Manual de Direito Tributário
c) 3ª fonte de custeio: o trabalhador
realiza o
concurso de
Sujeito prognóstico
Passivo (órgãos do
Poder Público
ou
organismos
privados)
Secretaria da
Sujeito Receita
Ativo Federal do
Brasil (SRFB)
c) 3ª fonte de custeio: o trabalhador
A contribuição social-previdenciária recolhida pelo trabalhador
apresenta-se com o m ais um a fonte de custeio da seguridade social. Houve por bem o legislador constituinte em incluir a contribuição do trabalhador no rol das fontes de financiam ento da Seguridade Social, um a vez que este m esm o trabalhador, quando em necessidade, usufrui diretam ente os benefícios previdenciários.
Aqui se som am as contribuições previdenciárias do trabalhador avulso e
do segurado em pregado, incluindo o dom éstico, calculada m ediante a aplicação de certa alíquota sobre o salário-de-contribuição m ensal. Este salário, consoante os ditam es da legislação vigente, define-se em faixas de valor, suj eitas a lim ites m áxim o e m ínim o, sobre as quais, destacadam ente, recaem , de m odo correspondente, alíquotas variadas do tributo.
Frise-se que o art. 30 da Lei n. 8.212/91 determ ina que a em presa, sob os
efeitos da responsabilidade tributária, está obrigada a reter a contribuição, descontando-a da respectiva rem uneração dispendida, e a repassá-la ao Fisco, sob pena de configuração do crim e de apropriação indébita. Tal sistem ática não se estende, por razões óbvias, ao em pregado dom éstico.
Observe o quadro m nem ônico, contendo as principais inform ações sobre
o tributo:
Contribuição
para a Contribuição Social
Seguridade do Trabalhador
Social
Previsão Art. 195, II, CF
Remuneração paga
ou creditada pelos
serviços prestados
Fato
pelo segurado,
Gerador
independentemente
do título que lhe
seja dado (art. 201,
I, do Decreto n.
3.048/99)
Salário-de-
contribuição
214, I e II, do Decreto
Base de n. 3.048/99). As
Cálculo alíquotas variam de
8% a 11% (MPS n.
142/2007 e Portaria n.
48/2009)
Trabalhador (segurado
Sujeito empregado, incluindo
Passivo o doméstico e o
trabalhador avulso)
Secretaria da Receita
Sujeito
Federal do Brasil
Ativo
(SRFB)
Note o item considerado CORRETO
em prova realizada pelo Cespe/UnB,
para o cargo de Assessor Jurídico da
Prefeitura Municipal de Natal/RN, em
2008: “O salário-de-contribuição
para os segurados ‘empregado’ e
‘trabalhador avulso’ é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante
o mês, destinados a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua
forma”.
Quanto ao salário-de-contribuição
acima destacado, é importante
memorizar as parcelas dele
integrantes ou não. Observe:
a) Parcelas integrantes do
salário-de-contribuição: salário-
maternidade, gratificação natalina ou
13º salário (ver Súmulas n. 688 e
207, ambas do STF), gratificações em
geral (prêmios, comissões, gorjetas
etc.), férias, diárias para viagens
(excedentes a 50% da remuneração
mensal), adicionais em geral (serviço
noturno, periculosidade etc.), planos
de saúde (quando não
disponibilizados à totalidade dos
empregados) e reembolsos não
comprovados (creche, babá etc.).
Note o item (adaptado) considerado
CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo
Procurador do Banco Central do
Brasil (Bacen), em 2009: “De acordo
com a jurisprudência dos tribunais
superiores, é legítima a incidência
da contribuição previdenciária sobre
o 13º salário”.
b) Parcelas não integrantes do
salário-de-contribuição: benefícios
previdenciários, indenizações em geral
(terço constitucional de férias
férias indenizadas, indenização do
FGTS, aviso prévio indenizado,
licença-prêmio indenizada, abono do
PIS/PASEP etc.).
Note o item (adaptado) considerado
INCORRETO, em prova realizada
pelo Cespe/UnB, para o cargo de
Procurador do Banco Central do
Brasil (Bacen), em 2009: “De acordo
com a jurisprudência dos tribunais
superiores, é legítima a incidência
da contribuição previdenciária sobre
o adicional de férias”.