Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 228 de 471

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Manual de Direito Tributário

c) 3ª fonte de custeio: o trabalhador

realiza o

 

concurso de

 

Sujeito prognóstico

 

Passivo (órgãos do

 

Poder Público

 

ou

 

organismos

 

privados)

 

Secretaria da

 

Sujeito Receita

 

Ativo Federal do

 

Brasil (SRFB)

 

c) 3ª fonte de custeio: o trabalhador

A contribuição social-previdenciária recolhida pelo trabalhador

apresenta-se com o m ais um a fonte de custeio da seguridade social. Houve por bem o legislador constituinte em incluir a contribuição do trabalhador no rol das fontes de financiam ento da Seguridade Social, um a vez que este m esm o trabalhador, quando em necessidade, usufrui diretam ente os benefícios previdenciários.

Aqui se som am as contribuições previdenciárias do trabalhador avulso e

do segurado em pregado, incluindo o dom éstico, calculada m ediante a aplicação de certa alíquota sobre o salário-de-contribuição m ensal. Este salário, consoante os ditam es da legislação vigente, define-se em faixas de valor, suj eitas a lim ites m áxim o e m ínim o, sobre as quais, destacadam ente, recaem , de m odo correspondente, alíquotas variadas do tributo.

Frise-se que o art. 30 da Lei n. 8.212/91 determ ina que a em presa, sob os

efeitos da responsabilidade tributária, está obrigada a reter a contribuição, descontando-a da respectiva rem uneração dispendida, e a repassá-la ao Fisco, sob pena de configuração do crim e de apropriação indébita. Tal sistem ática não se estende, por razões óbvias, ao em pregado dom éstico.

Observe o quadro m nem ônico, contendo as principais inform ações sobre

o tributo:

 

Contribuição

 

para a Contribuição Social

 

Seguridade do Trabalhador

 

Social

 

Previsão Art. 195, II, CF

Remuneração paga

 

ou creditada pelos

 

serviços prestados

Fato

pelo segurado,

Gerador

independentemente

 

do título que lhe

 

seja dado (art. 201,

 

I, do Decreto n.

 

3.048/99)

 

Salário-de-

 

contribuição

 

214, I e II, do Decreto

 

Base de n. 3.048/99). As

 

Cálculo alíquotas variam de

 

8% a 11% (MPS n.

 

142/2007 e Portaria n.

48/2009)

 

Trabalhador (segurado

 

Sujeito empregado, incluindo

 

Passivo o doméstico e o

 

trabalhador avulso)

 

Secretaria da Receita

Sujeito

Federal do Brasil

Ativo

(SRFB)

 

Note o item considerado CORRETO

 

em prova realizada pelo Cespe/UnB,

 

para o cargo de Assessor Jurídico da

 

Prefeitura Municipal de Natal/RN, em

2008: “O salário-de-contribuição

 

para os segurados ‘empregado’ e

 

‘trabalhador avulso’ é a remuneração

 

auferida em uma ou mais empresas,

 

assim entendida a totalidade dos

 

rendimentos pagos, devidos ou

 

creditados a qualquer título, durante

 

o mês, destinados a retribuir o

 

trabalho, qualquer que seja a sua

 

forma”.

 

Quanto ao salário-de-contribuição

 

acima destacado, é importante

 

memorizar as parcelas dele

integrantes ou não. Observe:

 

a) Parcelas integrantes do

 

salário-de-contribuição: salário-

 

maternidade, gratificação natalina ou

 

13º salário (ver Súmulas n. 688 e

 

207, ambas do STF), gratificações em

 

geral (prêmios, comissões, gorjetas

 

etc.), férias, diárias para viagens

 

(excedentes a 50% da remuneração

 

mensal), adicionais em geral (serviço

 

noturno, periculosidade etc.), planos

 

de saúde (quando não

 

disponibilizados à totalidade dos

 

empregados) e reembolsos não

 

comprovados (creche, babá etc.).

Note o item (adaptado) considerado

 

CORRETO, em prova realizada pelo

 

Cespe/UnB, para o cargo

 

Procurador do Banco Central do

 

Brasil (Bacen), em 2009: “De acordo

 

com a jurisprudência dos tribunais

 

superiores, é legítima a incidência

 

da contribuição previdenciária sobre

 

o 13º salário”.

 

b) Parcelas não integrantes do

 

salário-de-contribuição: benefícios

 

previdenciários, indenizações em geral

 

(terço constitucional de férias

férias indenizadas, indenização do

 

FGTS, aviso prévio indenizado,

 

licença-prêmio indenizada, abono do

 

PIS/PASEP etc.).

 

Note o item (adaptado) considerado

 

INCORRETO, em prova realizada

 

pelo Cespe/UnB, para o cargo de

 

Procurador do Banco Central do

 

Brasil (Bacen), em 2009: “De acordo

 

com a jurisprudência dos tribunais

 

superiores, é legítima a incidência

 

da contribuição previdenciária sobre

 

o adicional de férias”.