Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 293 de 471

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Manual de Direito Tributário

1.1 Conceito: contribuinte versus responsável

terceiros, conform e será estudado adiante.

Passem os, agora, aos conceitos de contribuinte e responsável:

 

1.1 Conceito: contribuinte versus responsável

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ,

para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e Arrecadação) da

SEF/MG, em 2007: “O sujeito passivo pode ser o contribuinte ou o

responsável, de acordo com o CTN”.

 

A princípio, vale destacar as lições de Ricardo Lobo Torres, que m uito

nos auxiliará na conceituação dos institutos supram encionados. Diz o em inente m estre que “as diferenças fundam entais entre o contribuinte e o responsável são as seguintes: (I) o contribuinte tem o débito (debitum, Schuld), que é o dever de prestação e a responsabilidade (Haftung), isto é, a suj eição do seu patrim ônio ao credor (obligatio), enquanto o responsável tem a responsabilidade sem ter o débito, pois ele paga o tributo por conta do contribuinte; (II) a posição do contribuinte surge com a realização do pressuposto previsto na lei que regula a responsabilidade, que os alem ães cham am de fato gerador da responsabilidade

(Haftungstatbestand)”7.

a) Contribuinte: é a pessoa, física ou j urídica, que tenha relação de

natureza econôm ica, pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (art. 121, parágrafo único, I, do CTN). Assim , o contribuinte é sujeito passivo direto. Sua responsabilidade é originária, existindo um a relação de identidade entre a pessoa que deve pagar o tributo (e/ou a m ulta) e a que participou diretam ente do fato im ponível, dele se beneficiando econom icam ente. Daí se evidencia a natureza econôm ica na relação entre o contribuinte e a situa-ção que caracteriza o fato gerador, um a vez que o CTN adotou um critério econômico de incidência: cobrar de quem auferiu vantagem econôm ica da ocorrência do fato im ponível, desconsiderando os critérios territorial e de cidadania. Dessa form a, constituindo o fato gerador um índice ou m edida da capacidade contributiva do cidadão, nada m ais norm al que sej a o contribuinte a pessoa obrigada ao pagam ento do tributo (e/ou a m ulta).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Unama,

para o cargo de Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal de Bragança/PA,

em 2007: “Sobre a sistemática de tributação pátria, é possível afirmar

que ‘contribuinte’ é o sujeito passivo da obrigação tributária, que tem

relação direta e pessoal com a situação que constitui o fato gerador da

respectiva obrigação tributária”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-

PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag-MG (e outras

instituições), em 2008: “O sujeito passivo da obrigação principal diz-se

‘contribuinte’, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que

constitua o respectivo fato gerador”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas

(TCE/AL), em março de 2008: “‘Contribuinte’ é aquele que tem relação

pessoal e direta com a situação que constitui fato gerador”.

 

Observação: item idêntico foi considerado CORRETO, em prova

realizada pelo NCE/UFRJ, para o cargo de Gestor Fazendário (Área:

Tributação e Arrecadação) da SEF/MG, em 2007.

Não se deve esquecer que o fato gerador é um fato econôm ico com

relevo no m undo j urídico, servindo de índice de m edida da capacidade contributiva do cidadão. Assim , norm alm ente a lei confere a obrigação de pagar o tributo à pessoa que tenha estado em relação econôm ica com a situação que constitua o fato gerador respectivo, ou sej a, à pessoa que dela auferiu um a vantagem patrim onial, isto é, o contribuinte.

Em síntese, o “contribuinte será aquela pessoa física ou j urídica que

realizar a m aterialidade descrita na regra-m atriz tributária. Se o critério m aterial é com posto de um verbo e seu com plem ento, isso significa que alguém terá que

realizar tal conduta descrita no verbo”8.

b) Responsável: é a pessoa que, sem se revestir da condição de

contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Assim , não tendo relação de natureza econôm ica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, o responsável é sujeito passivo indireto, sendo sua responsabilidade derivada, por decorrer da lei, e não da referida relação (art. 121, parágrafo único, II, do CTN). A obrigação do pagam ento do tributo lhe é com etida pelo legislador, visando facilitar a fiscalização e arrecadação dos tributos.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ,

para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e Arrecadação) da

SEF/MG, em 2007: “O responsável é aquele que, apesar de não realizar

o fato gerador, está obrigado por lei a pagar o tributo”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais da

Prefeitura de Teresina/PI, em 2008: “O pai que é responsabilizado, em

razão da lei, pelo pagamento de tributo originalmente devido pelo filho

passa a ter a qualidade de sujeito ativo”.

