Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 380 de 471

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Manual de Direito Tributário

1.3.1.2 Conceito de propriedade, domínio útil e posse

A esse propósito, não se pode confundir o IPTU com o ITR, conform e

aconselha o em inente Hugo de Brito Machado14:

 

“Sobre o conceito de bem imóvel, lembramos o que foi dito a respeito do fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial rural, destacando que aquele imposto incide apenas sobre o bem imóvel por natureza, enquanto o imposto ora examinado incide sobre os bens imóveis por natureza e também sobre os imóveis por acessão física. Isto, em outras palavras, significa que o imposto sobre a propriedade territorial rural não incide sobre edificações, mas somente sobre a terra, enquanto o urbano incide sobre a terra e também sobre as edificações”. (Grifos nossos)

 

Portanto, m em orize que, no caso do ITR, que se estudará adiante, não há

fato gerador quanto ao im óvel por acessão física, m as som ente quanto ao im óvel por natureza.

 

1.3.1.2 Conceito de propriedade, domínio útil e posse

O fato gerador do IPTU pode estar ligado a um destes elem entos – a

propriedade, o domínio útil ou a posse. Passem os a detalhá-los:

a) Propriedade: trata-se de instituto j urídico que indica o gozo j urídico

pleno de uso, fruição e disposição do bem im óvel.

Não é dem asiado enaltecer que a propriedade deve ter

“direcionalidade”, ou sej a, vir ao encontro do propósito axiológico de cum prim ento de sua função social. A esse respeito, José Eduardo Soares de

Melo15 ensina:

 

“Entretanto, como a propriedade deve atender à sua função social (art. 5º, XXII e XXIII; art. 170, III, arts. 184 e 186, da CF), o exercício do seu direito deve estar em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, preservando a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, evitando a poluição do ar e das águas (art. 1.228, § 1º do Código Civil).

Os objetivos da função social podem ser alcançados mediante obrigações positivas (proprietário construir em terreno ocioso), e como regras impeditivas de ações (proibição de edificações, visando funções do urbanismo; ordenamento do crescimento de atividades, segregação de indústrias insalubres, conveniente uso e ocupação do solo, evitando especulação imobiliária)”.

 

Em 17 de março de 2015, a 2ª Turm a do STJ, no REsp 1.482.184/RS

(rel. Min. Hum berto Martins), entendeu que “o fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota ‘non aedificandi’) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel”. No presente caso, o fato gerador perm anece íntegro, qual sej a, a propriedade do bem im óvel. O ônus (a restrição de uso ou lim itação adm inistrativa de proibição para construir, em razão de a área ser considerada “non aedificandi”) não im pede que haj a disposição, utilização ou, até m esm o, alienação da propriedade.

b) Domínio útil: refere-se a um dos elem entos de gozo j urídico da pro-

priedade plena e, sem se confundir com o “dom ínio direto” (afeto à substância do bem ), “com preende os direitos de utilização e disposição, inclusive o de

alienação, conferidos ao foreiro, relativam ente a prédio enfitêutico”16.

c) Posse: na trilha conceitual de José Eduardo Soares de Melo17, “a

posse deflui do conceito de possuidor, com o sendo todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil); o que não ocorre com o m ero detentor, que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nom e deste e em cum prim ento de ordens ou instruções suas (art. 1.198 do Código Civil)”. E, dando ênfase à controvérsia sobre o fato de a posse vir a se revelar com o fato gerador