Manual de Direito Tributário
2.5 O pedágio: requisitos para a taxação ou tarifação
Não obstante, o Plenário do STF, em 11 de junho de 2014, sacram entou o
seguinte entendim ento na ADI n. 800 (rel. Min. Teori Zavascki): “O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuj a cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza j urídica de taxa, m as sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentem ente, suj eita ao princípio da legalidade estrita”.
Além disso, constou, na em enta do Informativo n. 750 do STF, intitulada
“ADI: pedágio e preço público – 1”, um a síntese acerca dos argum entos que associam o pedágio a um a taxa ou a um preço público:
“INFORMATIVO (EMENTA): (...) Afirmou que os defensores da natureza tributária, da subespécie taxa, o fariam sob os seguintes fundamentos: a) a referência ao pedágio, nas limitações constitucionais ao poder de tributar; b) o pagamento de um serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; e c) a impossibilidade de remunerar serviços públicos por meio outro que não o de taxa. Aludiu, entretanto, que os defensores da natureza contratual da exação como preço público o fariam com base nas seguintes considerações: a) a inclusão no texto constitucional apenas esclareceria que, apesar de não incidir tributo sobre o tráfego de pessoas ou bens, poderia, excepcionalmente, ser cobrado o pedágio, espécie jurídica diferenciada; b) a ausência de compulsoriedade na utilização de rodovias; e c) a cobrança se daria em virtude da utilização efetiva do serviço, e não seria devida com base no seu oferecimento potencial. (...)”
Com o se notou, esses últim os argum entos – os que associam o pedágio
ao rótulo de preço público – acabaram sendo suficientes para o convencim ento dos j ulgadores da Corte Suprem a, à luz da natureza contratual da exação.
2.5 O pedágio: requisitos para a taxação ou tarifação
A compulsoriedade (ou não) do uso do serviço tem sido utilizada com o
critério para se distinguir a taxa da tarifa. Havendo ao usuário a opção entre o “usar” e o “não usar” o serviço, despontaria a tarifa; inexistindo a opção,
exsurgiria a taxa21.
Adem ais, os defensores da tese em epígrafe am param -se na antiga
Súm ula n. 545 do STF, editada na vigência da Constituição de 1946, segundo a qual “preços de serviços públicos e taxas não se confundem , porque estas, diferentem ente daqueles, são com pulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçam entária, em relação à lei que as instituiu”.
Não conseguim os considerar tal critério exaustivo e suficiente, pois a
Súm ula, ao m encionar que as taxas são com pulsórias, e os preços não o são – o que é pouco inovador, pois os tributos são dotados de com pulsoriedade (art. 3º do CTN) –, não teria querido assegurar que o fato gerador “utilizar o serviço público” será sem pre com pulsório, pois é sabido que a taxa de serviço pode ser
de utilização efetiva ou potencial (art. 145, II, CF e art. 79, I, “b”, do CTN)22.
Há autores, com o Geraldo Ataliba23, que entendem por suficiente que o
serviço público sej a dotado de especificidade e de divisibilidade, com prestação direta ou indireta pelo Poder Público, para que sej a custeado por taxa, e não por tarifa.
Outros estudiosos, com o Luciano Am aro24, tentando avançar um pouco
m ais na distinção, entenderam que o serviço público ensej ador da taxa deve conter, além dos atributos da especificidade e da divisibilidade, a inerência ao Poder Público (v.g., a em issão de passaportes, prestação j urisdicional e outras tarefas estatais clássicas) ou a indispensabilidade para a sobrevivência da coletividade, podendo ser prestado até por em presa privada (v.g., o tratamento de água e esgoto, energia elétrica, coleta de lixo, entre outros).
Recomenda-se verificar a oscilação de entendimento dos Tribunais