Manual de Direito Tributário
3.5 Parágrafo único do art. 100 do CTN
passa a valer depois que as Assembleias Legislativas – casas onde se faz representar o povo dos Estados – ratificam os convênios prefirmados nas assembleias. Com efeito, não poderia um mero preposto do chefe do Executivo Estadual exercer competência tributária exonerativa. Esta é do ente Político, não é do Executivo nem do seu chefe, muito menos do preposto, destituível ad nutum. (...)”.
E arrem ata o insigne tributarista75, discorrendo sobre o federalism o:
“Na verdade, qualquer proposta de que indireta ou remotamente tenda a abolir quer a federação, quer a república é igualmente proibida, inviável e insuscetível de sequer ser posta como objeto de deliberação. Basta enfraquecê-las, reduzi-las, tender a esvaziá-las, reduzir-lhes a eficácia e já deve ser fulminada de inconstitucionalidade”.
Por derradeiro, vale destacar que a EC n. 33/2001 previu, com o
m itigação ao princípio da legalidade tributária, a possibilidade de fixação de alíquotas do ICMS-Com bustível por m eio de convênios, no âm bito do CONFAZ. O m andam ento parece desvirtuar a com petência privativa do Senado Federal, por nítida supressão de com petência, na fixação de alíquotas do ICMS em operações interestaduais, bem com o na estipulação de alíquotas m áxim as e m ínim as nas operações internas. Em m ais um criticável episódio, cogita-se da violação à forma federativa do Estado e à separação dos poderes, com a evidente supressão da com petência do Poder Legislativo (Senado Federal), outorgando-se o duvidoso lastro à atuação do Executivo.
3.5 Parágrafo único do art. 100 do CTN
O parágrafo único do art. 100 dispõe sobre a exoneração do contribuinte
de boa-fé dos encargos e penalidades diante da observância das norm as com plem entares. Tal m edida vem ao encontro da preservação da segurança jurídica na relação que liga o Fisco credor ao contribuinte-cidadão devedor. Adem ais, o com ando é ratificador dos princípios da confiança, da boa-fé, da moralidade e da razoabilidade. Vej a-o:
Art. 100. (...)
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. (Grifos nossos)
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Defensor Público do Estado de São Paulo (DPE/SP), em 2009:
“As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas são normas complementares das leis, dos tratados e
das convenções internacionais e dos decretos e a observância dessas
práticas exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora
e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”.
Cabe aqui, de início, um breve esclarecim ento sobre o conceito de multa,
juros e correção monetária:
Multa: é punição ou sanção pecuniária, dotada de compulsoriedade, instituída por meio de lei (art. 97, V, CTN), em face do descumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias. É possível defini-la, à luz do art. 3º do CTN, na medida em que se trata de “prestação pecuniária, compulsória, diversa de tributo, instituída por meio de lei e cobrada mediante lançamento”. Assim, entendemos seguro utilizar-se a forma conceitual de tributo, com pequena adaptação, para definir a multa.
Juros: são um plus, exigíveis pelo credor, a fim de se ressarcir daquilo que está deixando de lucrar em virtude do atraso do devedor no pagamento a destempo do valor tributário. É uma remuneração do capital. Se houver impontualidade no pagamento do tributo, o credor fica impedido de aplicar seus recursos em alguma atividade
remuneratória de seu capital. Os juros significam, assim, uma “paga compensatória” daquilo que o credor deixou de ganhar em função do pagamento extemporâneo. Não possuem os juros natureza “punitiva”, mas meramente compensatória. Correção monetária: é atualização de valor, como mecanismo de proteção a processo inflacionário. Não significa acréscimo. Vale dizer que a aplicação de um índice de correção monetária, baseado na inflação média, é um elemento neutro sobre o valor de uma dívida, não lhe proporcionando aumento real nem lhe diminuindo o valor.
Com o se nota, o preceptivo prevê um a exclusão da m ulta, dos j uros e da
atualização do valor m onetário da base de cálculo. Sendo assim , havendo um a revogação de norm a com plem entar, torna-se obrigatório o recolhimento do tributo, ou seja, o valor principal, excluindo-se as penalidades, os juros de mora e a correção monetária.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
Sefaz/PE, para o cargo de Julgador Administrativo Tributário do Tesouro
Estadual, em 2015: “A observância das normas complementares exclui
a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a
atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”.
Adota-se, pois, neste com ando legal, o princípio “nemo potest venire
contra factum proprium”, indicando-se, nas precisas palavras de Ruy Barbosa
Nogueira76, que a Adm inistração “não pode punir ou onerar alguém por ter seguido as instruções ou orientações ainda que o fisco as venha repudiar”.
Para Luciano Am aro77, “a observância das ‘norm as com plem entares’
faz presum ir a boa-fé do contribuinte, de m odo que aquele que pautar seu com portam ento por um a dessas norm as não pode (na hipótese de a ‘norm a’ ser considerada ilegal) sofrer penalidade, nem cobrança de j uros de m ora, nem pode ser atualizado o valor m onetário da base de cálculo do tributo (art. 100, parágrafo único)”.
De fato, se a própria Adm inistração elabora um ato norm ativo, adota um
com portam ento iterativo ou elabora um convênio, externando com a adequada publicidade as suas intenções fiscais, inadm issível punir o suj eito passivo que se tenha nelas fiado, acreditando, sob a égide da boa-fé, estar adim plindo suas obrigações tributárias.
É caso, em outras palavras, de um a honrosa exceção ao princípio da
responsabilidade obj etiva pela infração. Seria tem erário, por exem plo, que um contribuinte, ao deixar de pagar um im posto, obedecendo ao com ando de um a instrução norm ativa de texto dúbio, por acreditar que estava isento, fosse punido por um erro da própria Adm inistração. Em verdade, tal suj eito passivo não se acharia m oralm ente im plicado na violação da lei.
Desse m odo, cabe à Adm inistração a exigência do tributo, m as sem
m ulta, sem j uros e sem correção m onetária (base de cálculo). E, por que não dizer, “com j ustiça”...
Portanto, m em orize:
Cobra-
se o
REVOGAÇÃO DE quê?
NORMA
COMPLEMENTAR
(art. 100, Afasta-
parágrafo único, se o
CTN) quê?