Manual de Direito Tributário
6 Requisitos mínimos para a instituição
do custo). Nesta Em enda, cuj o teor foi recepcionado pelo texto constitucional atual, fez-se referência à expressão “im óveis beneficiados”, com o elem ento estruturante do fato gerador;
d) com a Carta Magna de 1988, saiu tam bém o lim ite do custo da obra
(art. 145, III), subsistindo, porém , am bos, em nível infraconstitucional (CTN, art. 82; e DL n. 195/67, art. 3º).
A bem da verdade, m esm o diante das “idas e vindas” do lim ite
individual, tanto o STF quanto o STJ entendiam que ao tributo se acoplava, de m odo ínsito, ao requisito da valorização im obiliária, ou sej a, ao lim ite da m ais-valia im obiliária. O custo da obra, isoladam ente analisado, seria dado insuficiente para a cobrança, pois se m ostrava sobrem odo fluido, podendo a obra ter tido custo pequeno, m as causado grande valorização, com o ter custado m uito, e
causado dim inuta valorização56.
À guisa de curiosidade, diga-se que, além do lim ite individual e do lim ite
total, existe ainda um outro lim ite de cobrança, previsto no art. 12 do DL n. 195/67, qual sej a:
Art. 12. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.
Portanto, tem os que os tetos de cobrança que lim itam a exigência da
contribuição de m elhoria rem etem ao lim ite individual e ao lim ite total, devendo am bos ser aplicados conj untam ente, de m aneira a se perm itir o m ais adequado trabalho de interpretação da norm a tributária ao caso em exam e.
6 REQUISITOS MÍNIMOS PARA A INSTITUIÇÃO
O processo que visa à cobrança da contribuição de m elhoria é ato
jurídico complexo, que com preende um a série de atos preparatórios e declaratórios, previstos em lei, cuj a preterição pode determ inar a anulação do lançam ento.
Trata-se de várias exigências editalícias indispensáveis. Com efeito, o
edital com preende um a sequência concatenada de etapas e atos adm inistrativos, articulados entre si, sendo que um tem que preceder o outro, obrigatoriam ente, sob pena de inexigibilidade do tributo. A inobservância da ordem recom endada é letal à exigibilidade do tributo.
Segundo o STF, o edital deve ser prévio em relação à cobrança, m as
pode ser posterior à obra:
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. (...). OFENSA AO ART. 18, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 195/67. Prevalência da tese de que a publicação prévia do edital previsto no mencionado dispositivo é necessária para a cobrança da contribuição de melhoria, e não para a realização da obra. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 98.408/PR, 1ª T., rel. Min. Soares Muñoz, j. em 19-04-1983)
Conform e se depreende do art. 82 do CTN c/c o art. 5º do DL n. 195/67,
despontam com o requisitos m ínim os à instituição do gravam e:
Art. 82. (...)
I – publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
Para José Eduardo Soares de Melo, desponta total ineficácia das norm as do art. 82 do CTN, pois este, ao contar com a “participação” do suj eito passivo nos proj etos, obras e custos, contraria a nota característica dos tributos em