Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 114 de 471

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Manual de Direito Tributário

4 PRINCÍPIO DA Não DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDÊNCIA OU DESTINO

4 PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDÊNCIA

OU DESTINO

Em harm onia com o princípio da uniform idade da tributação federal no

território nacional, previsto no art. 151, I, o art. 152 da Carta Magna tam bém reproduziu princípio tradicional de que é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FEPESE,

MPE/SC, para o cargo de Promotor de Justiça, em 2014: “A Constituição

Federal permite aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,

mediante lei complementar, estabelecer diferença tributária entre bens

e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou

destino”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IBFC,

TJ/PR, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em

2014: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão

estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em

razão da sua procedência ou do seu destino”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Defensor Público do Estado de São Paulo (DPE/SP), em 2009:

“É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer

diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em

razão de sua procedência ou destino”.

Observação: item semelhante foi solicitado em prova realizada pela

UFMT, para o cargo de Gestor Municipal da Prefeitura de Cuiabá/MT, em

2007.

 

Observe o dispositivo constitucional:

 

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

Vej a que o postulado se destina aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios, e não apenas a um deles.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo MPE/MG,

para o cargo de Promotor de Justiça, em 2014: “É vedado aos Estados,

ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária

entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua

procedência ou destino”.

 

Isso im pede, em teoria, a guerra tributária e afirm a a unidade

geográfica do território nacional.

Com efeito, o postulado ora estudado decorre do princípio federativo,

inibindo a existência do todo e qualquer tipo de barreira tributária no relacionam ento entre Estados e Municípios. As tributações interestaduais, em verdade, sem pre foram provocadoras de litígios tributários.

Com o bem relata Kiy oshi Harada9 “até recentem ente alguns Estados-

m em bros, por exem plo, além de estatuírem pautas fiscais para efeito de operações interestaduais do ICMS, deixavam de reconhecer o crédito do im posto em relação a certas m ercadorias procedentes de determ inados Estados da Federação”. A partir do princípio constitucional, é possível concluir que a procedência e o destino de bens e serviços de qualquer natureza não poderão servir para “m anipulação das alíquotas e da base de cálculo pelos legisladores

dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”10.

Quanto às pautas fiscais m encionadas na citação em epígrafe, sabe-se

que, em m arço de 2010, o STJ editou a Súmula de n. 431, segundo a qual “é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”. O enunciado im peditivo vem corroborar o princípio da reserva legal, m orm ente à luz do art. 146, III, “a”, da CF, o qual atrela à lei com plem entar o estabelecim ento de norm as gerais, entre outras funções, acerca das bases de cálculo dos im postos.

No âm bito do ICMS – um a das searas nas quais ocorre o fenôm eno das

pautas fiscais –, o Poder Executivo costum a estipular um a pauta de valores para m ercadorias, a qual serve de orientação para as autoridades exatoras no m om ento do confronto fiscalizatório entre o valor das m ercadorias transportadas e aquele constante das notas fiscais. Sem pre é bom lem brar que, em caso de inidoneidade ou insuficiência docum ental, abrir-se-á o cenário para o arbitramento (art. 148 do CTN).

 

Em m arço de 2014, a 1ª Turm a do STJ, retom ando os dizeres insertos na

Súm ula n. 431, enfrentou o caso das pautas fiscais na com ercialização de medicamentos e ratificou que “é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Súmula 431/STJ”. (AgRg-AgRg-AREsp 350.678/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. em 11-03-2014)

Tem os dito que tal postulado obj etiva coibir barreiras fiscais dentro do

território nacional prestigiando o “m ercado com um brasileiro”, haj a vista viverm os em um país uno, com divisas entre estados e lim ites entre m unicípios, m as por um a questão político-territorial. Não se pode adm itir a existência de políticas fiscais vocacionadas a ofender o espírito federativo “quando assentadas

em discrim inações quanto à origem ou destino de serviços e m ercadorias”11.

Tal regra vedatória tem função dupla: ao m esm o tem po que organiza os

interesses fiscais das entidades políticas, evitando que se interpenetrem , ou sej a, atuando “de fora pra dentro”, im pede os fam osos “leilões” de favores fiscais, feitos por estados ou m unicípios, egoisticam ente despreocupados com a guerra fiscal, e, nessa m edida, atua “de dentro pra fora”. Em aulas, denom ino esse efeito reflexo de força centrípeta e centrífuga do postulado ora estudado.

 

À guisa de exem plificação, o culto professor Sacha Calm on Navarro

Coêlho12 narra curioso episódio, ocorrido em Minas Gerais, que pode bem exem plificar a lesão ao princípio. Relata o m estre que foram concedidos “‘créditos fiscais presum idos’ de ICM para os produtores m ineiros relativam ente ao leite rem etido a indústrias m ineiras, favor este inexistente para as operações que destinassem dito leite para fora do Estado, com destino a indústrias sitas noutras unidades da Federação. Com o o dispositivo constitucional sob com ento j á existia na Constituição de 1967, diversos m andados de segurança im petrados por indústrias de laticínios paulistas e flum inenses obtiveram lim inares favoráveis, rem ovendo a legislação discrim inatória do Estado de Minas Gerais que distinguia pela origem e pelo destino da m ercadoria”.

Nesse passo, não é legítim o à entidade política prever quaisquer

elem entos discrim inatórios, independentem ente da denom inação (v.g., adicionais, redutores etc.), levando em consideração a procedência ou o destino do bem . Nesse cam po, apenas a União está legitim ada a estabelecer discrim inações, desde que se traduzam em incentivos fiscais destinados a prom over o equilíbrio socioeconôm ico entre as diferentes regiões do Brasil, consoante o inciso I do art. 151 da Carta Magna.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

FUMARC-PUC/MG, para o cargo de Gestor em Ciência e Tecnologia da

Fundação João Pinheiro do Estado de Minas Gerais, em 2007: “É

permitido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer

diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua

procedência ou do seu destino”.

 

Observação: item semelhante foi solicitado em prova realizada pela

Fuvest (USP), para o cargo de Advogado da Universidade de São Paulo

(USP), em 2009.