Manual de Direito Tributário
5 o Princípio da Vedação ao Confisco no Texto Constitucional
im postos31.
5 O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO NO TEXTO
CONSTITUCIONAL
Um a vez superadas as noções conceituais de “confisco” e de “confisco
tributário”, além das intercorrências entre este, de um lado, e a capacidade contributiva e o direito de propriedade, de outro, urge ingressarm os na análise do dispositivo constitucional, no qual se insere a vedação do tributo com efeito de confisco, a saber, o art. 150, IV, CF. Observe-o, em sua literalidade:
Art. 150. “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco. (...)
De início, irem os à análise do destinatário do postulado constitucional.
Após, passarem os ao aprofundam ento da questão ligada ao “efeito de confisco do tributo”. Em tópico ulterior, enfrentarem os a tem ática do “efeito de confisco à luz da carga tributária total”.
5.1 O princípio da vedação ao confisco: o destinatário do postulado
No estudo do princípio que veda o confisco na tributação, calha um
im portante questionam ento: a quem se destina o postulado da não confiscabilidade tributária?
A nosso pensar, o tributo, dependendo de previsão em lei, será confiscatório se esta lhe servir com o “veículo” da eventual tributação exacerbada. Daí se dizer que o princípio da vedação ao confisco se dirige ao
“legislador infraconstitucional”32. Entretanto, é evidente que o princípio se direciona igualm ente ao intérprete e ao aplicador da lei, especialm ente ao Poder Judiciário, que terá condições de se opor à voracidade fiscal e fortalecer os
interesses do j urisdicionado33.
Com o ressalta Horvath34, “cabe ao Judiciário dizer a últim a palavra do
que é o Direito. Assim , será ele, ao apreciar as situações concretas (ainda que tratem de leis não vigentes, ou em tese), que deverá dizer os lim ites da confiscatoriedade em cada um a delas”.
A j urisprudência do STF (Pleno), na ADI n. 1.075/DF, de relatoria do
Ministro Celso de Mello, com j ulgam ento em 17-06-1998, sinalizou que, em sede de controle norm ativo abstrato, há a possibilidade de a Corte exam inar se determ inado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
para o cargo de Juiz de Direito de São Paulo (TJ/SP – 182º Concurso),
em 2009: “O art. 150, IV, da Constituição Federal, impõe a vedação ao
confisco. Pode-se concluir que o conceito ‘efeito de confisco’ permite
que o Poder Judiciário o reconheça em sede de controle normativo
abstrato, ainda que se trate de multa fiscal”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, para o cargo de Procurador do Município de Sertãozinho, em
2008: “Não é cabível, em sede de controle normativo abstrato, a
possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende ou não
o princípio constitucional da não confiscatoriedade. A proibição
constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa
senão uma proibição, pela Carta Política, de um ato do Poder Público, o