Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 386 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.2 Sujeito passivo

Com o se nota, o artigo trata da possibilidade de concessão pela União,

por lei com plem entar de isenção heterônom a do ISS nas exportações de serviços, o que é ratificado no art. 2º, I, da LC n. 116/2003.

O entendim ento m aj oritário é o de que tal dispositivo hospeda caso de

exceção à regra que proíbe a isenção heterônom a, ou sej a, trata-se de um comando permissivo à heteronomia da isenções. A nosso sentir, é um bom exem plo, se não for o único, de isenção heterônom a expressa no texto constitucional.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Fundep/MG, para o cargo de Advogado da Prefeitura Municipal de

Itabira/MG, em 2008: “A Constituição da República estabelece como

regra que a isenção será sempre autonômica. Porém, sendo o caso de

exportação de serviços, há autorização da isenção heterônoma”.

 

2.2 Sujeito passivo

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Auditor Tributário do Fisco Municipal da

Prefeitura de Ipojuca/PE, em 2009: “O contribuinte do ISS é o prestador

do serviço, e a sua base de cálculo é o preço do serviço”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

TJ/SP, para o cargo de Juiz, em 2014: “Quanto ao ISS (Imposto Sobre

Serviços), é correto afirmar que ele incide sobre a prestação de

serviços por trabalhadores autônomos”.

 

É suj eito passivo do ISS, segundo o art. 5º da LC n. 116/2003, o prestador

de serviço, na condição de em presa (v.g., hotel) ou de profissional autônom o (e.g., m édico, dentista, contador, advogado, ou sej a, todos os “vendedores dos bens im ateriais”), com ou sem estabelecim ento fixo.

Além disso, será suj eito passivo, ao lado do contribuinte, o cham ado

responsável48, nas situações em que a lei assim determ inar. Com efeito, o art. 128 do CTN dispõe:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela PUC/PR,

para o cargo de Procurador Municipal de Curitiba/PR, em 2007: “Acerca

do ISS (imposto sobre serviços) e a sua regulamentação por lei

complementar nacional, diz-se que os Municípios e o Distrito Federal,

mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo

crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da

respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou

atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou

parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos

acréscimos legais”.

 

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

A propósito, Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo49

destacam o m om ento em que exsurge hipótese de responsabilidade tributária no ISS:

 

“A responsabilidade é visualizada no regime de fonte, em que o legislador atribui ao contratante dos serviços (tomador), a obrigação de reter o ISS, no caso de o contribuinte (prestador dos serviços) não emitir a nota fiscal de serviços, documento equivalente, ou o competente recibo; ou não apresentar prova de inscrição na

repartição fiscal do Município”.

 

Da m esm a form a, os em inentes doutrinadores50 tecem com entários

sobre as situações de solidariedade e responsabilidade por sucessão:

 

“A solidariedade ocorre no caso de os serviços serem prestados por consórcios de empresas, podendo o Município exigir o tributo indistintamente de cada um dos consorciados, apesar de os mesmos terem acordado, entre si, questões afetas à responsabilidade pelo pagamento do tributo. A sucessão ocorre nos casos de falecimento em que o de cujus era devedor do imposto, passando a ser responsável o herdeiro; nos casos de fusão, cisão e incorporação, relativamente ao imposto devido pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas”.

 

Um a vez superada a distinção entre contribuinte e responsável do ISS,

procure m em orizar, por derradeiro, que não serão considerados contribuintes, à luz do art. 2º, II, da LC n. 116/2003:

 

a) os que prestam serviços

 

em relação de emprego;

 

b) os trabalhadores avulsos

 

(estivadores, conferentes);

 

c) os diretores e membros

 

de Conselhos Consultivo ou

 

Fiscal de Sociedades.