Manual de Direito Tributário
3 o Tributo e a Lei Complementar
compulsórios (CF, art.
148)”.
Em bora as duas decisões do STF, posto que contem porâneas, apresentem
certa divergência quanto ao núm ero exato de tributos – cinco, no prim eiro j ulgado, e, aparentem ente, quatro, neste últim o –, fica assente que o Pretório Excelso ratifica o entendim ento segundo o qual, além dos im postos, taxas e contribuições de m elhoria, increm entam o sistem a tributário nacional os em préstim os com pulsórios (art. 148) e as contribuições (art. 149). “Assim sendo, para a classificação dos tributos terá que se levar em conta o disposto nos arts. 148
e 149”24.
Por fim , é im portante frisar que o critério da pentapartição prestigia os
tributos finalísticos – os em préstim os com pulsórios e as contribuições (art. 149, CF) –, ou sej a, exações em que a denom inação e a destinação são destacadas pelo próprio legislador constituinte, não tendo o fato gerador qualquer relevância para a identificação da natureza j urídica do tributo, com o ocorre com os im postos, taxas e contribuições de m elhoria.
Assim , o em préstim o com pulsório pode ser considerado um gravam e
que desfruta de total autonom ia com relação às dem ais espécies tributárias, com as quais não se confunde, exteriorizando um traço distintivo genuíno, com o “nota
peculiar e distintiva”25, a saber, a restituibilidade.
3 O TRIBUTO E A LEI COMPLEMENTAR
O em préstim o com pulsório, com o tributo autônom o, perante as dem ais
exações tributárias, enquadra-se no art. 3º do CTN:
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada no
24º Concurso para Procurador da República, em 2008: “O empréstimo
compulsório é um tributo, uma vez que atende às cláusulas que
integram a redação do art. 3º, do Código Tributário Nacional”.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Trata-se de gravam e com pulsório, com lastro legal, um a vez que im põe
um a obrigação ex lege de carrear para o Fisco o m ontante pecuniário m utuado. Assim , não se pode associar o em préstim o com pulsório à seara da “contratualidade”, pois se trata de inexorável tributo, e, com o tal, voluntário não pode ser.
Urge destacar que, diante da im peratividade da lei tributária, afastada
estará a possibilidade de o Poder Executivo pretender instituir o tributo, por m eio, v.g., de decreto. Da m esm a form a, o lastro legal m encionado, adstringindo-se à lei complementar, refutará a possibilidade pretensam ente sucedânea de instituição do gravam e por lei ordinária.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
em janeiro de 2008: “Os empréstimos compulsórios são instituídos por
Decreto, para atender a despesas extraordinárias decorrentes de
calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência”.
Com o é cediço, “no Brasil, persiste controvérsia doutrinária sobre se,
por meio de leis delegadas, podem ser instituídos tributos. A Constituição Federal, todavia, veda expressamente a utilização de tais normas jurídicas para a criação de empréstimos compulsórios”, conform e se nota no § 1º do art. 68 da Carta Magna:
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Consulplan, TJ/MG, para o cargo de Titular de Serviço de Notas e de
Registro, em 2015: “Não é necessário lei complementar para instituir
empréstimos compulsórios”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela Esaf,
para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais/PA, em 2002.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre (...) (Grifos nossos)
Quanto à lei instituidora, “consoante o texto constitucional, a definição
da espécie tributária empréstimo compulsório cabe à lei complementar”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Defensor Público da União, em 2007.
É que “exige a Constituição o rigor form al da lei com plem entar,
certam ente com o propósito de evitar os abusos que houve no passado”26. Na esteira da restituibilidade que dem arca a exação, é fácil perceber que o tributo sinaliza o im porte pecuniário que “vai” à direção dos cofres estatais, na m esm a proporção daquele m útuo que “volta” ao patrim ônio do contribuinte. Essa “via de m ão dupla” nem sem pre teve um tráfego tão tranquilo...
Com efeito, a norm a instituidora do tributo deve disciplinar a devolução e o prazo de resgate, vinculando o legislador. Do contrário, novas leis poderiam ser editadas, procrastinando ad aeternum a devolução do tributo e quebrando o elo de lealdade que deve unir o Estado-tributante ao contribuinte-cidadão. Observe o dispositivo:
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
(...)
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
A exigência do em préstim o com pulsório não pode se perpetuar no
tem po, devendo ser exigido enquanto estiver presente o pressuposto fático, de índole constitucional.
Estando assim subordinada à lei com plem entar – e sempre dela
dependente –, ver-se-á rechaçada, de plano, a possibilidade de criação do em préstim o com pulsório por “m edida provisória”, um a vez que “onde a primeira versar, a outra não irá disciplinar” – frase m nem ônica, por nós utilizada, com suporte no inciso III do § 1º do art. 62 da Carta Magna:
Note o item (adaptado) considerado INCORRETO, em prova realizada
pela Esaf, para o cargo de Analista Jurídico da Secretaria da Fazenda/CE,
em 2007: “A instituição dos empréstimos compulsórios, espécie de
tributo da competência da União, depende, em alguns casos, da edição
de lei complementar”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada no 135º
Exame da OAB/SP, em 2008: “Acerca do empréstimo compulsório, em
casos de relevância e urgência, é lícito à União instituir empréstimos
compulsórios mediante medida provisória”.