Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 451 de 471

Páginas do PDF

Manual de Direito Tributário

3.6 Notas gerais

É im portante m encionar ainda que, em decorrência de acordos

com erciais realizados no âm bito da ALADI, que estabelecem preferências tarifárias entre os países signatários, as alíquotas que constam na TEC não refletem a realidade im positiva no com ércio entre os países m em bros dessa associação.

A propósito, a ALADI (Associação Latino-Am ericana de Integração) foi

criada, em 1980, pelo Tratado de Montevidéu, sendo com posta por Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colôm bia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. Ela surgiu da transform ação da ALALC (Associação Latino-Am ericana de Livre Com ércio) que, desde 1960 e sem a participação Cuba, tinha o obj etivo de form ar um a zona de livre com ércio num prazo pré-definido, m ediante negociações exclusivam ente m ultilaterais. Sua sede é em Montevidéu, no Uruguai.

As tarifas podem ser:

a) específicas: valor em dinheiro que incide sobre um a unidade de

m edida prevista em lei, que pode referir-se à m etragem , peso etc. Por exem plo, R$ 42,00 por m etro cúbico;

b) ad valorem: aplicação de alíquota sobre determ inado valor de

operação. Por exem plo, 10% de R$ 15.000,00;

c) mista: com binação das duas form as acim a. Por exem plo: 10% sobre

R$ 5.000,00 e R$ 5,00 por kg.

 

3.6 Notas gerais

a) O art. 153, § 1º, da CF/88 assevera que é facultado ao Poder

Executivo, atendidas as condições e os lim ites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do Imposto de Importação. Portanto, no concernente à alteração da alíquota, o im posto está excepcionado do Princípio Constitucional da Legalidade (sobre o assunto, recom endam os a leitura do tópico apresentado neste capítulo).

Por sua vez, o § 1º do art. 150, do texto constitucional, determ ina que a

alteração das alíquotas do Im posto de Im portação não se subm ete ao Princípio Constitucional da Anterioridade.

Portanto, a alteração da alíquota não se suj eita aos Princípios

Constitucionais Tributários da Legalidade (art. 153, § 1º, da CF) e da Anterioridade (art. 150, § 1º, da CF).

Com o advento da Em enda Constitucional n. 42/2003, o Im posto de

Im portação, que j á era um a exceção ao período de anterioridade anual (art. 150, § 1º, “parte inicial”, da CF), passou a ser, igualm ente, um a exceção ao período de anterioridade qualificada ou nonagesim al (art. 150, § 1º, in fine, da CF). Portanto, se para ele usávam os o recurso m nem ônico “paga j á”, hoj e, após a Em enda Constitucional n. 42/2003, devem os associá-lo a “paga j á, j á”, por ser exceção à anterioridade anual e aos 90 dias.

b) ZFM – Zona Franca de Manaus: com o um a im portante noção afeta à

im portação, é im perioso que se assim ile a zona franca com o um a área de livre com ércio de im portação e exportação e de incentivos fiscais especiais, criada pelo Decreto-lei n. 288/67. Foi ela concebida com a finalidade de criar, no interior da Am azônia, um centro industrial, com ercial e agropecuário, dotado de condições econôm icas que perm itissem seu desenvolvim ento;

É sabido que a Zona Franca de Manaus – área de livre com ércio, para a

qual havia benefício garantido até 2013 – teve, em razão da EC n. 42/2003, um a prorrogação de benefício por m ais 10 (dez) anos, conform e o art. 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Seu prazo final ficou, então, para 2023. Entretanto, em sessão solene do dia 5 de agosto de 2014, o Congresso Nacional prom ulgou a Emenda Constitucional n. 83, a qual prorroga os benefícios tributários da Zona Franca de Manaus até o ano de 2073. De autoria do Executivo, a proposta que resultou na indigitada Em enda acrescenta o art. 92-A ao ADCT, estendendo por m ais 50 anos, a partir de 2023, os incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus. Com o a criação dessa área de livre com ércio se deu em 1967, ao térm ino do período (2073), tirante a hipótese de ulterior renovação, a Zona Franca terá com pletado 106 anos de existência.

c) DRAWBACK: form a de proteção da indústria nacional pela qual o

produtor, quando exporta o produto acabado, é ressarcido do Imposto de Importação incidente sobre a própria im portação de insum os de origem estrangeira. Assim , faculta-se ao im portador obter a devolução dos tributos alfandegários pagos pela m atéria-prim a quando reexportada ou exportada;

d) DUMPING: invasão de m ercadorias estrangeiras por preços abaixo

do custo praticado na indústria nacional, em potencial prática de lesão às leis de trabalho e com erciais do país destinatário do bem . Traduz-se na união de exportadores, às vezes sob a anuência governam ental, que visam introduzir em m ercado alheio produto cuj o preço é inferior ao “de m ercado” no país de origem , com o intuito de aniquilar a concorrência no país de destino;

e) G ATT – Acordo G eral sobre Tarifas e Comércio: acordo firm ado

em 1947, na Suíça, é dele o Brasil é signatário, sendo o GATT caracterizado com o pacto que visa estabelecer e administrar regras para o procedimento em comércio internacional, ajudar os governos a reduzir tarifas alfandegárias ou aduaneiras e abolir as barreiras comerciais entre as partes contratantes;

 

f) Regulamento Aduaneiro – RA: o Decreto n. 91.030/85 e suas

alterações com põem o cham ado regulamento aduaneiro, que norm atiza as atividades aduaneiras no País, cuj o estudo aprofundado é de com petência daqueles que atuam na função de Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (ATRFBs) ou Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFBs), com o servidores da Receita Federal do Brasil, quando lotados nos portos, aeroportos e fronteiras.