Luciano Am aro9 afirm a que “a figura do responsável aparece na pro-

blem ática da obrigação tributária principal por um a série de razões que são valorizadas pelo legislador ao definir a suj eição passiva tributária. Após definir o fato gerador e, naturalm ente, localizar a pessoa que deveria (ou poderia) ocupar o polo passivo da obrigação tributária na condição de contribuinte, o legislador pode ignorar esse personagem e eleger com o suj eito passivo outra pessoa (que tenha relação com o fato gerador)”.

Continua o ilustrado m estre10 delineando que “não se confunda o sujeito

passivo indireto com o sujeito passivo de tributo indireto. O dito tributo indireto é o que, em bora onere o contribuinte (‘de direito’), atinge, reflexam ente, um terceiro (o cham ado contribuinte ‘de fato’); por oposição, o tributo direto atinge o próprio contribuinte ‘de direito’ (que acum ularia tam bém a condição de contribuinte de ‘fato’). Suj eito passivo indireto (que pode, em princípio, estar presente tanto em tributos diretos com o tam bém em tributos indiretos) é um terceiro que (‘de direito’ e não ‘de fato’) é eleito com o devedor da obrigação tributária”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em

agosto de 2009: “A respeito da sujeição passiva da obrigação tributária

principal, é possível afirmar que o contribuinte é sujeito passivo indireto

e o responsável tributário é sujeito passivo direto”.

 

Todavia, a lei não pode atribuir a responsabilidade tributária pelo

pagam ento de tributo a qualquer “terceiro responsável”, em razão do que dispõe o art. 128, que aclara e com plem enta o art. 121, parágrafo único, II, am bos do CTN.

Em prim eiro lugar, o responsável é um terceiro, m as o legislador não

tem liberdade para designar “qualquer terceiro” com o responsável tributário, porque o m encionado dispositivo legal determ ina que o escolhido tenha um a vinculação m ínim a, de qualquer natureza, com o fato gerador da respectiva obrigação. Menos, é claro, aquela vinculação de natureza pessoal e direta, porque quem a tem é o contribuinte. Portanto, é de sum a im portância a aferição da intensidade do vínculo, que, existindo, deve se m ostrar na dosagem precisam ente correta.

Observe o teor do artigo:

 

Art. 128. (...) a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (Grifos nossos)

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Procuradoria Geral do Estado do Pará (PGE/PA), para o cargo de

Procurador do Estado do Pará, em 2009: “As hipóteses de

responsabilidade pelo crédito tributário, já reguladas pelo CTN, não

podem ser alteradas em seu regime pelo legislador ordinário”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

NCE/UFRJ, para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e

Arrecadação) da SEF/MG, em 2007: “A responsabilidade tributária pode

ser presumida ou decorrente de analogia ou equidade”.

 

Observe que é vedada a “transferência im plícita” do encargo a outrem .

Além disso, os casos de responsabilidade não estão delineados em “legislação”, m as em lei. De fato, a suj eição passiva – direta ou indireta – subm ete-se à reserva legal (art. 97, III, CTN), isto é, à necessidade de lei form al, sob pena de se validarem , indevidam ente, instrum entos contratuais inoponíveis à Fazenda, conform e se depreende do art. 123, abaixo transcrito:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-

PUC/MG, para o cargo de Gestor em Ciência e Tecnologia da Fundação

João Pinheiro do Estado de Minas Gerais, em 2007: “Salvo disposições

de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à

responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à

Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das

obrigações tributárias correspondentes”.

 

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (Grifos nossos)

 

Nessa m edida, exem plificadam ente, se um locatário de um apartam ento

assum e o IPTU e não honra o contrato particular de locação por ele assinado, deixando de adim plir o tributo devido, a Fazenda Municipal irá exigir o recolhim ento do gravam e do proprietário do im óvel. O contrato entre as duas partes só produzirá efeitos na esfera civil, devendo o proprietário do im óvel antecipar o valor correspondente ao Fisco, sem arguir força probante à convenção particular, pretendendo fazê-la oponível à Fazenda. Aliás, as convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco no intuito de se m odificar o suj eito passivo. Cabe, no entanto, de form a regressiva, se aprouver ao proprietário, a ação de indenização contra o inquilino, que deverá arcar com o ônus contratual. Outros exem plos: acordo entre em pregado e em pregador para que este não retenha o IRRF; ou acordo entre com prador e vendedor de bens, a fim de que este efetue a venda àquele sem o ICMS.

Renato Lopes Becho, destacando a influência principiológica da

suprem acia do interesse público sobre o Direito Tributário, ensina que “se os pactos e acordos de ordem privada fossem oponíveis aos órgãos da adm inistração tributária, o Fisco poderia se ver constantem ente im pedido de exigir os tributos que lhe são devidos, por alterações nas relações j urídicas que,