Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 62 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.4.2 A capacidade contributiva e a expressão “sempre que possível”

instituídos pela União têm caráter pessoal e são graduados segundo a

capacidade econômica dos contribuintes”.

 

3.4.2 A capacidade contributiva e a expressão “sempre que possível”

A expressão “sem pre que possível” apresenta-se dependente das

possibilidades técnicas de cada imposto.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de

São Paulo (5º Concurso/Provimento – TJ/SP), em 2009: “Entre os

princípios e normas de limitação do poder de tributar situa-se, com

destacada relevância, o ‘princípio da capacidade contributiva’ que

constitui a limitação do poder de tributar em relação a todos os

impostos, sempre que a estrutura de cada um deles permitir”.

 

Com efeito, se o im posto sobre a renda, por exem plo, m ostra-se

vocacionado à variação de alíquotas, na busca do ideal de j ustiça, o ICMS, em princípio, repudia-a, um a vez que se trata de im posto incidente sobre o consum idor final, no plano da repercussão tributária, indo de encontro à ideia da pessoalidade anunciada no dispositivo.

Nesse contexto, surge a necessidade de conhecerm os os meios de

exteriorização ou possibilidades de concretização da capacidade contributiva, a saber, a progressividade, a proporcionalidade e a seletividade.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Funcab,

Sefaz/BA, para o cargo de Auditor Fiscal, em 2014: “O princípio

tributário da seletividade aplica-se ao ICMS”.

A propósito, para Ricardo Lobo Torres, o princípio da igualdade tributária

alcança m aior grau de concretude quando são observados certos subprincípios constitucionais, tais com o a progressividade, a proporcionalidade, a seletividade,

entre outros64.

A bem da verdade, tais possibilidades de concretização do postulado são

instrum entos ou técnicas que, longe de afrontarem a isonom ia tributária, revelam -se com o m eios idôneos à dim inuição da regressividade dos tributos, na busca do respeito à capacidade contributiva.

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no 175º Concurso para Ingresso na

Magistratura, em 2003: “O princípio da capacidade contributiva, contido

no § 1º do art. 145 da Constituição Federal, escuda-se no princípio da

isonomia, é atendido com a progressividade do imposto sobre a renda e,

com relação a certos impostos, à luz da aplicação de alíquota

proporcional à base de cálculo”.

 

A análise do § 1º do art. 145 da Constituição Federal deve orientar o

estudioso no sentido de que a expressão “sem pre que possível” não confere poder discricionário ao legislador, m as designa, sim , por m eio do advérbio “sem pre”, um inafastável grau de im peratividade no com ando, “deixando claro que, apenas sendo im possível, deixará o legislador de considerar a pessoalidade para graduar

os im postos pela capacidade econôm ica do contribuinte”65.

Adem ais, a m enção ao “caráter pessoal” sinaliza a vocação do im posto

para se relacionar com a pessoa do suj eito passivo da obrigação tributária principal, diante dos indícios e indicadores que m elhor aquilatem o fato tributável. Entretanto, a m encionada sistem ática de variação gradualística de alíquotas não será facilm ente adaptável a todos os im postos. De fato, existem gravam es que não se coadunam com a técnica da progressividade. São classificados pela Ciência das Finanças, ainda que de form a pouco científica, com o impostos reais.

 

À guisa de exem plificação, não se adm ite a progressividade para o ITBI.

Vale dizer que “o ITBI é um imposto da competência municipal, de natureza real, que não incide sobre a transmissão de imóveis em realização de capital, não podendo ter alíquotas progressivas, sejam fiscais ou extrafiscais”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo

Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para o cargo de Promotor

de Justiça, em 2005.

 

Importante: o tema foi igualmente solicitado em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Ministério Público junto ao

TCM/GO, em 2007.

 

Nesse sentido seguiram nossos Tribunais, por m eio de duas im portantes

súm ulas, das quais decorre que “em decorrência do princípio da capacidade contributiva, a lei não poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela Ordem

dos Advogados do Brasil, Seccionais da Região Nordeste, em 2006.

 

Importante: o tema foi igualmente solicitado em prova realizada pela

Procuradoria-Geral do Estado do Pará, para o cargo de Procurador do

Estado, em 2005.

 

(1) a Súmula n. 45 do 1º TAC/SP (“É inconstitucional o art. 10, da Lei

11.154, de 30-12-91, do Município de São Paulo, que instituiu alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis”);

(2) a Súmula n. 656 do STF (“É inconstitucional a lei que estabelece

alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel”).

 

O teor da Súmula n. 656 do STF foi solicitado (I) em prova realizada

pela FGV Projetos, para o cargo de Juiz de Direito Substituto de

Carreira/MS, em 2008 e (II) em prova realizada pela COSEPE, UFT,

Prefeitura de Araguaína/TO, para o cargo de Procurador, em 2014.

 

Frise-se, em tem po, que a presente classificação, que divide os im postos

em “reais” e “pessoais”, não desfruta de endosso generalizado entre os j uristas pátrios.

Para o insigne Sacha Calm on Navarro Coêlho66, separar os im postos em

pessoais, quando incidirem sobre as pessoas, e reais quando incidirem sobre as coisas, é atitude falha, um a vez que os im postos, quaisquer que sej am , são pagos sem pre por pessoas. Mesm o o im posto sobre o patrim ônio, o m ais real deles, atingirá o proprietário independentem ente da coisa, em face do vínculo ambulat cum dominus, designando que a coisa segue o dono.

Com o se nota, nem sem pre será facilm ente avaliável a pessoalidade do

im posto. Tal dificuldade se m ostra evidente nos impostos reais, que abrangem os cham ados impostos indiretos, ou sej a, tributos que com portam , por sua natureza, a transferência do respectivo encargo financeiro, conform e dispõe o art. 166 do CTN. Trata-se de gravam es m arcados pela repercussão tributária, isto é, pela transferência do encargo tributário do realizador do fato j urídico-tributário para o consum idor final, adquirente do bem .