Manual de Direito Tributário
3.4.2 A capacidade contributiva e a expressão “sempre que possível”
instituídos pela União têm caráter pessoal e são graduados segundo a
capacidade econômica dos contribuintes”.
3.4.2 A capacidade contributiva e a expressão “sempre que possível”
A expressão “sem pre que possível” apresenta-se dependente das
possibilidades técnicas de cada imposto.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de
São Paulo (5º Concurso/Provimento – TJ/SP), em 2009: “Entre os
princípios e normas de limitação do poder de tributar situa-se, com
destacada relevância, o ‘princípio da capacidade contributiva’ que
constitui a limitação do poder de tributar em relação a todos os
impostos, sempre que a estrutura de cada um deles permitir”.
Com efeito, se o im posto sobre a renda, por exem plo, m ostra-se
vocacionado à variação de alíquotas, na busca do ideal de j ustiça, o ICMS, em princípio, repudia-a, um a vez que se trata de im posto incidente sobre o consum idor final, no plano da repercussão tributária, indo de encontro à ideia da pessoalidade anunciada no dispositivo.
Nesse contexto, surge a necessidade de conhecerm os os meios de
exteriorização ou possibilidades de concretização da capacidade contributiva, a saber, a progressividade, a proporcionalidade e a seletividade.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Funcab,
Sefaz/BA, para o cargo de Auditor Fiscal, em 2014: “O princípio
tributário da seletividade aplica-se ao ICMS”.
A propósito, para Ricardo Lobo Torres, o princípio da igualdade tributária
alcança m aior grau de concretude quando são observados certos subprincípios constitucionais, tais com o a progressividade, a proporcionalidade, a seletividade,
entre outros64.
A bem da verdade, tais possibilidades de concretização do postulado são
instrum entos ou técnicas que, longe de afrontarem a isonom ia tributária, revelam -se com o m eios idôneos à dim inuição da regressividade dos tributos, na busca do respeito à capacidade contributiva.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no 175º Concurso para Ingresso na
Magistratura, em 2003: “O princípio da capacidade contributiva, contido
no § 1º do art. 145 da Constituição Federal, escuda-se no princípio da
isonomia, é atendido com a progressividade do imposto sobre a renda e,
com relação a certos impostos, à luz da aplicação de alíquota
proporcional à base de cálculo”.
A análise do § 1º do art. 145 da Constituição Federal deve orientar o
estudioso no sentido de que a expressão “sem pre que possível” não confere poder discricionário ao legislador, m as designa, sim , por m eio do advérbio “sem pre”, um inafastável grau de im peratividade no com ando, “deixando claro que, apenas sendo im possível, deixará o legislador de considerar a pessoalidade para graduar
os im postos pela capacidade econôm ica do contribuinte”65.
Adem ais, a m enção ao “caráter pessoal” sinaliza a vocação do im posto
para se relacionar com a pessoa do suj eito passivo da obrigação tributária principal, diante dos indícios e indicadores que m elhor aquilatem o fato tributável. Entretanto, a m encionada sistem ática de variação gradualística de alíquotas não será facilm ente adaptável a todos os im postos. De fato, existem gravam es que não se coadunam com a técnica da progressividade. São classificados pela Ciência das Finanças, ainda que de form a pouco científica, com o impostos reais.
À guisa de exem plificação, não se adm ite a progressividade para o ITBI.
Vale dizer que “o ITBI é um imposto da competência municipal, de natureza real, que não incide sobre a transmissão de imóveis em realização de capital, não podendo ter alíquotas progressivas, sejam fiscais ou extrafiscais”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para o cargo de Promotor
de Justiça, em 2005.
Importante: o tema foi igualmente solicitado em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Ministério Público junto ao
TCM/GO, em 2007.
Nesse sentido seguiram nossos Tribunais, por m eio de duas im portantes
súm ulas, das quais decorre que “em decorrência do princípio da capacidade contributiva, a lei não poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela Ordem
dos Advogados do Brasil, Seccionais da Região Nordeste, em 2006.
Importante: o tema foi igualmente solicitado em prova realizada pela
Procuradoria-Geral do Estado do Pará, para o cargo de Procurador do
Estado, em 2005.
(1) a Súmula n. 45 do 1º TAC/SP (“É inconstitucional o art. 10, da Lei
11.154, de 30-12-91, do Município de São Paulo, que instituiu alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis”);
(2) a Súmula n. 656 do STF (“É inconstitucional a lei que estabelece
alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel”).
O teor da Súmula n. 656 do STF foi solicitado (I) em prova realizada
pela FGV Projetos, para o cargo de Juiz de Direito Substituto de
Carreira/MS, em 2008 e (II) em prova realizada pela COSEPE, UFT,
Prefeitura de Araguaína/TO, para o cargo de Procurador, em 2014.
Frise-se, em tem po, que a presente classificação, que divide os im postos
em “reais” e “pessoais”, não desfruta de endosso generalizado entre os j uristas pátrios.
Para o insigne Sacha Calm on Navarro Coêlho66, separar os im postos em
pessoais, quando incidirem sobre as pessoas, e reais quando incidirem sobre as coisas, é atitude falha, um a vez que os im postos, quaisquer que sej am , são pagos sem pre por pessoas. Mesm o o im posto sobre o patrim ônio, o m ais real deles, atingirá o proprietário independentem ente da coisa, em face do vínculo ambulat cum dominus, designando que a coisa segue o dono.
Com o se nota, nem sem pre será facilm ente avaliável a pessoalidade do
im posto. Tal dificuldade se m ostra evidente nos impostos reais, que abrangem os cham ados impostos indiretos, ou sej a, tributos que com portam , por sua natureza, a transferência do respectivo encargo financeiro, conform e dispõe o art. 166 do CTN. Trata-se de gravam es m arcados pela repercussão tributária, isto é, pela transferência do encargo tributário do realizador do fato j urídico-tributário para o consum idor final, adquirente do bem .