Manual de Direito Tributário
5.1 Cide-Combustíveis
e de intervenção no domínio econômico, é possível afirmar que cabe à
lei definir as hipóteses em que as referidas contribuições incidirão uma
única vez”.
Há dois bons exem plos deste tributo, que aqui reputam os pertinente
detalhar: (I) a Cide-Combustíveis e (II) a Cide-Royalties.
5.1 Cide-Combustíveis
Instituída pela Lei n. 10.336/2001, a CIDE-Com bustíveis incide sobre a
im portação e a com ercialização de petróleo e gás natural – e seus derivados –, e álcool etílico com bustível.
Com a EC n. 42/2003, perm itiu-se a possibilidade de criação da CIDE-
Com bustíveis, alcançando a importação de produtos estrangeiros e serviços, em razão do alargam ento do cam po de sua incidência – e das contribuições sociais –, que até então se atrelavam apenas à im portação de petróleo, gás natural e seus derivados, bem como ao álcool combustível.
Quanto à destinação do produto da arrecadação da CIDE-Com bustíveis,
im pende observar o art. 1º, § 1º, I a III, da Lei n. 10.336/2001, em total conform idade com o art. 177, § 4º, II, “a”, “b”, “c”, da CF/88.
Art. 1º. (...) § 1º. (...)
I – pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
II – financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Cetro
Concursos, para o cargo de Advogado Pleno da Liquigás Distribuidora
S.A., em 2007: “A contribuição de intervenção no domínio econômico
sobre combustíveis pode ter parte do produto arrecadado destinado ao
financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do
petróleo e do gás”.
III – financiamento de programas de infraestrutura de transportes. (Grifos nossos)
Dessarte, trata-se de tributo que foi concebido para destinar os recursos
arrecadados ao financiamento de projetos ambientais, programa de infraestrutura de transportes e pagamento de subsídio a preços ou transporte de combustíveis.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo TJ/SC,
para o cargo de Juiz, em 2013: “As contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União,
não poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre
a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados
e álcool combustível”.
Desse m odo, “uma das destinações legais do produto da arrecadação
da contribuição de intervenção no domínio econômico incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE) é o financiamento de programas de infraestrutura e transportes”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Advogado Júnior da Petrobras, em 2007.
O texto constitucional não traz especificidades sobre as hipóteses de
incidências das CIDEs, porém exterioriza detalhes afetos ao alcance da exação, consoante a dicção dos arts. 149, § 2º, II e 177, § 4º, am bos da CF, dispondo que:
(I) o tributo será exceção aos princípios da legalidade e anterioridade tributárias, quanto ao restabelecimento de alíquotas, que tenham sido reduzidas por ato do Poder Executivo; (II) o tributo poderá ter sua alíquota diferenciada em razão da natureza do produto.
São contribuintes da Cide-Com bustíveis o produtor, o form ulador e o
im portador, pessoa física ou j urídica, que realizarem operações de im portação e de com ercialização, no m ercado interno de vários com bustíveis, quais sej am : gasolinas e suas correntes; diesel e suas correntes; querosene de aviação e outros querosenes; óleos com bustíveis (fuel-oil); gás liquefeito de petróleo, incluindo o derivado de gás natural e de nafta, e o álcool etílico com bustível.
A base de cálculo da Cide é a unidade de m edida legal para os produtos
im portados e com ercializados no m ercado interno, enquanto as alíquotas do tributo – que podem ser diferenciadas em razão da natureza do produto – são específicas (art. 5º da Lei n. 10.336/2001).
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Cetro
Concursos, para o cargo de Advogado Pleno da Liquigás Distribuidora
S.A., em 2007: “A contribuição de intervenção no domínio econômico
sobre combustíveis não poderá ter alíquotas diferenciadas”.
Vale lem brar que o contribuinte pode deduzir o valor da exação dos
m ontantes de PIS e COFINS, devidos na com ercialização no m ercado interno (art. 8º da Lei n. 10.336/2001).
Frise-se, em tem po, que a CIDE-Com bustíveis cabe à adm inistração da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).
Por derradeiro, urge m encionar que a EC n. 44/2004 previu a repartição
de receitas da CIDE-Com bustíveis, feita pela União com Estados e Distrito Federal , no percentual de 29% (vinte e nove por cento), conform e o art. 159, III, CF. Estes últim os – Estados e Distrito Federal – devem repassar 25% (vinte e cinco por cento) do que receberem da União aos Municípios (art. 159, § 4º, CF). Portanto, para concursos públicos, m em orize os dois im portantes percentuais: 29% (da União para Estados e Distrito Federal) e 25% (dos Estados para Municípios).