Manual de Direito Tributário
1.2 O Direito Tributário e as receitas públicas
A esse propósito, Ruy Barbosa Nogueira assevera:
“O Direito Tributário continua ordenando segundo os princípios do Estado de Direito e então, em contrapeso à exigência e à coação unilateral do Fisco, é posto à disposição do obrigado um processo definitivo, por meio de vários remédios jurisdicionais disciplinados pelo próprio Estado, que outorgam ao obrigado uma tutela jurídica adequada para poder opor-se à exigência que considere
injustificada” 10.
Posto isso, um a vez assim ilado o conceito de Direito Tributário, bem
com o o cenário no qual se desdobra a relação j urídico-tributária, urge conhecerm os a relação do Direito Tributário com as receitas públicas.
1.2 O Direito Tributário e as receitas públicas
Todo e qualquer dinheiro que ingressa nos cofres públicos, a qualquer
título, será denom inado “entrada” ou “ingresso”. Por outro lado, nem todo ingresso (ou receita) será um a receita pública.
De fato, enquanto o ingresso é m arcado pela noção de provisoriedade, a
receita pública atrela-se ao contexto de definitividade. Vale dizer, com o regra, que os valores, a título de ingresso, entram nos cofres públicos com destinação predeterm inada de saída, não configurando receita nova, o que não acontece com a receita pública.
São exem plos de entradas ou ingressos provisórios:
a) a caução ou a fiança (garantias de adim plem ento da obrigação
principal): com o exem plo, cite-se a garantia ofertada pelo vencedor em dada licitação pública. Tal garantia ingressará nos cofres do Estado com previsão de saída, podendo, todavia, transform ar-se em receita pública, se houver descum prim ento contratual;
b) o depósito prévio: com o exem plo, cite-se o depósito recursal, com o
condição à protocolização do recurso na órbita adm inistrativa federal; tal requisito veio a ser considerado inconstitucional em decisões prolatadas pelo Pleno do STF, todas de relatoria do Ministro Marco Aurélio (RE 388.359, j . em 28-03-2007; RE 390.513, j . em 28-03-2007 e RE 389.383, j . em 02-04-2007; e Súm ula Vinculante n. 21);
c) o empréstimo compulsório: conquanto se revista de natureza tributária,
o em préstim o com pulsório é gravam e restituível, devendo sua lei instituidora prever o prazo e as condições de sua restituição aos contribuintes. Tornar-se-á, todavia, um a receita pública, caso não ocorra a restituição;
d) o empréstimo público: tendo natureza contratual, é entrada provisória
para o Estado que, tom ando um a quantia com o em préstim o, deverá prever sua saída, a título de pagam ento ao m utuante.
Desse m odo, na trilha conceitual de Aliom ar Baleeiro 11, a receita
pública é “a entrada que, integrando-se no patrim ônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, com o elem ento novo e positivo”.
Em outras palavras, a receita pública traduz-se no ingresso definitivo de
bens e valores aos cofres públicos, ou sej a, sem condição pré-estabelecida de saída.
Quanto ao obj eto da “invasão patrim onial”, a que se fez m enção, calha
trazer à baila o plano classificatório das receitas públicas, que podem ser:
a) Receitas extraordinárias: com entrada ocorrida em hipótese de
anorm alidade ou excepcionalidade, a receita extraordinária, longe de ser um ingresso perm anente nos cofres estatais, possui caráter tem porário, irregular e contingente. Assim , traduz-se em um a receita aprovada e arrecadada no curso do exercício do orçam ento.
Exem plos: a arrecadação de um imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF);
b) Receitas ordinárias: com entrada ocorrida com regularidade e
periodicidade, a receita ordinária é haurida dentro do contexto de previsibilidade orçam entária e no desenvolvim ento norm al da atividade estatal. As receitas ordinárias podem ser subdivididas, essencialm ente, em receitas derivadas e receitas originárias.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Controle Externo (Área: Apoio
Técnico e Administrativo – Especialidade: Direito) do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins (TCE/TO), em 2008: “As receitas públicas
originárias são auferidas pelo Estado em decorrência da exploração do
próprio patrimônio”.
