Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 154 de 471

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Manual de Direito Tributário

4 Os impostos afastados por força da imunidade musical

Fonograma é o “registro exclusivam ente sonoro em suporte m aterial,

com o disco, fita m agnética, etc.”6. Em term os sim ples, podem os dizer que fonograma é toda gravação de som . A propósito, o conceito encontra-se norm atizado, consoante se observa no art. 5º, IX, da Lei sobre os Direitos Autorais n. 9.610/98:

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: IX – fonograma – toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

 

Por sua vez, videofonograma é o “produto da fixação de im agem e som

em suporte m aterial.”7. A título de exem plificação, podem os citar a gravação da im agem e do som de um show em um DVD.

Os suportes materiais, tais com o DVDs, CDs, Blu-Rays, tam bém serão

obj eto de desoneração de im postos. Da m esm a form a, a desoneração alcançará os arquivos digitais, v.g., m úsicas baixadas pela internet ou por m eio de aplicativos de m úsica para celular.

Registre-se que a im unidade deve alcançar fonogram as e

videofonogram as que contenham obras m usicais ou literom usicais. Desse m odo, estarão abarcadas as gravações de som e, igualm ente, aquelas que unem “som e letra”, no boj o do processo de criação.

 

4 OS IMPOSTOS AFASTADOS POR FORÇA DA IMUNIDADE MUSICAL

A im unidade m usical possui característica objetiva, pois afeta apenas os

obj etos relacionados à m úsica, a saber, o ICMS, entre outros. Aqueles tributos incidentes sobre a gravadora (IPTU, IPVA, taxas, contribuições) continuarão a incidir norm alm ente, porquanto a norm a im unizante é clara ao desonerar apenas as obras m usicais e os obj etos afetos a ela.

Na fase prelim inar de produção de CDs, DVDs e BDs (ou Blu-rays

discs) – contratação de estúdio, m úsico, m ixagem –, há a norm al incidência de dois im postos: o IR e o ISS (este por força dos subitens 13.02 e 13.03 da lista

anexa à LC 116/2003)8. A nosso ver, a im unidade deve alcançar essa etapa, em bora saibam os que os dois im postos desfrutem de razoável j ustificativa para a incidência: o IR, por onerar a pessoa j urídica, e não o bem m usical; o ISS, por alcançar a prestação de serviço, e não o próprio bem . Estam os cientes de que, em nenhum dos casos, o im posto atinge diretam ente o fonogram a ou videofonogram a. Não obstante, entendem os que tal etapa pream bular de produção incorpora custos tributários no produto m usical, o qual com eçará ali a percorrer as etapas de produção em direção ao consum idor final. Portanto, há de se desonerar o bem do custo dos im postos, tudo em hom enagem ao vetor axiológico que a norm a pretende realizar.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Juiz Substituto para o TJ/CE, em maio de 2014:

“Raquel, violonista, Flávia, flautista e Beatriz, pianista, também são

cantoras de música popular brasileira. Essas três artistas brasileiras

decidiram, em novembro de 2013, gravar um DVD com canções, cujas

letras e melodias são de autores brasileiros. Decidiram produzir o DVD

no Estado do Ceará, porque, além de ser mais barato do que produzi-lo

em outro Estado, ou até mesmo no exterior, foram informadas de que o

DVD já estaria nas lojas a tempo para as vendas de Natal. A criação

desse DVD está sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer

Natureza, relati-vamente à gravação das canções.”

 

Após a elaboração da m atriz, deverá ocorrer o processo de replicação

da m ídia – etapa que não está abrangida pela im unidade, havendo norm al incidência do IPI, conform e se detalhará no tópico seguinte.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Juiz Substituto para o TJ/CE, em maio de 2014: “Raquel,

violonista, Flávia, flautista e Beatriz, pianista, também são cantoras de

música popular brasileira. Essas três artistas brasileiras decidiram, em

novembro de 2013, gravar um DVD com canções, cujas letras e

melodias são de autores brasileiros. Decidiram produzir o DVD no

Estado do Ceará, porque, além de ser mais barato do que produzi-lo em

outro Estado, ou até mesmo no exterior, foram informadas de que o

DVD já estaria nas lojas a tempo para as vendas de Natal. A criação

desse DVD está sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados, na

fase de multiplicação industrial de seus suportes materiais gravados.”

 

Ao final do ciclo, na fase de distribuição e com ercialização, é com um a

incidência do IR e do ICMS. À sem elhança do que se argum entou na fase pream bular, explicada em parágrafo anterior, pugnam os pelo afastam ento do IR e, fundam entalm ente, do ICMS, até hoj e exigido na sistem ática da substituição tributária progressiva (ou para frente). Portanto, o CD/DVD/BD, ao deixar a fábrica e seguir para o loj ista, não m ais provocará a recolha pelo fabricante do ICMS-ST, um a vez prevalecente a im unidade tributária. Aliás, com a norm a im unizante vigente, a sistem ática da substituição tributária para este bem perde todo o sentido.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Juiz Substituto para o TJ/CE, em maio de 2014:

“Raquel, violonista, Flávia, flautista e Beatriz, pianista, também são

cantoras de música popular brasileira. Essas três artistas brasileiras

decidiram, em novembro de 2013, gravar um DVD com canções, cujas

letras e melodias são de autores brasileiros. Decidiram produzir o DVD

no Estado do Ceará, porque, além de ser mais barato do que produzi-lo