Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 195 de 471

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Manual de Direito Tributário

c) Análise conjunta dos limites

Santa Catarina (SOCIESC), para o cargo de Advogado da Cia. Águas de

Joinville/SC, em 2008; e (II) FGV Projetos, para o cargo de Fiscal de

Rendas do Estado do Rio de Janeiro, em 2009.

 

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Grifo nosso)

 

c) Análise conjunta dos limites

Muito se tem discutido sobre a existência, ou não, do limite total para a

contribuição de m elhoria, traduzível pelo próprio custo total da obra. Sabe-se que tal parâm etro se m anteve presente nos principais m om entos da evolução histórica, constitucional ou não, da contribuição de m elhoria.

A doutrina se divide em intrincado problem a interpretativo.

De um lado, Ives Gandra da Silva Martins48, Hugo de Brito Machado49,

Bernardo Ribeiro de Moraes50 e outros entendem que o lim ite perm anece válido, devendo ser respeitado, sob pena de a taxa, travestindo-se de im posto, perm itir um enriquecim ento ilícito do Estado.

De outra banda, despontam os doutrinadores que advogam a tese

segundo a qual, a partir da Carta Magna de 1988, não haveria m ais o lim ite global ou total, persistindo tão som ente o lim ite individual. Dentre eles, destacam -se:

Roque Antonio Carrazza51, Geraldo Ataliba52, Valdir de Oliveira Rocha53 e Kiy oshi Harada além de outros. A razão está na evidência de que o fato gerador prende-se à valorização im obiliária decorrente de obra pública, não havendo m otivo para que se lim ite o tributo por m eio de parâm etro exógeno, divorciado da m ais-valia im obiliária. Diz-se, então, que, se há o intento de evitar o enriquecim ento do Estado, im pondo-se o teto, deve haver tam bém o m esm o propósito de coibir o locupletam ento do particular, rechaçando-se o m esm o teto que antes se quis im por. Daí se falar que, neste caso, sobreviveria apenas o lim ite individual.

Para Kiy oshi Harada, “nada im pede, pois, de o legislador ordinário

estabelecer com o lim ite individual da contribuição de m elhoria o acréscim o que da obra pública resultar para cada im óvel beneficiado, sem se im portar se o

som atório desses acréscim os irá ou não ultrapassar o custo total da obra”54.

Com a devida vênia, entendem os que o lim ite global há de ser

reconhecido com o válido e onipresente, um a vez que continua previsto no Decreto-Lei n. 195/67 (art. 3º, parte final), prevalecendo, assim , até que nova legislação sej a editada.

O Código Tributário Nacional (art. 81, parte final) reportou-se aos lim ites

total e individual, enquanto o dispositivo da vigente Constituição (art. 145, III), silenciando a respeito, nada estabeleceu em contrário, com relação à existência de um lim ite, apenas, em detrim ento de am bos, operando-se, a nosso ver, a recepção do dispositivo. Não se pode considerar o Decreto-Lei e o CTN incom patíveis com a nova ordem instalada, até porque não se deu incom patibilidade, segundo se prevê no art. 34, § 5º, do ADCT, inexistindo qualquer conflito que im ponha óbice à teoria da recepção.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

FUMARC-PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag/MG

(e outras instituições), em 2008: “Quanto às contribuições de melhoria,

diz-se que a Constituição da República pôs fim ao seu limite total

(despesa realizada), conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário

pacificado”.

 

Cobrar m ais do que o custo da obra, a título de contribuição de m elhoria, tendo-se com o lim ite apenas a m ais-valia im obiliária, é cobrar im posto sobre aquela valorização, sem previsão constitucional. Só a União poderia fazê-lo, atendidos os requisitos constitucionais para o exercício de sua com petência residual (art. 154, I, CF).

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Procurador do Estado de São Paulo – Nível I (PGE/SP),

em agosto de 2009: “A competência legislativa dos Estados, em

matéria tributária, é residual, podendo instituir outros impostos, além

dos já previstos na Constituição Federal, desde que sejam não

cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos

nela discriminados”.

 

Vej a a j urisprudência:

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária. Tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (REsp 200.283/SP, 1ª T., rel. Min. Garcia Vieira, j. em 04-05-1999) (Grifo nosso)

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CTN ARTS. 81 E 82. 1. A contribuição de melhoria tem como limite geral o custo da obra, e como limite individual a valorização do imóvel beneficiado. (...) (REsp 362.788/RS, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 28-05-2002) (Grifo nosso)

 

Na com binação de situações possíveis entre o lim ite individual e o lim ite

total, entendem os que três hipóteses podem ocorrer:

a) a soma das contribuições individuais sendo inferior ao custo da obra;

Note o item (adaptado) considerado INCORRETO, em prova realizada

pelo Cespe/UnB, para o cargo de Procurador Municipal – Natal/RN, em

2008: “Considerando que, em virtude da construção de uma ponte, o

Município Alfa estabeleça contribuição de melhoria para fazer face ao

custo da referida obra pública, se, após a análise do fator individual de

valorização, constatar-se que o somatório do acréscimo de valor que da

obra resultar para cada imóvel beneficiado não alcança o montante

integral do custo da obra, então o rateio do valor dos custos que

exceder o limite individual será feito de forma proporcional entre todos

os beneficiados”.

 

b) a som a das contribuições individuais sendo igual ao custo da obra;

c) a som a das contribuições individuais sendo superior ao custo da obra.

Em (a) e (b), não haverá nenhum problem a, pois o art. 81 do CTN veda,

sim , outro tipo de situação, qual sej a, a de que o suj eito ativo arrecade quantia superior ao custo da obra.

Em (c), haverá violação do art. 81 do CTN, devendo prevalecer o lim ite

individual, sob pena de haver a extrapolação do custo da obra.

Posto isso, a m elhor análise a ser feita acerca dos “tetos de cobrança”,

que lim itam a exigência da contribuição de m elhoria, é aquela que se pauta na defesa da m anutenção dos dois limites (lim ite individual e lim ite total). Estes devem ser aplicados em conj unto, de m odo que se perm ita um trabalho de interpretação da norm a ao caso concreto, com lucidez e parcim ônia.

De m odo sucinto, observe, em ordem cronológica, o que prescrevem as

norm as, acerca dos lim ites individual e global:

 

ANÁLISE CRONOLÓGICA

LIMITES DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Instrumento

Ordem Ano

normativo

 

1º 1946 CF/46

 

2º 1966 CTN

 

3º 1967 DL n. 195/67

4º 1967 CF/67

 

 

5º 1969 EC n. 1/69

 

(...) (...) (...)

 

6º 1983 EC n. 23/83

7º 1988 CF/88

 

 

À luz do quadro em epígrafe, é possível observar que:

a) os lim ites de cobrança, individual e total, que foram explicitam ente

revelados na Carta Magna de 1946 e no CTN, em 1966, não foram norm ativam ente contem plados no DL n. 195/67 e na Constituição Federal de 1967, apenas ressurgindo com a EC n. 1/69 (art. 18, II);

b) apesar da om issão ao lim ite individual da exação (lim ite da m ais-

valia im obiliária) no texto constitucional de 1967, a doutrina pátria, de m odo geral, sem pre se posicionou no sentido de que este continuava im plícito, um a vez que, do contrário, estaria se

praticando verdadeiro confisco55;

c) a EC n. 23/83 (Em enda “Passos Porto”) tratou de extirpar novam ente

o lim ite individual, consagrando tão som ente o lim ite global (lim ite