Manual de Direito Tributário
4.1.6 A imunidade tributária recíproca e as embaixadas ou consulados
cartórios servem como contraprestação dos serviços públicos prestados, caracterizando-se como taxa. Precedentes do STF: ADC n. 5 MC/DF, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19-09-2003 e ADI n. 1.444/PR, rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 11-04-2003. IV – Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, provido. (REsp 612.780/RO, 1ª T., rel. Min. Francisco Falcão, j. em 09-08-2005) (Grifo nosso)
II. Em 19-02-2008: reiterou-se o entendimento em epígrafe no REsp 101.2491/GO, 1ª T., rel. Min. Francisco Falcão, j. em 19-02-2008.
Diante do exposto – e à luz da visão prevalescente no STF –, entendem os
que a im unidade tributária aos cartórios, além dos vícios acim a apresentados, veicula inequívoco discrim e desarrazoado, im plicando a concessão de um privilégio odioso, violador do princípio da isonom ia tributária. Portanto, há que prevalecer a incidência do ISS.
4.1.6 A imunidade tributária recíproca e as embaixadas ou consulados
O tem a da imunidade tributária recíproca e as embaixadas ou
estabelecimentos consulares vem sendo, de há m uito, obj eto de tratam ento na j urisprudência dos tribunais superiores.
A em enta abaixo ilustra as ocorrências, no STF, entre 1998 e 2007,
sem pre indicadoras da prevalência da im unidade tributária:
EMENTA (1998): EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FAZENDA FEDERAL CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. A imunidade de jurisdição não sofreu alteração em face do novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional e no âmbito do direito comparado (cf. AgRg 139.671, Min. Celso de Mello, e AC 9.696, Min. Sydney Sanches), quando o litígio se trava entre o Estado brasileiro e o Estado estrangeiro, notadamente em se tratando de execução. Agravo regimental
improvido. (AgR na ACO n. 522, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, j. em 16-09-1998)
(Ver, ainda, no mesmo sentido: em 1998, o AgR na ACO n. 527, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, j. em 30-09-1998; em 2002, o AgR na ACO n. 634, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, j. em 25-09-2002; em 2003, o AgR na ACO n. 524, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, j. em 26-03-2003; em 2006, o AgR na ACO n. 543, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. em 30-08-2006; em 2007, o AgR na ACO n. 633, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. em 11-04-2007 e o AgR na ACO n. 645, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 11-04-2007)
Em 22 de novembro de 2013, foi publicada um a decisão m onocrática na
Ação Cível Originária (ACO) n. 1.437/DF , referente à execução fiscal m ovida pela União em face do Consulado dos Estados Unidos da Am érica em São Paulo, visando ao recebim ento de IPI (e m ulta) pela im portação de produtos, ocorrida em 1996, sob o regim e de adm issão tem porária, para exibição em feira prom ocional na Capital paulista.
O relator Min. Marco Aurélio entendeu que deveria prevalecer a
im unidade recíproca, não obstante a Procuradoria ter tentado dem onstrar a relativização da teoria da imunidade de jurisdição ante o ato praticado a título particular (e não “de im pério” ou diplom ático), e, tam bém , ter opinado pela im possibilidade de enriquecim ento sem causa dos Estados estrangeiros quando atuam com o entes privados com uns, sob pena de violação do princípio da boa-fé e dos postulados de Direito Internacional.
O j ulgador destacou, ainda, que as Convenções de Viena de 1961 (art.
23) e de 1963 (art. 32) versam sobre im unidades pessoais de integrantes de m issões diplom áticas e consulados, não abrangendo o fenôm eno no tocante aos Estados estrangeiros. Entretanto, até m esm o razões de ordem prática vêm revelando, há m uito, a prevalência da tese da im unidade tributária. E, ao se referir a execuções fiscais m ovidas contra o Estado Estrangeiro, assim aduziu:
“(...) Aí, entramos no domínio do impossível absoluto. Isso não é uma relação de trabalho. Isso não é uma relação resultante das consequências civis do ato ilícito. Isso não tem a ver com o contrato realizado com o particular. É o Estado brasileiro querendo acionar perante a Justiça do Brasil o Estado estrangeiro. Isto continua sendo impensável. A imunidade continua prevalecendo em todas as hipóteses de relação entre as duas soberanias. (...)”
Um detalhe im portante j á fora estabelecido: “Salvo renúncia, é absoluta
a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória” (AgR na ACO n. 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j . em 30-08-2006). Por essa razão, entendeu-se que, se a existência da dem anda for com unicada ao Estado estrangeiro, e este não renunciar expressam ente à im unidade de j urisdição, o processo deve ser extinto sem resolução de m érito.
Diante do exposto, in casu, negou seguim ento ao pedido e j ulgou extinto,
sem resolução do m érito, o processo de execução.
Por sua vez, é im portante destacar que o STJ tam bém apresenta copioso
registro de tratam ento da m atéria. Observe as ocorrências, entre 2005 e 2010, sem pre indicadoras da prevalência da tese da im unidade tributária:
EMENTA (2005): TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. IPTU E TAXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA CONDENAÇÃO. 1. Afasta-se a imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro quando a questão subjacente é de natureza civil, comercial ou trabalhista, ou, de qualquer forma se enquadre no âmbito do direito privado. Tratando-se de questão tributária ou de direito público, sujeita-se a imunidade aos acordos internacionais firmados pelos Estados soberanos. 2. Os artigos 23 e 32 da Convenção de Viena imunizam o Estado estrangeiro e o Chefe da Missão “de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados”. 3. É indevida a cobrança do IPTU, já que abarcado pela
regra de imunidade prevista na Convenção. No que se refere às taxas de limpeza pública e iluminação, a cobrança seria, em princípio, possível, já que enquadrada na exceção consagrada nas normas em destaque. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, declarou inconstitucionais as referidas taxas em razão da ausência de especificidade. (...) Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido. (RO 45/RJ, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 17-11-2005) (grifos nossos) (Ver, ainda, no mesmo sentido: em 2008, o EDcl no RO 43/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 25-03-2008; em 2010, o RO 102/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. em 22-06-2010)
Em 25 de fevereiro de 2014, a 2ª Turma do STJ, no Recurso Ordinário
(RO) n. 138/RJ, de relatoria do Min. Herman Benjamin , entendeu prevalecente a im unidade tributária recíproca para afastar a exigência de IPTU em face da propriedade, no Brasil, de bem im óvel por Estado Estrangeiro, conquanto tenha adm itido, m esm o que em tese, a exigibilidade de “taxa de coleta de lixo dom iciliar” – um a ocorrência j á descrita no RO 45/RJ, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j . em 17-11-2005, acim a explorado.
Em tem po, diga-se que, nesse caso, a petição inicial foi extinta de plano,
antes m esm o de ter sido dada ciência ao Estado estrangeiro acerca da propositura da dem anda, de m odo que não lhe fora oportunizada eventual renúncia à im unidade de j urisdição. Assim , os autos retornaram à origem para a devida consulta sobre a prerrogativa em questão.