Manual de Direito Tributário
4.4 Equidade
d) “as exceções são restritas”;
E, ainda, alguns princípios utilizados:
e) Princípio da Am pla Defesa e do Contraditório;
f) Princípio da Moralidade Adm inistrativa;
g) Princípio da Presunção de Inocência etc.
4.4 Equidade
É a m itigação do rigor da lei, isto é, o seu abrandam ento com o fito de
adequá-la ao caso concreto. É o ato de hum anizar a aplicação da norm a, utilizando-se o critério de “j ustiça ao caso concreto”, por m eio do qual se perm ite ao aplicador pautar-se pelo “senso geral de j ustiça”. Representa, com efeito, o conj unto de princípios im utáveis de j ustiça que induzem o j uiz a um critério de m oderação e de igualdade, ainda que em detrim ento do direito obj etivo.
Segundo Luciano Am aro52, “a equidade, portanto, corrige as inj ustiças a
que a aplicação rigorosa e inflexível da lei escrita poderia levar”.
O CTN, no § 2º do art. 108, usou o vocábulo “equidade”, no sentido de
suavização, de hum anização, de benevolência na aplicação do Direito.
Observe os j udiciosos com entários de Sacha Calm on Navarro Coêlho53:
“A equidade é o sumo do bem e da compreensão na aplicação da lei (dura lex sed lex) mas não pode dispensar o pagamento do tributo devido. A empresa Beta, no último dia do prazo para pagar ICM, emitiu o cheque e mandou o contador-adjunto pagar. No caminho o funcionário é atropelado. Ao entrar na ambulância pede aos circunstantes que avisem a sua empresa o ocorrido. Entre estes estava um fiscal de rendas, que, no dia seguinte, às oito horas em ponto, adentra o estabelecimento e lavra auto exigindo o imposto com multa moratória de 100% por decorrer a mesma de ação fiscal, conforme previsto na legislação. Pois bem, aplicando os princípios gerais de Direito Tributário (art. 112 do CTN) e os
princípios gerais do Direito (a ninguém é lícito valer-se da própria torpeza, bem como merecer valoração equidosa a impossibilidade de adimplir obrigação por motivo imprevisível de força maior), o Judiciário revelou a multa abusiva e por equidade permitiu o pagamento com multa de apenas 3% (um dia de atraso)”.
Sendo a lei om issa e não se tendo encontrado solução para o caso na
analogia, nem nos princípios gerais de Direito Tributário e, finalm ente, nem nos princípios gerais de Direito Público, a solução deverá ser aquela que resultar m ais benevolente, m ais hum ana ou m ais suave ao contribuinte. A solução há de ser ditada pela equidade, no sentido de corrigir as distorções decorrentes da generalidade e da abstração das leis.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IESES
(São José/SC), para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais de
Itapema/SC, em 2007: “Conforme disciplina o CTN, na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I. a equidade; II.
a analogia; III. os princípios gerais de direito tributário; e IV. os
princípios gerais de direito público”.
De fato, as m odalidades integrativas são m utuam ente exclusivas: a
utilização de um a via integrativa exclui outra, devendo aquela ser esgotada para que a seguinte sej a utilizada, em um a sequência a ser percorrida.
Note-se que, quanto às m odalidades interpretativas, não é cabente um a
hierarquização. São vias com plem entares e não taxativas. As m odalidades integrativas, por sua vez, são hierarquizadas, exclusivas e taxativas.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: (...)
§ 2º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do
pagamento de tributo devido.
O em prego da equidade não pode j am ais resultar na dispensa do tributo.
A razão é a m esm a do § 1º, quanto à analogia. Vej am os:
§ 1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
Com o é cediço, o tributo é criado por m eio de lei, não o podendo ser por
recurso analógico, e sua dispensa deve igualm ente atrelar-se à lei, em abono ao princípio da estrita legalidade. Aliás, quando se pensa em dispensa de tributo, vêm à baila os institutos da isenção (art. 175, I, CTN) e da rem issão (art. 156, IV, CTN), am bos representantes de dispensas legais, que obedecem , necessariam ente, ao princípio da legalidade. Não se pode im aginar um a isenção que tenha respaldo tão som ente em consideração de equidade, um a vez que o veículo difusor do favor legal em com ento é a lei. O m esm o raciocínio se aplica a um a rem issão, em bora o art. 172, IV, do CTN preconize que é possível rem itir um crédito tributário, levando-se em conta considerações de equidade. Na verdade, os artigos, aparentem ente antagônicos, encerram harm onia em seus teores, fazendo-se m ister entendê-los em conj unto. A rem issão, com o um perdão legal para tributo (e j uros) ou m ulta lançados, pode se pautar em equidade; o que se pretende coibir é a dispensa de tributo com respaldo em equidade pura e sim ples, divorciando-se do veículo exclusivo do favor: a lei.