Quanto às receitas derivadas, o Estado, de m odo vinculado (art. 5º, II,
CF), e valendo-se do seu poder de im pério, na execução de atividades que lhe são típicas, fará “derivar” para seus cofres um a parcela do patrim ônio das pessoas
suj eitas à sua j urisdição. Tais entradas intitulam -se “receitas derivadas” ou “de econom ia pública”, indicativas de receitas ordinárias obtidas à luz de im posição coativa e de m anifestação soberana do Estado, no uso típico de sua autoridade ou de seu constrangim ento, direcionados à invasão patrim onial dos particulares.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado de Alagoas (1ª
Classe), em 2009: “Receita pública proveniente de normal arrecadação
tributária da unidade da Federação, no exercício da sua competência
tributária, denomina-se ‘receita derivada’, sob a ótica da origem da
receita”.
A esse propósito, Ruy Barbosa Nogueira 12 assevera que “o direito de
tributar do Estado decorre do seu poder de im pério pelo qual pode fazer ‘derivar’ para seus cofres um a parcela do patrim ônio das pessoas suj eitas à sua j urisdição e que são cham adas receitas derivadas ou tributos”.
As receitas derivadas agrupam , pois, os rendim entos do setor público que
procedem do setor privado da econom ia, por m eio de prestações pecuniárias com pulsórias – quase sem pre, na form a de tributos –, devidas por pessoas físicas ou j urídicas de direito privado que desenvolvam atividades econôm icas.
Com efeito, nessa direção seguiu o art. 9º da Lei n. 4.320, de 1964, que,
estatuindo norm as gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçam entos e balanços das entidades im positoras, trouxe um a definição legal de tributo .
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FEPESE,
MPE-SC, para o cargo de Analista, em 2014: “Tributo é a receita
derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os
impostos, as taxas e a contribuição de melhoria nos termos da
Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o
seu produto ao custeio das atividades gerais ou específicas exercidas
por essas entidades”.
Observe-a:
“Tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades”.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO (adaptado), em prova
realizada pela Esaf, para o cargo de Analista de Compras da Prefeitura
de Recife, em 2008: “Segundo a Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, a
receita tributária é classificada como derivada, e não originária”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, para o cargo de Procurador do Município de São José do Rio
Preto/SP, em 2008: “A Lei n. 4.320/64 determina o tributo como receita
originária”.
É im perioso frisar que, pouco tem po depois, a contar da publicação da
Lei n. 4.320/64, em outubro de 1966, editou-se o Código Tributário Nacional, em cuj o art. 3º lapidou-se o conceito de tributo desej ado pelo legislador ordinário naquele estatuto:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Por fim , destaque-se que, nas receitas derivadas, a fonte é a lei, e tais
entradas referem -se a prestações tributárias ou não tributárias.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela UFMT,
para o cargo de Gestor Municipal da Prefeitura de Cuiabá/MT, em 2007:
“Tributo é receita originária, instituída pelas entidades de direito público,
compreendendo os impostos, as taxas e as contribuições”.
Exem plos de receitas derivadas:
I. os tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria e as
contribuições):
No que tange ao confronto das receitas derivadas e os tributos, pode-se afirm ar, segundo o entendim ento das Bancas de concursos:
a) quanto aos im postos, “o ingresso de recursos oriundos de impostos se
caracteriza como uma receita derivada e compulsória” a.
a. A assertiva foi solicitada em item considerado CORRETO
(adaptado), em prova realizada pela Esaf, para o cargo de Analista de
Finanças e Controle (CGU), em 2008.
b. A assertiva foi solicitada em item considerado CORRETO,
(adaptado), em prova realizada pela FCC, para o cargo de Técnico do
MPU, em fevereiro de 2007.
b) quanto às contribuições, “as receitas de contribuições sociais
enquadram-se igualmente como receita derivada” b.
c) quanto às dem ais contribuições, não destoam do conceito de receita
derivada.
