Manual de Direito Tributário
3.2 Sujeito passivo
Sabe-se que o tal “ITBI estadual” foi dividido em dois im postos da
atualidade – o ITBI municipal e o ITCMD estadual –, um a vez que “o im posto
com o ideado no CTN não m ais existe”114.
Com efeito, o im posto de transm issão causa mortis (herança e legados,
em virtude de falecim ento de um a pessoa natural) e o im posto de transm issão inter vivos (referente a atos, fatos ou negócios j urídicos celebrados entre pessoas), até a Constituição de 1988, faziam parte da com petência dos Estados (art. 23, I, da CF/69 e art. 35 do CTN).
Desde a prom ulgação da Constituição vigente, em outubro de 1988,
houve um a bipartição da com petência: a transm issão, quando decorrente de evento causa mortis ou não oneroso entre pessoas, de bens m óveis ou im óveis, ficou na com petência dos Estados (e do Distrito Federal), dando ensej o ao atual ITCMD estadual; por outro lado, a transm issão inter vivos e de caráter oneroso de bens im óveis passou a ser exclusividade da com petência dos Municípios (e do Distrito Federal), abrindo-se para o ITBI municipal.
Portanto, a atual Carta Magna desm em brou o vetusto “ITBI estadual”,
deixando com os Estados e Distrito Federal tão som ente a parte relativa à transm issão causa mortis e por doação (art. 155, I) e, com os Municípios, o restante (art. 156, II).
3.2 Sujeito passivo
O suj eito passivo do ITBI pode ser qualquer um a das partes da operação
tributária de transm issão de bem im óvel, tanto o transmitente quanto o adquirente, conform e se depreende do art. 42 do CTN:
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás, em 2007: “Joaquina adquiriu um
apartamento, por ato oneroso, sobre o qual incide hipoteca. Segundo
disposição do CTN, o ônus tributário do ITBI deve necessariamente
recair sobre Joaquina, por ser adquirente do bem imóvel”.
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Geralm ente, m ostra-se com o suj eito passivo o adquirente do bem, com o
se pode notar, e.g., na legislação de São Paulo (Lei n. 11.154/91, art. 6º, I) e na do Rio de Janeiro (Lei n. 1.364/88, art. 9º).
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Faepesul
(Unisul), para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura Municipal de
Imaruí/SC, em 2009: “Na tributação de Prefeitura Municipal existe um
imposto municipal de responsabilidade do comprador, pago/recolhido por
este nas transações imobiliárias. Estamos nos referindo a ITBI”.
Entretanto, no plano da suj eição passiva, pode despontar a im portante
figura do responsável tributário. Acerca da responsabilidade tributária, Regina
Helena Costa115 ensina:
Além dos contribuintes, há os responsáveis pelo pagam ento do im posto.
É a hipótese, por exem plo, do art. 134, VI, CTN, que estabelece que, nos casos de im possibilidade de exigência do cum prim ento da obrigação principal pelo contribuinte, responderão pelos atos em que intervierem ou pelas om issões de que forem responsáveis “os tabeliães, escrivães e dem ais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício”. Assim , se num a com pra e venda de bem im óvel, por ocasião da lavratura da escritura, tais pessoas não verificarem o recolhim ento do ITBI pelo contribuinte, poderão vir a arcar com o ônus do pagam ento do tributo.
Desse m odo, nota-se que os tabeliães podem evitar a prática dos atos de