “tem plos religiosos”. Note o artigo m encionado:

 

“Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU os imóveis construídos e ocupados por templos maçônicos e religiosos, de qualquer culto, ficando remidos os respectivos débitos inscritos e não inscritos na