Manual de Direito Tributário
2.2 Sujeito passivo
Com o se nota, o artigo trata da possibilidade de concessão pela União,
por lei com plem entar de isenção heterônom a do ISS nas exportações de serviços, o que é ratificado no art. 2º, I, da LC n. 116/2003.
O entendim ento m aj oritário é o de que tal dispositivo hospeda caso de
exceção à regra que proíbe a isenção heterônom a, ou sej a, trata-se de um comando permissivo à heteronomia da isenções. A nosso sentir, é um bom exem plo, se não for o único, de isenção heterônom a expressa no texto constitucional.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Fundep/MG, para o cargo de Advogado da Prefeitura Municipal de
Itabira/MG, em 2008: “A Constituição da República estabelece como
regra que a isenção será sempre autonômica. Porém, sendo o caso de
exportação de serviços, há autorização da isenção heterônoma”.
2.2 Sujeito passivo
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Auditor Tributário do Fisco Municipal da
Prefeitura de Ipojuca/PE, em 2009: “O contribuinte do ISS é o prestador
do serviço, e a sua base de cálculo é o preço do serviço”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
TJ/SP, para o cargo de Juiz, em 2014: “Quanto ao ISS (Imposto Sobre
Serviços), é correto afirmar que ele incide sobre a prestação de
serviços por trabalhadores autônomos”.
É suj eito passivo do ISS, segundo o art. 5º da LC n. 116/2003, o prestador
de serviço, na condição de em presa (v.g., hotel) ou de profissional autônom o (e.g., m édico, dentista, contador, advogado, ou sej a, todos os “vendedores dos bens im ateriais”), com ou sem estabelecim ento fixo.
Além disso, será suj eito passivo, ao lado do contribuinte, o cham ado
responsável48, nas situações em que a lei assim determ inar. Com efeito, o art. 128 do CTN dispõe:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela PUC/PR,
para o cargo de Procurador Municipal de Curitiba/PR, em 2007: “Acerca
do ISS (imposto sobre serviços) e a sua regulamentação por lei
complementar nacional, diz-se que os Municípios e o Distrito Federal,
mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo
crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais”.
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
A propósito, Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo49
destacam o m om ento em que exsurge hipótese de responsabilidade tributária no ISS:
“A responsabilidade é visualizada no regime de fonte, em que o legislador atribui ao contratante dos serviços (tomador), a obrigação de reter o ISS, no caso de o contribuinte (prestador dos serviços) não emitir a nota fiscal de serviços, documento equivalente, ou o competente recibo; ou não apresentar prova de inscrição na
repartição fiscal do Município”.
Da m esm a form a, os em inentes doutrinadores50 tecem com entários
sobre as situações de solidariedade e responsabilidade por sucessão:
“A solidariedade ocorre no caso de os serviços serem prestados por consórcios de empresas, podendo o Município exigir o tributo indistintamente de cada um dos consorciados, apesar de os mesmos terem acordado, entre si, questões afetas à responsabilidade pelo pagamento do tributo. A sucessão ocorre nos casos de falecimento em que o de cujus era devedor do imposto, passando a ser responsável o herdeiro; nos casos de fusão, cisão e incorporação, relativamente ao imposto devido pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas”.
Um a vez superada a distinção entre contribuinte e responsável do ISS,
procure m em orizar, por derradeiro, que não serão considerados contribuintes, à luz do art. 2º, II, da LC n. 116/2003:
a) os que prestam serviços
em relação de emprego;
b) os trabalhadores avulsos
(estivadores, conferentes);
c) os diretores e membros
de Conselhos Consultivo ou
Fiscal de Sociedades.