Manual de Direito Tributário
4 O sujeito passivo
presumida, cabendo aos contribuintes interessados fazer prova da
inexistência da valorização imobiliária”.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. 1. A entidade tributante ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: (...) b) a obra provocou a valorização do imóvel; (...) (REsp 169.131/SP, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 02-06-1998)
Tal entendim ento – o de que cabe à Adm inistração Pública a prova da
valorização – foi reafirm ado em recente j ulgado no STJ (REsp 1.326.502/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª T., j . em 18-04-2013).
4 O SUJEITO PASSIVO
O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário do
im óvel, por estar diretam ente ligado ao fato gerador da exação, à luz de um a relação pessoal e direta (art. 121, parágrafo único, I, CTN) que m antém com este fato j urídico-tributário.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
ManausPrev, para o cargo de Procurador Autárquico, em 2015: “De
acordo com o que estabelece o Código Tributário Nacional, a
contribuição de melhoria é um tributo que pode ser cobrado de sujeito
passivo que teve seu imóvel valorizado em decorrência da realização de
obra pública”.
Nessa m edida, o suj eito passivo não deve ser alterado por convenções
particulares opostas ao Fisco, que pretendam subverter a condição legal afeta ao polo passivo da relação obrigacional tributária. Aliás, consoante a dicção do art. 123 do CTN, as convenções particulares não poderão ser opostas ao Fisco para m odificar o suj eito passivo. Observe os dispositivos:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-
PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag/MG (e outras
instituições), em 2008: “O sujeito passivo da obrigação principal diz-se
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador”.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Dessarte, “do crescim ento valorativo que o im óvel experim ente, em
razão da obra efetuada pelo Estado, quer o direito positivo brasileiro que seu proprietário colabore com o Erário, pagando a cham ada contribuição de
m elhoria”34. Nessa m edida, o suj eito passivo da contribuição de m elhoria será o proprietário do im óvel, que foi beneficiado pela realização da obra pública (art. 3º, § 3º, DL n. 195/67 e art. 8º, caput, parte inicial, DL n. 195/67). Note os preceptivos:
Art. 3º. (...)
§ 3º. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
Art. 8º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o
proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
Urge ressaltar que o contribuinte deverá ser proprietário ao tem po do
lançam ento do tributo. Se houver transferência de dom ínio do im óvel, ocorrerá a transferência da responsabilidade tributária (art. 8º, caput, parte final, DL n. 195/67).
Se, por ocasião da aquisição do im óvel pelo dem andado, a obra estava
em andam ento e, tendo havido a com unicação regular pelo Poder Público aos contribuintes de que se procederia à arrecadação, responderá pelo lançam ento feito, oportunam ente, o contribuinte em nom e de quem estej a registrado o im óvel, por ocasião do lançam ento realizado, ainda que não com unicado o fato pelo alienante.
Entendem os que é possível enquadrar-se no polo passivo, igualm ente, os
enfiteutas, ou titulares de dom ínio útil (relativam ente aos im óveis obj eto de aforam ento com o, v.g., os terrenos de m arinha) e os dem ais possuidores que, apesar de não terem título de dom ínio sobre o bem , agem com o se o tivessem . Curiosam ente, o CTN, ao tratar dos contribuintes dos im postos territorial rural (ITR) e predial e territorial urbano (IPTU), nos arts. 29 e 32, respectivam ente, assim dispôs, não se entendendo por que não o fez ao redigir os arts. 81 e 82, pertinentes à contribuição de m elhoria.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ,
para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e Arrecadação) da
SEF/MG, em 2007: “Um dos tributos que podem ser instituídos pelos
entes estatais é a contribuição de melhoria. Sobre o tema, nos casos de
enfiteuse, o tributo será cobrado do enfiteuta”.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela PUC/PR, para o cargo de Procurador Municipal de Curitiba/PR, em
2007: “Acerca da contribuição de melhoria, é possível afirmar que o
sujeito passivo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do
imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, por obra pública municipal”.
Quanto ao pagam ento da exação, deve-se obedecer à área de influência
ou zona de beneficiamento, o que força a exigir o gravam e daqueles proprietários de im óveis contíguos ou lindeiros (art. 82, § 1º, in fine, do CTN c/c art. 3º, parte final, do DL n. 195/67), em relação ao setor im obiliário sobre o qual irradiou a valorização. Vej a o dispositivo:
Art. 3º. (...)
§ 3º. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
Art. 82. (...)
§ 1º. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea “c”, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Registre-se, a propósito, que há vários tipos de valorização: longitudinal,
quando se valorizam os im óveis ao longo da obra; radial, quando se valorizam os im óveis ao redor da obra; em pontos extremos, quando se valorizam os im óveis
nas extrem idades da obra35.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Empresa
de Seleção Pública e Privada (ESPP), para o cargo de Advogado Jr. da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em 2008: “A contribuição
de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária,
longitudinal, radial ou extremada, decorrente de obra pública de qualquer
espécie”.