Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 220 de 471

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5.1 Cide­-Combustíveis

e de intervenção no domínio econômico, é possível afirmar que cabe à

lei definir as hipóteses em que as referidas contribuições incidirão uma

única vez”.

 

Há dois bons exem plos deste tributo, que aqui reputam os pertinente

detalhar: (I) a Cide-Combustíveis e (II) a Cide-Royalties.

 

5.1 Cide-Combustíveis

Instituída pela Lei n. 10.336/2001, a CIDE-Com bustíveis incide sobre a

im portação e a com ercialização de petróleo e gás natural – e seus derivados –, e álcool etílico com bustível.

Com a EC n. 42/2003, perm itiu-se a possibilidade de criação da CIDE-

Com bustíveis, alcançando a importação de produtos estrangeiros e serviços, em razão do alargam ento do cam po de sua incidência – e das contribuições sociais –, que até então se atrelavam apenas à im portação de petróleo, gás natural e seus derivados, bem como ao álcool combustível.

Quanto à destinação do produto da arrecadação da CIDE-Com bustíveis,

im pende observar o art. 1º, § 1º, I a III, da Lei n. 10.336/2001, em total conform idade com o art. 177, § 4º, II, “a”, “b”, “c”, da CF/88.

 

Art. 1º. (...) § 1º. (...)

I – pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;

II – financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Cetro

Concursos, para o cargo de Advogado Pleno da Liquigás Distribuidora

S.A., em 2007: “A contribuição de intervenção no domínio econômico

sobre combustíveis pode ter parte do produto arrecadado destinado ao

financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do

petróleo e do gás”.

 

III – financiamento de programas de infraestrutura de transportes. (Grifos nossos)

 

Dessarte, trata-se de tributo que foi concebido para destinar os recursos

arrecadados ao financiamento de projetos ambientais, programa de infraestrutura de transportes e pagamento de subsídio a preços ou transporte de combustíveis.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo TJ/SC,

para o cargo de Juiz, em 2013: “As contribuições sociais e de

intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União,

não poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre

a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados

e álcool combustível”.

 

Desse m odo, “uma das destinações legais do produto da arrecadação

da contribuição de intervenção no domínio econômico incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE) é o financiamento de programas de infraestrutura e transportes”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Advogado Júnior da Petrobras, em 2007.

 

O texto constitucional não traz especificidades sobre as hipóteses de

incidências das CIDEs, porém exterioriza detalhes afetos ao alcance da exação, consoante a dicção dos arts. 149, § 2º, II e 177, § 4º, am bos da CF, dispondo que:

(I) o tributo será exceção aos princípios da legalidade e anterioridade tributárias, quanto ao restabelecimento de alíquotas, que tenham sido reduzidas por ato do Poder Executivo; (II) o tributo poderá ter sua alíquota diferenciada em razão da natureza do produto.

 

São contribuintes da Cide-Com bustíveis o produtor, o form ulador e o

im portador, pessoa física ou j urídica, que realizarem operações de im portação e de com ercialização, no m ercado interno de vários com bustíveis, quais sej am : gasolinas e suas correntes; diesel e suas correntes; querosene de aviação e outros querosenes; óleos com bustíveis (fuel-oil); gás liquefeito de petróleo, incluindo o derivado de gás natural e de nafta, e o álcool etílico com bustível.

A base de cálculo da Cide é a unidade de m edida legal para os produtos

im portados e com ercializados no m ercado interno, enquanto as alíquotas do tributo – que podem ser diferenciadas em razão da natureza do produto – são específicas (art. 5º da Lei n. 10.336/2001).

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Cetro

Concursos, para o cargo de Advogado Pleno da Liquigás Distribuidora

S.A., em 2007: “A contribuição de intervenção no domínio econômico

sobre combustíveis não poderá ter alíquotas diferenciadas”.

 

Vale lem brar que o contribuinte pode deduzir o valor da exação dos

m ontantes de PIS e COFINS, devidos na com ercialização no m ercado interno (art. 8º da Lei n. 10.336/2001).

Frise-se, em tem po, que a CIDE-Com bustíveis cabe à adm inistração da

Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Por derradeiro, urge m encionar que a EC n. 44/2004 previu a repartição

de receitas da CIDE-Com bustíveis, feita pela União com Estados e Distrito Federal , no percentual de 29% (vinte e nove por cento), conform e o art. 159, III, CF. Estes últim os – Estados e Distrito Federal – devem repassar 25% (vinte e cinco por cento) do que receberem da União aos Municípios (art. 159, § 4º, CF). Portanto, para concursos públicos, m em orize os dois im portantes percentuais: 29% (da União para Estados e Distrito Federal) e 25% (dos Estados para Municípios).