Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 319 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.2 A decadência no CTN: visão geral

“A empresa XYZ deixou de declarar e pagar imposto sobre a renda, devido no ano calendário 2006. No início de 2013, a empresa decidiu incluir todos os valores não declarados e não pagos em um parcelamento previsto em lei federal assinando, para tanto, termo de confissão de dívida. Após quitação integral do parcelamento, a empresa XYZ percebeu que, antes mesmo da inclusão dos valores no referido programa, os débitos já tinham sido atingidos pela decadência, tendo em vista que em nenhum momento houve a constituição do crédito através do lançamento. Diante disso, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. Considerando o instrumento de confissão de dívida assinado pelo contribuinte, bem como a quitação integral do tributo, é possível que o contribuinte pleiteie a restituição dos valores que foram atingidos pela decadência?”

Como GABARITO OFICIAL, tivemos: O examinando deve afirmar que a decadência é forma de extinção do crédito tributário, incidindo, neste caso, o disposto no art. 173, I, do CTN. Nesse contexto, o instrumento de confissão de dívida assinado pelo contribuinte não tem o condão de restabelecer o crédito tributário, havendo inclusive entendimento consolidado do STJ em sede de recurso repetitivo Sendo assim, é possível que a pessoa jurídica “XYZ” pleiteie a restituição dos valores que foram atingidos pela decadência.

 

g) na recente visão do STJ, em sede de recurso repetitivo, “a

decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).” (REsp 1.355.947/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. em 12-06-2013).

 

3.2 A decadência no CTN: visão geral

Quando se confrontam os dois com andos do CTN, adstritos à tem ática

geral da decadência – art. 173, I versus art. 150, § 4º –, há de se analisar o dies a quo, neles previsto, para a contagem da caducidade.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em agosto

de 2009: “Sobre os prazos de natureza decadencial, previstos no CTN e

correndo contra a Fazenda Pública, seja para ‘homologar lançamento

efetuado pelo contribuinte’, seja para ‘efetuar lançamento de ofício’, é

possível afirmar que são de cinco anos contados da ocorrência do fato

gerador para homologar lançamento efetuado pelo contribuinte e de

cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte

àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, para o lançamento

de ofício”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro

(Sefaz/RJ), em 2008: “Nos casos de tributos que não estão sujeitos a

lançamento por homologação, o direito de a Fazenda Pública constituir o

crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro

dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido

efetuado”.

 

O art. 173, I, CTN prevê com o m arco inicial o prim eiro dia do exercício

seguinte àquele em que o lançam ento poderia ter sido efetuado; j á o art. 150, § 4º, CTN prevê o dies a quo para a data do fato gerador. A am bos, som ar-se-á o prazo de 5 anos, intitulado, em bom português, “quinquênio, ou lustro” decadencial.

Analisando o prim eiro m arco, pergunta-se: qual será o exercício em que

o lançam ento poderia ter sido efetuado? Parece-nos que é o próprio exercício em que houver ocorrido o fato im ponível, sinalizando ao intérprete, sem grande esforço, que o prazo do art. 173, I, CTN é um pouco m aior que o prazo de que cuida o art. 150, § 4º, CTN. Isso perm ite ao Fisco m aior fôlego para lançar, não deixando de fazê-lo, conform e a aplicação de um ou de outro com ando.

Em linhas gerais, seguem adiante duas situações práticas possíveis, que

servem , de início, para dem onstrar a utilização dos referidos artigos:

1ª Situação: casos de lançamento por homologação, COM pagamento do

tributo

Recom enda-se, neste caso, a aplicação exclusiva do art. 150, §§ 1º e 4º,

CTN. Trata-se da hipótese típica e clássica de aplicação do com ando. O prazo é

de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador. Assim concebe o STJ7, na esteira de um a posição considerada irrepreensivelm ente correta pela doutrina. Note o artigo:

 

Art. 150. (...)

§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 4º. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Grifo nosso)

 

2ª Situação: casos de lançamento por homologação, SEM pagamento do

tributo

Neste caso, em que o lançam ento é por hom ologação, porém não se tem

antecipação de pagam ento, destacam -se duas soluções propostas, conform e entendim ento do STJ:

a) Aplicação exclusiva do art. 173, I, CTN: sem pagam ento, não há o que hom ologar, pois falta obj eto ao lançamento por homologação. Sendo assim , diz-se que a constituição do crédito deve observar o art. 173, I, do CTN. Observe o dispositivo:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em agosto

de 2009: “Em abril de 2008, foi realizada fiscalização em empresa

atacadista, na qual se constatou, em sua escrita fiscal, em relação ao

ICMS devido no período de setembro de 2002 a novembro de 2003, que

não teria havido o correspondente pagamento antecipado por parte do

contribuinte e, em relação ao ICMS devido no período de dezembro de

2003 a março de 2005, teria havido pagamento antecipado a menor. Em

virtude de tais fatos, foi lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa

com cobrança das diferenças de ICMS devido, mais multa e juros de

mora. A regular notificação do Auto de Infração deu-se em abril de

2008. Nesse caso, é possível afirmar que houve decadência em relação

aos débitos do período de setembro de 2002 a novembro de 2002, mas

não houve decadência em relação aos débitos do período de janeiro de

2003 a novembro de 2003”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IPAD,

PGE/PE, em 2013: “Se a lei não fixar prazo para a homologação do

lançamento tributário, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do

fato gerador”.

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

Vej a o excerto bastante didático na em enta abaixo: