Manual de Direito Tributário
2.7 Notas gerais
a) Ressalva a princípio constitucional: o art. 153, § 1º, da CF assevera
que é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os lim ites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IOF. Portanto, no concernente à alteração da alíquota, o im posto está excepcionado do Princípio Constitucional da Legalidade.
Por sua vez, o § 1º do art. 150 do texto constitucional determ ina que a
alteração das alíquotas do IOF não se suj eita ao Princípio Constitucional da Anterioridade. A esse respeito, recom enda-se a leitura do Decreto n. 6.339, de 3 de j aneiro de 2008, que alterou as alíquotas do IOF, em cuj o art. 2º está prevista a concom itância da vigência e da eficácia na m esm a data da publicação (03-01-2008).
Com o advento da Em enda Constitucional n. 42/2003, o IOF, que j á era
um a exceção ao período de anterioridade anual (art. 150, § 1º, “parte inicial”, da CF), passou a ser, igualm ente, um a exceção ao período de anterioridade qualificada ou nonagesim al (art. 150, § 1º, in fine, da CF). Portanto, se para ele usávam os o recurso m nem ônico “paga j á”, hoj e, após a Em enda Constitucional n. 42/2003, devem os associá-lo a “paga j á, j á”, por ser exceção concom itante à anterioridade anual e aos 90 dias.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
Sefaz/PE, para o cargo de Julgador Administrado Tributário do Tesouro
Estadual, em 2015: “O IOF não se submete ao princípio da
anterioridade, assim como ao princípio da anterioridade nonagesimal”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Cosepe-
UFT, Prefeitura de Araguaína, para o cargo de Procurador, em 2014: “O
imposto sobre Operações Financeiras-IOF deve obediência ao princípio
da anterioridade nonagesimal (ou da noventena)”.
Posto isso, a alteração da alíquota não se suj eita aos Princípios
Constitucionais Tributários da Legalidade (art. 153, § 1º, da CF) e da Anterioridade (art. 150, § 1º, da CF), quer anual, quer nonagesim al. Essa é a razão de o IOF ser considerado um gravam e “flexível”;
b) Súmula n. 34 (TRF da 4ª Região): os Municípios são im unes ao
pagam ento do IOF sobre suas aplicações financeiras” (vem corroborar a dicção do art. 150, VI, “a”, da CF/88 – Im unidade Intergovernam ental Recíproca);
c) Súmula n. 185 (STJ): “Nos depósitos judiciais, não incide o IOF”;
d) Imunidade para o IOF-OURO: o “ouro”, com o ativo financeiro ou
instrumento cambial, é devido na operação de origem e se suj eita à tributação exclusiva do IOF (Princípio da Unicidade). Assim , o IOF será cobrado um a única vez, no local da extração. Todavia, não é a “extração” que o ensej a, m as o negócio j urídico na origem , que possibilite o surgim ento do fato gerador. Não basta “garim par o m inério, tem que o negociar”. Faz-se m ister elucidar, no entanto, que o ouro destinado à fabricação de j oias ou utilização em odontologia não se considera ativo financeiro, estando suj eito à incidência exclusiva do ICMS. Note o teor da Lei n. 7.766/89:
Art. 1º. O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será, desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial. (...) (...) Art. 4º. O ouro destinado ao mercado financeiro sujeita-se, desde sua extração, inclusive, exclusivamente à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. § 1º. A alíquota será de 1%. Observe, tam bém , o que a Constituição anuncia sobre o IOF-Ouro: