Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 420 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.2 Sujeito passivo

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

PGE/RN, para o cargo de Procurador do Estado de Terceira Classe, em

2014: “O IPVA é um imposto de competência dos Estados e do Distrito

Federal, mas pode ser instituído pelos Municípios na ausência de

legislação estadual”.

 

Observe-o:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

III – propriedade de veículos automotores.

 

O IPVA é im posto estadual, com disciplinam ento na Constituição

Federal, no com ando inserto no inciso III do art. 155. Por outro lado, não há m enção a tal tributo no CTN, um a vez que seu nascim ento data de 1985, com a prom ulgação da Em enda n. 27/85 à Constituição Federal de 1967, vindo a lum e substituir a antiga “TRU” – Taxa Rodoviária Única.

O im posto poderá ser exigido em 1º de j aneiro de cada exercício, sendo

devido no local em que o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou m atriculado, perante as autoridades de trânsito (autom óveis), independentem ente do local do dom icílio do proprietário ou possuidor.

Para instituição desse im posto, as norm as gerais atinentes ao fato

gerador, base de cálculo e contribuintes hão de ser definidas por Lei Com plem entar (art. 146, III, “a”, da CF). Todavia, não existem norm as gerais relativas ao IPVA, podendo os Estados e o Distrito Federal exercerem a com petência legislativa plena (art. 24, § 3º, da CF).

 

2.2 Sujeito passivo

É o proprietário de veículo automotor – pessoa física ou pessoa j urídica, presum indo-se com o tal aquele em cuj o nom e o veículo estej a licenciado.