Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 313 de 471

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Manual de Direito Tributário

2 o Lançamento

Municipal de Coronel Fabriciano/MG, em 2008; e (II) Vunesp, para o

cargo de Advogado do CREA/SP, em 2008.

 

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Nesse contexto, pode-se asseverar que a relação j urídico-tributária, vista

pelas lentes do contribuinte, ganha o status de obrigação tributária. De outro lado, se vista pelas lentes do Fisco, passa a denom inar-se crédito tributário.

O lançam ento, por sua vez, trazendo certeza e liquidez à relação

j urídico-tributária, é o instrum ento capaz de conferir ao Fisco a percepção do im porte tributário a que tem direito, em face da ocorrência do fato gerador que o antecede. Com ele, o suj eito ativo fica habilitado a exercitar o ato de cobrança, quer adm inistrativa, em um prim eiro m om ento, quer j udicial, caso aquela se m ostre m alsucedida.

Daí se notar a consagrada autonom ia da obrigação tributária perante o

crédito tributário, ou, em outras palavras, o em bate entre o “dever”, de um lado, e a “exigibilidade”, de outro. Observe o art. 140 do CTN:

 

Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

2 O LANÇAMENTO

 

2.1 O conceito de lançamento

O lançam ento está detalhado no art. 142 do CTN, havendo igual m enção

na parte final do art. 3º do CTN. Note-os:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Grifos nossos)

 

Art. 3º do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Grifo nosso)

 

O art. 142 do CTN avoca um estudo com cautela e um a análise

m inuciosa de seu teor. Nele é possível verificar as finalidades ou funções do lançam ento:

1. Verificar a ocorrência do fato gerador: a ocorrência do fato

im ponível, com o fato da vida real, descrito na norm a, ensej a o nascim ento da obrigação tributária. Havendo a constituição do liam e obrigacional, é possível se falar em quantificação e qualificação da obrigação tributária, por m eio do lançam ento;

2. Determinar a matéria tributável: visa reproduzir o espectro m aterial

de incidência, ou sej a, ater-se ao elem ento nuclear do tributo exigível. Com o lançam ento, perm ite-se a aferição do an debeatur (o “se devido”). Exem plo: exige-se um a taxa, na espécie “taxa de serviço”, em razão da particularização do fato gerador na “prestação de um serviço público específico e divisível”; ou, ainda, exige-se um im posto, o IR, em razão de seu fato gerador, particularizado no “acréscim o patrim onial”. Cabe ao lançam ento