II. as multas pecuniárias (administrativas e penais):
No estudo das receitas públicas, as multas, conquanto dessem elhantes
dos tributos, aproxim am -se destes quando se m ostram com o nítidas receitas derivadas.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Fundatec,
Sefaz/RS, para o cargo de Técnico Tributário da Receita Estadual, em
2014: “A definição de tributo contida no CTN não se estende às
penalidades pecuniárias tributárias”.
III. as reparações de guerra:
As reparações de guerra, ainda que reservadas ao plano teórico, em nosso pacífico Estado, devem ser consideradas receitas derivadas.
Passem os, agora, ao estudo das receitas originárias. Urge evidenciar,
de pronto, que as receitas derivadas não se confundem com as “receitas originárias” – outro tipo de receita ordinária, que não decorre da coerção e soberania estatais, m as de um contrato ou de um a m anifestação bilateral de vontade.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
Bacen, para o cargo de Procurador, em 2013: “As taxas remuneram
serviços públicos e, portanto, são consideradas receitas originárias”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, TJ/PA, para o cargo de Analista Judiciário, em 2014: “A
utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, autoriza a cobrança,
por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no
âmbito de suas respectivas atribuições, de receita originária”.
A receita originária é, em regra, proveniente da exploração estatal de
seus bens e em presas com erciais ou industriais, à sem elhança de particulares, nas atividades de locação, adm inistração ou alienação. Frise-se que a denom inação “receita originária” é equívoca, pois a atuação no m ercado e na econom ia não é – nem pode ser – um a atividade “originária” do Estado. A bem da verdade, ad argumentandum, se a percepção do tributo é a principal form a de financiam ento do Estado, é à receita tributária que se deveria atribuir o rótulo de “receita originária”, afastando-lhe o tim bre de receita derivada, e não o contrário, com o se está a dem onstrar.
Aliom ar Baleeiro 13 define as receitas originárias com o “as rendas
provenientes dos bens e em presas com erciais ou industriais do Estado, que os explora à sem elhança de particulares, sem exercer os seus poderes de autoridade, nem im prim ir coercitividade à exigência de pagam entos ou à utilização dos serviços que o j ustificam , em bora, não raro, os institua em m onopólios”.
A definição em epígrafe oferta claro horizonte por m eio do qual se pode
vislum brar que, nas receitas originárias, a fonte é o contrato, e tais entradas referem -se, com exclusividade, a prestações não tributárias.
Nessa toada, não é despiciendo enfatizar que aquelas m atérias
intrinsecam ente ligadas a tributos – v.g., repartição de receitas tributárias – não se ligarão às receitas originárias, m as às receitas derivadas. Vale dizer que se reparte o produto das receitas derivadas, não o fazendo com relação ao m ontante pecuniário oriundo das receitas originárias.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
Câmara dos Deputados, para o cargo de Analista Legislativo, em 2014:
“A Constituição Federal de 1988, ao definir as competências tributárias
dos entes políticos, preocupou-se com a repartição das receitas
tributárias entre as unidades federadas, inclusive diante da
preponderância de impostos e contribuições sociais em favor da União,
à qual coube a maior fonte de receitas fiscais”.
Vam os, agora, conhecer alguns bons exem plos de receitas originárias:
I. as receitas de aluguéis pela locação de bens públicos:
Os alugueres oriundos de atividade locatícia realizada pelo Estado com -
põem receitas originárias. Nessa m edida, “as receitas de aluguéis de imóveis de propriedade do ente público e as receitas de atividades industriais promovidas igualmente pelo ente público não se enquadram como receita derivada”.
A assertiva foi solicitada em item considerado CORRETO (adaptado),
em prova realizada pela FCC, para o cargo de Técnico do MPU, em fe-
vereiro de 2007.
