Manual de Direito Tributário
4 Os impostos afastados por força da imunidade musical
Fonograma é o “registro exclusivam ente sonoro em suporte m aterial,
com o disco, fita m agnética, etc.”6. Em term os sim ples, podem os dizer que fonograma é toda gravação de som . A propósito, o conceito encontra-se norm atizado, consoante se observa no art. 5º, IX, da Lei sobre os Direitos Autorais n. 9.610/98:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: IX – fonograma – toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
Por sua vez, videofonograma é o “produto da fixação de im agem e som
em suporte m aterial.”7. A título de exem plificação, podem os citar a gravação da im agem e do som de um show em um DVD.
Os suportes materiais, tais com o DVDs, CDs, Blu-Rays, tam bém serão
obj eto de desoneração de im postos. Da m esm a form a, a desoneração alcançará os arquivos digitais, v.g., m úsicas baixadas pela internet ou por m eio de aplicativos de m úsica para celular.
Registre-se que a im unidade deve alcançar fonogram as e
videofonogram as que contenham obras m usicais ou literom usicais. Desse m odo, estarão abarcadas as gravações de som e, igualm ente, aquelas que unem “som e letra”, no boj o do processo de criação.
4 OS IMPOSTOS AFASTADOS POR FORÇA DA IMUNIDADE MUSICAL
A im unidade m usical possui característica objetiva, pois afeta apenas os
obj etos relacionados à m úsica, a saber, o ICMS, entre outros. Aqueles tributos incidentes sobre a gravadora (IPTU, IPVA, taxas, contribuições) continuarão a incidir norm alm ente, porquanto a norm a im unizante é clara ao desonerar apenas as obras m usicais e os obj etos afetos a ela.
Na fase prelim inar de produção de CDs, DVDs e BDs (ou Blu-rays
discs) – contratação de estúdio, m úsico, m ixagem –, há a norm al incidência de dois im postos: o IR e o ISS (este por força dos subitens 13.02 e 13.03 da lista
anexa à LC 116/2003)8. A nosso ver, a im unidade deve alcançar essa etapa, em bora saibam os que os dois im postos desfrutem de razoável j ustificativa para a incidência: o IR, por onerar a pessoa j urídica, e não o bem m usical; o ISS, por alcançar a prestação de serviço, e não o próprio bem . Estam os cientes de que, em nenhum dos casos, o im posto atinge diretam ente o fonogram a ou videofonogram a. Não obstante, entendem os que tal etapa pream bular de produção incorpora custos tributários no produto m usical, o qual com eçará ali a percorrer as etapas de produção em direção ao consum idor final. Portanto, há de se desonerar o bem do custo dos im postos, tudo em hom enagem ao vetor axiológico que a norm a pretende realizar.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Juiz Substituto para o TJ/CE, em maio de 2014:
“Raquel, violonista, Flávia, flautista e Beatriz, pianista, também são
cantoras de música popular brasileira. Essas três artistas brasileiras
decidiram, em novembro de 2013, gravar um DVD com canções, cujas
letras e melodias são de autores brasileiros. Decidiram produzir o DVD
no Estado do Ceará, porque, além de ser mais barato do que produzi-lo
em outro Estado, ou até mesmo no exterior, foram informadas de que o
DVD já estaria nas lojas a tempo para as vendas de Natal. A criação
desse DVD está sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, relati-vamente à gravação das canções.”
Após a elaboração da m atriz, deverá ocorrer o processo de replicação
da m ídia – etapa que não está abrangida pela im unidade, havendo norm al incidência do IPI, conform e se detalhará no tópico seguinte.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Juiz Substituto para o TJ/CE, em maio de 2014: “Raquel,
violonista, Flávia, flautista e Beatriz, pianista, também são cantoras de
música popular brasileira. Essas três artistas brasileiras decidiram, em
novembro de 2013, gravar um DVD com canções, cujas letras e
melodias são de autores brasileiros. Decidiram produzir o DVD no
Estado do Ceará, porque, além de ser mais barato do que produzi-lo em
outro Estado, ou até mesmo no exterior, foram informadas de que o
DVD já estaria nas lojas a tempo para as vendas de Natal. A criação
desse DVD está sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados, na
fase de multiplicação industrial de seus suportes materiais gravados.”
Ao final do ciclo, na fase de distribuição e com ercialização, é com um a
incidência do IR e do ICMS. À sem elhança do que se argum entou na fase pream bular, explicada em parágrafo anterior, pugnam os pelo afastam ento do IR e, fundam entalm ente, do ICMS, até hoj e exigido na sistem ática da substituição tributária progressiva (ou para frente). Portanto, o CD/DVD/BD, ao deixar a fábrica e seguir para o loj ista, não m ais provocará a recolha pelo fabricante do ICMS-ST, um a vez prevalecente a im unidade tributária. Aliás, com a norm a im unizante vigente, a sistem ática da substituição tributária para este bem perde todo o sentido.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Juiz Substituto para o TJ/CE, em maio de 2014:
“Raquel, violonista, Flávia, flautista e Beatriz, pianista, também são
cantoras de música popular brasileira. Essas três artistas brasileiras
decidiram, em novembro de 2013, gravar um DVD com canções, cujas
letras e melodias são de autores brasileiros. Decidiram produzir o DVD
no Estado do Ceará, porque, além de ser mais barato do que produzi-lo