Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 202 de 471

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Manual de Direito Tributário

4 Tributo e a Competência para Sua Instituição

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...) III – reservada a lei complementar; (...) (Grifos nossos)

 

4 TRIBUTO E A COMPETÊNCIA PARA SUA INSTITUIÇÃO

O em préstim o com pulsório é tributo federal, ou sej a, de com petência

tributária da União. Nessa m edida é vedado a um Município instituir o em préstim o com pulsório. Da m esm a form a, é defeso ao Distrito Federal e a qualquer Estado-membro fazê-lo, sob pena de usurpação da com petência tributária, que privativam ente foi conferida à União, no âm bito desse tributo.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo TJ/PR,

para o cargo de Assessor Jurídico, em 2013: “Os empréstimos

compulsórios poderão ser instituídos exclusivamente pela União, por

meio de lei complementar, com recursos vinculados à despesa que lhes

fundamentou a origem”.

 

Importante: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova

realizada pela OAB/MG, em agosto de 2008.

 

Não é despiciendo relem brar que aos im postos, taxas e contribuições de

m elhoria se perm ite a possibilidade de criação por m eio de lei federal, estadual, distrital ou m unicipal, dependendo da pessoa política que se valer do poder indelegável de instituir a respectiva exação. No caso dos em préstim os com pulsórios, não é esse o cam inho. Somente a União poderá criá-lo, por m eio de lei federal, no caso, lei com plem entar.