II. os preços públicos obtidos pela venda de produtos ou serviços
produzidos ou prestados por empresas públicas e sociedade de economia mista:
Os preços públicos, hauridos de operações de venda de produtos ou
serviços produzidos ou prestados por em presas públicas e sociedade de econom ia m ista são induvidosas receitas originárias.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, TJ/PA, para o cargo de Analista Judiciário, em 2014: “A
utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, autoriza a cobrança,
por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no
âmbito de suas respectivas atribuições, de preço público”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas
(TCE/AL), em março de 2008: “A doutrina considera receitas públicas
originárias a tarifa e o preço público”.
Observação: item semelhante foi solicitado em prova realizada pela
FCC, para o cargo de Procurador Judicial da Prefeitura do Recife/PE, em
junho de 2008.
III. as tarifas exigidas pelas entidades prestacionistas:
As tarifas, com o exem plos de preços públicos, são os clássicos exem plos
de receitas originárias, colocando-se em lado diam etralm ente oposto ao dos tributos – nítidas receitas derivadas. Com efeito, “trata-se de receita derivada e de receita originária, respectivamente, o tributo e a tarifa”.
A assertiva foi solicitada em item considerado CORRETO, em prova
realizada pela FCC, para o cargo de Procurador do Tribunal de
Contas/AL, em março de 2008.
IV. as multas contratuais.
V. as doações recebidas e dividendos oriundos de uma empresa estatal
lucrativa.
As doações e dividendos percebidos, com o receitas resultantes de
liberalidades graciosas, são bons exem plos de receitas originárias, não se en-quadrando com o receitas derivadas.
O exemplo foi solicitado em prova realizada pela FCC, para o cargo de
Técnico do MPU, em fevereiro de 2007.
Diante do exposto, é possível afirm ar que, “levando-se em consideração
a classificação das receitas públicas, a doutrina afirma que são receitas derivadas e originárias, respectivamente, as taxas e os preços públicos”.
A assertiva foi solicitada em item considerado CORRETO, em prova
realizada pela FCC, para o cargo de Procurador de Contas do Tribunal de
Contas do Estado de Roraima (TCE/RR), em abril de 2008.
Observação: item semelhante foi solicitado em prova realizada pela
FGV Projetos, para o cargo de Juiz Substituto de Carreira do Pará
(TJ/PA), em 2009.
Daí se falar que, enquanto as “receitas originárias são as produzidas pe-
los bens e empresas de propriedade pública”, a receita tributária, “também chamada de ‘receita derivada’”, decorre do poder de im pério estatal.
A assertiva foi solicitada em item considerado CORRETO, em prova
realizada pela FCC, para o cargo de Advogado da Cia. Paraibana de Gás
(PBGÁS), em novembro de 2007.
A assertiva foi solicitada em item considerado CORRETO, em prova
realizada pela Universidade Federal Flumiense (UFF/Coseac), para o car-
go de Auditor da UFF, em 2008.
Por fim , com o um im portante exem plo de receita originária, destacam -
se os preços quase privados. Estes decorrem de com ércio de bens, m ercadorias e/ou serviços fornecidos pelo Poder Público, m as em regime de livre concorrência com em presas privadas. Exem plo: o valor cobrado por um a instituição financeira, m antida pelo governo (e.g., um banco constituído com o sociedade de econom ia m ista), para a m anutenção de um a conta corrente.
Para Alberto Deodato 14, “preço quase privado é o que, com o se fora
um particular, o Estado cobra do indivíduo por um serviço ou um a coisa dada. Esse serviço ou essa coisa lhe poderiam ser fornecidos pelo particular ou pela em presa privada, m as o Estado tom a a si esse encargo para finalidades rem otas de utilidade para a com unidade. O interesse do Estado não é o lucro que o serviço ou a coisa lhe vão dar, m as, m uitas vezes, um interesse rem oto para com unidade”.
Passem os, agora, à classificação do Direito Tributário, com o um direito
público, obrigacional e com um .