Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 205 de 471

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Manual de Direito Tributário

6.1 O empréstimo compulsório e os demais princípios constitucionais tributários

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em

agosto de 2009: “Os Empréstimos Compulsórios poderão ser instituídos

no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante

interesse nacional, não sendo necessária, nesse caso, a observância ao

princípio da anterioridade”.

 

Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO em prova

realizada pelas seguintes instituições: (I) Sociedade Educacional de

Santa Catarina (SOCIESC), para o cargo de Advogado da Cia. Águas de

Joinville/SC, em 2008; e (II) Universidade Regional do Cariri

(URCA/CE), para o cargo de Advogado da Prefeitura Municipal de

Juazeiro do Norte/CE (SECITECE), em 2009.

 

6.1 O empréstimo compulsório e os demais princípios constitucionais

tributários

O em préstim o com pulsório deve obediência aos princípios

constitucionais tributários, em geral, exceto ao princípio da anterioridade tributária, no caso específico das despesas extraordinárias ligadas à calam idade pública e à guerra externa.

Nesse passo, o tributo deve obedecer ao princípio da legalidade

tributária (art. 150, I, CF), sendo instituído por m eio de lei complementar, com o j á se expendeu, rechaçando qualquer outra norm a dessem elhante, quer lei ordinária, quer decreto presidencial, quer, ainda, um a m edida provisória.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Procurador de Contas do Tribunal de Contas do Estado

de Roraima (TCE/RR), em abril de 2008: “O princípio da estrita

legalidade que rege o Direito Tributário pátrio dispõe que a instituição ou

majoração de tributos depende de lei. Neste sentido, os empréstimos

compulsórios não se submetem ao princípio da legalidade”.

 

Adem ais, o em préstim o com pulsório deve respeito ao princípio da

irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, CF), não se perm itindo que a lei instituidora atinj a fatos j urígenos anteriores à sua edição. Desse m odo, a lei com plem entar, instituidora ou m aj oradora do gravam e, deverá conter vigência prospectiva.

Não se pode descurar, igualm ente, da subserviência do em préstim o

com pulsório ao princípio da isonom ia tributária (art. 150, II, CF), na esteira do postulado que com esta se avizinha, servindo-lhe de corolário – o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF). De fato, a capacidade econôm ica do suj eito passivo pode ser bem aferida, no cotej o com o em préstim o com pulsório, garantindo-se a isenção aos m ais carentes, que m erecem passar ao largo do

sacrifício fiscal que lhes é im posto39.

Posto isso, “os detalhes relativos ao fato gerador, à base de cálculo, às

alíquotas e aos contribuintes dos em préstim os com pulsórios, serão fornecidos pela legislação específica ao tributo, sendo certo, porém , que as indagações sobre a tributividade do fator de incidência escolhido, sobre a capacidade contributiva do suj eito passivo e a proibição do confisco, restam com o recom endações necessárias ao legislador, quando ele se dispuser à instituição de em préstim os

com pulsórios”40.

 

Note o item (adaptado) considerado INCORRETO, em prova realizada

no 24º Concurso para Procurador da República, em 2008: “O

empréstimo compulsório é espécie de confisco, como ocorreu com a

retenção dos saldos de depósitos à vista, cadernetas de poupança e

outros ativos financeiros, por determinação da Lei n. 8.024/90”.