Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 387 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.3 Fato gerador

Acerca da distinção entre o trabalhador autônomo e o trabalhador avulso,

 

para fins de tributação do ISS, na qual se enaltece o diferencial da subordinação,

Hugo de Brito Machado51 ensina:

 

“Trabalhador autônomo é o que presta serviços por sua própria conta, tem condições para o desempenho de sua atividade sem subordinar-se àquele a quem trabalha. Sua prestação de serviços é, para ele prestador, permanente, mas em relação a determinada pessoa para a qual o serviço é prestado a prestação pode ser permanente ou eventual”. Já o “Trabalhador avulso é o que presta serviços com a intermediação do sindicato de sua categoria, regido por legislação específica. Ou, então, presta serviços na dependência daquele para quem trabalha, sem caracterizar-se como empregado, apenas em razão da natureza eventual do serviço prestado”.

 

Adem ais, diz-se que não será, igualm ente, contribuinte do ISS:

1. o prestador de serviço de com unicação ou de transporte interes-

tadual e intermunicipal, um a vez devendo se subm eter à incidência do ICMS;

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para a Ordem dos Advogados do Brasil (136º Concurso),

em 2008: “São contribuintes do ISS os prestadores de serviços de

transporte municipal e intermunicipal”.

 

2. o prestador de serviços exportados para o exterior, em razão da

norm a desonerativa (isenção heterônom a), constante do art. 156, § 3º, II, da CF e do art. 2º, I, da LC n. 116/2003.

 

2.3 Fato gerador

O fato gerador do ISS é a prestação – por em presa ou profissional

autônom o, com ou sem estabelecim ento fixo – de serviços constantes da Lista

anexa52 à LC n. 116/2003, a qual enum era, aproxim adam ente, 230 serviços, divididos em 40 itens.

Desse m odo, em face do princípio da estrita legalidade tributária (art.

150, I, da CF; e art. 97 do CTN), os Municípios, para que possam cobrar o ISS dos prestadores de serviços, devem instituí-lo por m eio de lei ordinária própria, que poderá adotar todos os itens da Lista de Serviços anexa à lei com plem entar, ou apenas alguns deles, sendo-lhes, porém , defeso criar serviços não previstos nessa norm a com plem entar, sob pena de inconstitucionalidade.

Acerca da dependência da lei com plem entar no desenho do fato gerador

do ISS, Hugo de Brito Machado53 externa a sua opinião:

 

“A nosso ver, em face da norma acima transcrita, é induvidoso que a Constituição Federal atribuiu aos Municípios competência para tributar somente os serviços de qualquer natureza que a lei complementar defina. Não se trata, portanto, de uma limitação imposta pela lei complementar. Na verdade a competência que a Constituição Federal atribuiu aos Municípios tem, desde logo, o seu desenho a depender de lei complementar”.

 

Nesse passo, torna-se possível destacar, desde logo, quais os serviços que

não estão com preendidos no fato gerador do ISS:

 

a) a prestação de serviço a

 

si próprio;

 

b) a prestação de serviço

decorrente de vínculo

 

empregatício;

 

c) a prestação de serviço

 

por prestadores de trabalho

 

avulso e por sócios ou

 

administradores de

 

sociedade;

 

d) a prestação de serviços

 

para o exterior (isenção

 

heterônoma para o ISS,

 

prevista no art. 156, § 3º,

 

II, da CF e art. 2º, I, da LC

 

n. 116/2003);

 

e) a prestação de serviços

 

pelo próprio Poder Público

 

(imunidade – art. 150, VI,

“a”, CF);

 

f) a prestação de serviço

 

público específico e

 

divisível, com utilização

 

efetiva ou potencial, por

 

se tratar de campo de

 

incidência das taxas de

 

serviço (art. 145, II, CF);

 

g) a prestação de serviços

 

de transporte interestadual

 

e intermunicipal e de

 

comunicação (campo de

 

incidência do ICMS – art.

 

155, II, CF).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para a Ordem dos Advogados do Brasil (136º Concurso),